Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, o Tema 1.083, que trata do reconhecimento da atividade especial quando constatados diferentes níveis de ruído.

No entanto, muita gente não compreendeu muito bem o objeto do Tema 1.083, inclusive julgadores, que passaram a suspender todo e qualquer processo que discute a atividade especial pela sujeição ao ruído.

Será que é mesmo isso?

O que efetivamente se discute no Tema 1.083 do STJ?

Antes de mais nada, transcrevo a questão submetida a julgamento no Tema 1.083:

Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

De fato, o texto é um tanto quanto vago, gerando dúvida se o STJ quer definir como deve ser a aferição do ruído (metodologia) em todos os casos.

Porém, ao analisarmos a decisão do STJ em um dos recursos especiais responsáveis pela afetação do Tema 1.083 a questão fica mais clara. Naquele caso, o TRF da 4ª Região reconheceu a atividade especial considerando apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), decisão da qual o INSS interpôs Recurso Especial.

Veja-se o seguinte trecho do voto do Relator, Ministro Gurgel de Faria, que resolveu por afetar o Resp como repetitivo:

REsp 1890010/RS: “A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região diz respeito “à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério ‘pico de ruído’).”

Ou seja, não se discute a validade da metodologia já definida na regulamentação, mas sim a possibilidade de reconhecer a atividade especial também considerando o critério de “pico de ruído” ou de média aritmética simples, nos casos em que são constatados níveis variados.

Nesse sentido, vale relembrar que o Decreto n. 8.123/2013 estabelece que para aferição do agente nocivo ruído deve ser observada a metodologia estabelecida pela FUNDACENTRO (NHO-01), que é o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Lembrando que o NEN representa o nível médio de ruído convertido para uma jornada padrão de 8 horas.

Portanto, o que o STJ vai realmente discutir é a possibilidade de reconhecer a atividade especial pelo critério de “pico de ruído” ou pela média aritmética simples, quando constatados diferentes níveis de ruído.

O Juiz suspendeu meu processo, o que fazer?

Se o formulário PPP ou o laudo técnico não apresentam níveis variados de ruído e registram a metodologia da FUNDACENTRO (NHO-01), não há motivo para o processo ser sobrestado.

Conforme já explicado acima, o Tema 1.083 vai resolver sobre níveis variados de ruído e a possibilidade de utilizar o critério de “pico de ruído” ou de média aritmética simples. Se essa questão não é objeto do seu processo, não deve haver suspensão!

Da decisão que equivocadamente sobrestar o processo, pode ser realizado um pedido de reconsideração ou até interposto agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.037, § 13, I, do CPC.

Modelos do Prev

Por fim, deixo aos colegas os modelos de petição de reconsideração e de agravo de instrumento para casos em que o processo é equivocadamente sobrestado:

 

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