Trabalhadores da construção civil se expõem rotineiramente ao cimento, seja pela inalação da poeira ou pelo contato direto com a pele. De fato, o cimento é composto por diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio. Assim, a exposição habitual e permanente a este agente nocivo pode caracterizar a atividade laboral como especial! É disso que falo a seguir.
Enquadramento por categoria profissional (construção civil)
Primeiramente, antes de falar especificamente do cimento como um agente agressivo, é importante lembrar que os trabalhadores da construção civil possuem direito ao reconhecimento de suas atividades como especiais pelo enquadramento por categoria profissional.
No entanto, o enquadramento é viável somente para períodos trabalhados até 28/04/1995, sendo previsto no anexo do Decreto 53.831/64 da seguinte forma:
Código 2.1.1. Engenharia: Engenheiros de construção civil…
Código 2.3.1. Escavações de superfície – poços: trabalhadores em túneis e galerias.
Código 2.3.2. Escavações de subsolo – túneis: trabalhadores em escavações à céu aberto.
Código 2.3.3. Edifícios, barragens, pontes: trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres.
Exposição ao cimento e reconhecimento de atividade especial
Conforme mencionei acima, o cimento é composto por diversos materiais classificados como insalubres, principalmente os álcalis cáusticos. Aliás, de acordo com informações prestadas pelos próprios fabricantes, o contato com produto representa riscos à saúde.
Dessa forma, só para ilustrar, segue trecho de uma FISPQ (Ficha de Segurança de Produtos Químicos) de um fabricante do produto:
Então, qual a jurisprudência sobre o tema?
Dessa forma, diante da comprovada nocividade do contato com o cimento, a jurisprudência vem reiteradamente se posicionando pela possibilidade do reconhecimento especial de atividades com exposição ao produto,
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui decisão permitindo o reconhecimento do tempo de serviço especial desenvolvido em cargos da construção civil pela exposição ao cimento. Assim, confira o entendimento:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. […] . ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. […]
3.A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador. […] (REsp 354737/ RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA).
Além disso, na mesma linha o TRF4 também possuí um entendimento. Assim, confira:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. POEIRAS DE CIMENTO. […] 3. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em face da exposição ao cimento não fica limitado somente à fabricação deste, devendo ser reconhecida quando comprovado o manuseio rotineiro e habitual pelo autor no exercício de suas atividades profissionais. Precedentes desta Corte. […] (TRF4, AC 5001015-61.2020.4.04.7212, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, 14/12/2022)
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