Petição inicial - Aposentadoria especial - Servente na construção civil - Enquadramento por categoria profissional- Eletricidade após Decreto 2.172/97

Publicado em: 28/06/2017, 13:25:23Atualizado em: 29/12/2021, 13:28:58

Petição inicial de concessão de aposentadoria especial ao servente na construção civil. Enquadramento do agente nocivo eletricidade após o Decreto 2.172/97.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

I – DOS FATOS

O Autor, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${calculo_carencia} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição. É importante assinalar que durante toda a vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos. A tabela abaixo demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas em condições especiais e o tempo de duração de cada contrato:

${calculo_vinculos_resultado}  

No dia ${data_generica} o Sr. ${cliente_nome} pleiteou, junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria especial, o qual foi indeferido sob a justificativa de que “não foi comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres”.

Tal indecisão indevida motiva a presente demanda.

Dados do benefício:

NB: ${informacao_generica}

Tipo de benefício: Aposentadoria Especial (46)

DER: ${data_generica}

II – DO DIREITO

A aposentadoria especial surgiu com a Lei Orgânica da Previdência Social 3.807, de 26 de agosto de 1960. Esse benefício é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, diminuído para 15, 20 ou 25 anos em razão das condições insalubres, periculosas e penosas a que estiver submetido o trabalhador.[1] O direito a aposentadoria especial foi elevado ao status de norma constitucional em 1988, no § 1º do art. 201, que dispõe:

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

[...]

§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de laudo pericial. No entanto, aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial até o advento da Lei 9.032/95 podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

Portanto, a aposentadoria especial pode ser definida como benefício previdenciário em razão das condições de trabalho com exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação desses agentes, passíveis de prejudicar a saúde ou a integridade física do trabalhador.[2]

No caso em tela, no início da sua carreira profissional o Autor, Sr. ${cliente_nome}, laborou em empresas do ramo da construção civil, em atividades facilmente delimitáveis (servente), e após em empresas do ramo da energia elétrica/eletricidade, em atividades que o expunham a altas tensões, submetendo-se, durante toda a sua vida laboral, a agentes nocivos que prejudicam e colocam em risco sua saúde e sua integridade física.

Todavia, a especialidade do labor desempenhado pelo Sr. ${cliente_nome} não restou reconhecida na esfera administrativa, sob a justificativa de que não ficou demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos previstos na legislação.

Com efeito, o presente entendimento não merece prosperar pelos motivos a seguir expostos.

DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes no período contributivo requerido no presente petitório.

DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DOS PERÍODOS LABORADOS ATÉ 28/04/1995            

Inicialmente destaca-se que a caracterização e a forma de comprovação do tempo especial regem-se pela legislação vigente à época da prestação dos serviços, conforme inteligência dos § § 1º e 2º, do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99. Perceba-se (grifamos):

 

§1oA caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

 

§2oAs regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

Consoante as CTPS do Demandante acostadas ao processo administrativo, bem como informações extraídas do CNIS do Sr. ${cliente_nome} (em anexo), verifica-se que o Autor exerceu as atividades de servente da construção civil, nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica}, todos laborados sob a vigência do Decreto nº 53.831/64.

Por oportuno, destaca-se a possibilidade de enquadramento da atividade de servente da construção civil desempenhada nos períodos em análise, por categoria profissional, pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes e torres).

No que se refere ao enquadramento no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, é importante ressaltar que “edifício de construção civil” não é um conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, tendo em vista que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial. Tal atividade envolve, portanto, as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento.

Aliás, o fundamento do código referido é a PERICULOSIDADE, que está presente não só em obras com mais de um pavimento, mas sim em QUALQUER obra da construção civil, dado os riscos de desabamento de uma parede, de cair o teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Nesse caso, atento a esses aspectos, evidente que a periculosidade também está presente nas atividades desenvolvidas pelo Recorrente, ainda que tenha trabalhado em construções com apenas um pavimento em algum dos períodos analisados.

No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Veja-se (grifos acrescidos):

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Os períodos laborados como Pedreiro podem ser enquadrados por categoria profissional, pois anteriores a 28/04/1995, sendo que as atividades descritas nas provas dos autos amoldam-se às situações previstas no Decreto nº 53.831/64, código 2.3.3 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres). 2. Constatada a exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao cimento, sílica e ruído em níveis superiores aos limites legalmente previstos, devem ser reconhecidas as atividades como especiais. 3. Computado tempo de contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais. 4. Quanto à data de início do benefício, o entendimento sedimentado por esta Corte quando há reafirmação da DER para período posterior ao requerimento administrativo é a fixação na data de ajuizamento da ação. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.   (TRF4 5050059-12.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 20/12/2016)

Ressalta-se que a Turma Nacional de Uniformização permite o enquadramento como especial, por categoria profissional, da atividade de construção civil desempenhada até 28/04/1995. Perceba-se (grifo nosso):

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PARADIGMA DO STJ. DIVERGÊNCIA E SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA PRESENTES. LAUDO TÉCNICO. EXIGÊNCIA A PARTIR DA LEI Nº 9.528/97. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL EXERCIDA EM EDIFÍCIOS. CÓDIGO 23.3 DO DECRETO Nº 53.831/64. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO CIMENTO. CÓDIGO 1.2.10 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/64 E CÓDIGO 1.2.12 DO ANEXO I AO DECRETO 83.080/79. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pretende o requerente a modificação do acórdão que manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial de trabalho nos períodos de 28/01/1980 a 03/06/1987, 23/05/1988 a 05/01/1989, 02/03/1989 a 18/04/1990, 24/05/1990 a 24/02/1993 e 22/04/1993 a 22/10/2003 e de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que, nos referidos períodos, exerceu a profissão de pedreiro/mestre de obras em edifícios e exposto ao agente químico cimento, que é considerado insalubre para fins de aposentadoria. Apresenta como paradigma acórdãos prolatados pelo eg. STJ (REsp 354.737/RS). 2. As hipóteses que autorizam o manejo do incidente de uniformização encontram-se previstas no art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, que estabelece a competência desta Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quando demonstrada divergência entre decisões sobre questões de direito material de Turmas de diferentes Regiões ou quando presente decisão proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 3. De início, analiso a necessária pertinência temática e a alegada divergência entre o acórdão recorrido e o precedente do STJ indicado como paradigma. O acórdão recorrido veicula tese de necessidade de laudo técnico contemporâneo para a demonstração dos níveis de exposição do trabalhador aos agentes nocivos. O paradigma, por sua vez, veicula a tese de que, somente a partir de 05/03/1997 é que passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico, bastando, para períodos anteriores à referida data, o simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim, entendo estar presentes os requisitos da similitude fático-jurídica e da necessária divergência entre os acórdãos em cotejo. Adentro, portanto, o exame do mérito recursal. 4. É entendimento consolidado nesta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência que a exigibilidade de laudo técnico para comprovação de insalubridade apontada nos formulários DSS-8030 somente se impõe a partir da promulgação da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, que convalidou os atos praticados com base na MP n.º 1.523, de 11/10/1996, alterando o §1º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91. A exigência é inaplicável à espécie, que se refere a período anterior (Pedilef 2007.71.95.004182-7, Relator Juíz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva). 5. A atividade de pedreiro/mestre de obras exercida em edifícios é enquadrada como insalubre pelo código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. E o agente químico cimento, a que o autor ficou exposto no exercício da referida profissão, é enquadrado como nocivo pelo código 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e pelo código 1.2.12 do anexo I ao Decreto 83.080/79, ambos vigentes até 05/03/1997, por força do artigo 292 do Decreto nº 611/92. Somente a partir de 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172, é que esse agente não mais foi enquadrado como nocivo. 6. Ocorre que o rol de atividades indicadas nos Anexos do regulamentos sob análise é meramente exemplificativo, ou seja, outras categorias profissionais podem ali vir a ser enquadradas, seja mediante integração analógica (desde que desempenhem atividades semelhantes), seja mediante a comprovação da mera exposição habitual ao agente nocivo indicado nos regulamentos. Por conseguinte, se o agente químico “cimento” é arrolado como prejudicial à saúde, a simples exposição habitual do trabalhador a ele já é suficiente para a caracterização da especialidade da atividade exercida. 7. A atividade exercida (mestre de obras) e a exposição a agentes nocivos (cimento) foi devidamente comprovada pela DSS 8030 juntada aos autos. A cópia da CTPS do autor demonstra o exercício da atividade de mestre de obras em alguns dos períodos pleiteados. A comprovação, por laudo técnico, da exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde é suficiente para a qualificação da especialidade do trabalho realizado. 8. Diante disso, impõe-se o reconhecimento do tempo de serviço especial laborados nos períodos de 23/05/1988 a 05/01/1989, 02/03/1989 a 18/04/1990, 24/05/1990 a 24/02/1993 e 22/04/1993 a 05/03/1997. 9. Incidente parcialmente provido. Anulação da sentença e do acórdão, para retomada do julgamento nos termos da premissa jurídica firmada neste julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais dar parcial provimento ao Pedido de Uniformização, nos termos da Ementa/voto da Relatora. Rio de Janeiro, 29 de março de 2012. (PEDILEF 200771950010570, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS LEMOS FERNANDES, TNU, DOU 27/04/2012.)

Destaca-se, que a Constituição Federal garante tratamento diferenciado para os trabalhadores que desempenham atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, conforme previsão do art. 201, § 1º, quase que integralmente reproduzida pelo art. 57 da Lei 8.213/91. Portanto, é evidente que o legislador objetivou garantir o direito à aposentadoria especial também aos trabalhadores que exercem as suas atividades sob condições perigosas.

Aliás, à vista da aludida previsão constitucional, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, é possível o reconhecimento da atividade especial

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