Quando falamos em pagamento de recolhimentos em atraso, frequentemente estamos de frente com casos relacionados à clientes profissionais autônomos. Classificados como contribuintes individuais, essa categoria de segurado exerce atividades remuneradas por conta própria e deve efetuar seus recolhimentos previdenciários de igual forma. O pagamento ocorre através das Guias da Previdência Social (GPS).

Contudo, é muito comum que o contribuinte individual deixe de realizar o pagamento de tais contribuições, seja por falta de conhecimento ou em razão de dificuldades financeiras. O período de pandemia pode ser um ótimo exemplo disso! Nesse contexto, indenizar os recolhimentos previdenciários não pagos pode ser fundamental para a concessão de diversos benefícios previdenciários.

A ideia do blog de hoje é discutir como o contribuinte individual pode comprovar sua atividade laborativa, de modo a possibilitar o pagamento das contribuições previdenciárias em atraso. Dessa forma, nesse post você irá entender melhor esse tema.

Então, quando o contribuinte individual deve comprovar a atividade laborativa?

Primeiramente, destaco que a questão sobre a comprovação da atividade diz respeito tão somente ao segurado contribuinte individual, o autônomo, que é segurado obrigatório da Previdência Social. Mas não se engane, pois nem todos os contribuintes individuais precisarão fazer isso.

Conforme a própria Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS só há uma situação em que o segurado contribuinte individual precisa comprovar a atividade: quando não possuir contribuição em dia prévia ao atraso.

Explico. Se o segurado se filia ao INSS e começa a contribuir, a continuidade de sua atividade é presumida até a data em que comunique ao INSS o seu encerramento. Assim, é exatamente isso que prevê o artigo 93 da referida IN:

Art. 93. Cessado o exercício da atividade, o segurado contribuinte individual e aquele segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo, deverá solicitar o encerramento da atividade no CNIS, e será exigido para esse fim:

I – do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo: declaração de exercício de atividade assinada pelo próprio filiado ou por seu procurador ou representante legal, constando a data fim da atividade que, conforme o caso, poderá ser retroativa à última contribuição ou remuneração constante do CNIS. Para esse fim poderá ser utilizado o formulário de “Requerimento de Atualização do CNIS – RAC”, constante no Anexo I;

2º Em se tratando de contribuinte individual que exerça atividade por conta própria, enquanto não ocorrer o procedimento previsto no inciso I do caput, presumir-se-á a continuidade do exercício da sua atividade, sendo considerado em débito o período sem contribuição.

Vou dar um exemplo: Segurado começou a contribuir como autônomo no ano de 1995. Embora tenha continuado trabalhando, ele cessou suas contribuições em 1996 e só retornou a contribuir em 2006.

Assim, como ele contribuiu em dia no ano de 1995, a continuidade da atividade é presumida, de modo que ele não precisa fazer a comprovação do efetivo trabalho para pagar o período entre 1996 e 2006 que ficou em atraso.

Por outro lado, caso esse mesmo segurado queira pagar em atraso o período anterior à sua primeira contribuição, realizada em 1995, ele deverá comprovar a atividade.

Então, como comprovar a atividade?

A comprovação da atividade laboral exercida pelo contribuinte individual (autônomo) pode ser realizada através de inúmeros meios de prova. Nesse ponto, é fundamental sempre buscarmos documentos contemporâneos ao período em que se pretende indenizar. Assim, listamos documentos utilizados como meio de prova material:

  • Comprovante de pagamento dos serviços prestados;

  • Declaração do Imposto de Renda;

  • Contratos de empréstimos

  • Contrato social de empresa no caso de sócio;

  • Documento que comprove a titularidade de firma individual;

  • Comprovação de inscrição em conselhos de classe da profissão;

Esses documentos são alguns exemplos daqueles que podem ajudar a comprovar a atividade laboral do segurado autônomo. Ademais, também podemos utilizar a prova testemunhal, tanto pela via administrativa, quanto pela judicial.

Além disso, no processo administrativo, a comprovação da atividade pode se dar através da oitiva de testemunhas por meio de Justificação Administrativa. Este procedimento está previsto no art. 567 da IN 128/2022.

Art. 567. A JA constitui meio utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, por meio da oitiva de testemunhas.

Por fim, confira a jurisprudência sobre o tema:

O atual entendimento jurisprudencial acerca do tema é pacífico. Nesse sentido, uma vez demonstrado o exercício da atividade como contribuinte individual, os recolhimentos em atraso devem ser regularmente admitidos como tempo de contribuição. Assim, destaco recente julgado do TRF/4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO. PROVIMENTO CONDICIONAL.                                                                                                                                      1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral. 2. Uma vez demonstrado o exercício da atividade como contribuinte individual, os recolhimentos em atraso devem ser regularmente admitidos como tempo de contribuição. 3. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão do benefício, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios. (TRF4, AC 5010329-41.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022)

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Por fim, deixo aos colegas Previdenciaristas modelos de petições tratando sobre o tema:

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