No geral, o trabalhador rural brasileiro desenvolve suas atividades juntamente com o seu grupo familiar, condição conceituada como “regime de economia familiar”.
Nesse cenário, é comum que algum integrante da família procure sustento trabalhando em atividade urbana. No post de hoje explico que efeito esse trabalho urbano tem sobre os direitos previdenciários dos demais integrantes do grupo familiar.
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Distinção entre regime de economia familiar e individual
Embora tradicionalmente o agricultor segurado especial trabalhe em regime de economia familiar, a atividade também pode ser prestada de forma individual. Temos uma publicação aqui no Prev tratando o assunto em detalhes: Segurado especial e a importância de classificação entre os regimes de economia familiar e individual
Em resumo, a distinção entre os conceitos de “trabalho rural individual” e “trabalho rural em regime de economia familiar” é importante principalmente para casais, onde um trabalha na atividade rural e o outro na urbana.
Exemplo: Seu João planta feijão, hortaliças e cria galinhas. Consome sua produção e comercializa o restante em uma pequena feirinha. Dona Maria, sua esposa, trabalha como diarista na cidade.
Nessa situação, seu João deve ser enquadrado como trabalhador rural individual. A atividade urbana de de Dona Maria não descaracteriza sua condição de segurado especial. Isso porque o trabalho rural é a fonte de renda e de alimentação do Seu João e, dessa forma, indispensável para sua subsistência.
E quando a atividade é em regime de economia familiar?
Aqui a lógica é a mesma: Se a atividade urbana de um dos integrantes do grupo familiar não é capaz de dispensar o trabalho rural para a subsistência dos demais, a condição de segurado especial não é descaracterizada.
Nesse contexto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou essa questão na tese firmada no Tema Repetitivo n. 532:
Tese Firmada. Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Exemplo: Dona Maria planta feijão, hortaliças e cria galinhas, juntamente com 6 (seis) filhos. Seu João, seu marido, trabalha como pedreiro na cidade.
Neste caso, claramente a renda de Seu João como pedreiro não é capaz de afastar a necessidade do trabalho rural dos demais 7 (sete) integrantes do grupo familiar. Ou seja, o trabalho de Dona Maria e de seus filhos é indispensável à manutenção do grupo familiar, sendo todos, com exceção do Seu João, segurados especais da Previdência Social.
Documentos em nome do integrante que desenvolve atividade urbana
No mesmo Tema Repetitivo (532), o STJ também definiu que o documento em nome apenas do membro que desenvolve atividade urbana não serve para comprovação da atividade rural prestada pelos demais integrantes do grupo familiar.
É essa a conclusão que se extrai do seguinte trecho da ementa:
(…) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Isto é, a documentação não pode estar no nome da pessoa do grupo familiar que tem atividade urbana!
Exemplo: Dona Maria planta feijão, hortaliças e cria galinhas, juntamente com 6 (seis) filhos. Seu João, seu marido, trabalha como pedreiro na cidade. Todas as notas de produtor e a documentação da terra estão no nome de Seu João, sendo essa a única documentação que a família dispõe.
Nesse cenário, conforme entendimento do STJ, seria impossível demonstrar a condição de segurado especial de Dona Maria e de seus filhos, pois todos os documentos estão no nome de Seu João, que trabalha na cidade.
Contudo, na maioria das vezes esses casos tem sim uma solução, pois existe um extenso rol de documentos para a comprovação da atividade rural, tais como, certidão de nascimento ou casamento, históricos escolares, certificado de batismo, etc.
Além disso, embora o segurado disponha de poucos ou até mesmo de apenas um documento, é possível estender sua eficácia probatória com a aplicação da Súmula 572 do STJ:
Súmula 577 – STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
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