A 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou, via liminar, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve analisar e julgar um pedido de Revisão da Vida Toda.

O pedido de Revisão da Vida Toda em uma aposentadoria por tempo de contribuição foi pleiteado em dezembro de 2019. O segurado aguardava a mais de 2 anos para que o INSS fizesse a análise do pedido. Assim, com a demora ele optou por ajuizar uma ação junto a Vara do Rio de Janeiro.

Ao analisar o caso, a Vara concluiu que o INSS deve concluir os processos administrativos dentro dos prazos limites. Tal prazo era de 90 dias, conforme estabelecido em acordo firmado entre a Procuradoria-Geral da República e o INSS. O acordo ainda foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Assim, por conta da demora, de 2 anos, para a análise do pedido, ultrapassando os 90 dias, a Vara do Rio de Janeiro deferiu liminar para que o INSS conclua o procedimento em até 30 dias.

 

Processo: 5014981-08.2022.4.02.5101

Leia a decisão completa aqui.

E quanto ao julgamento da Revisão da Vida Toda?

A Revisão da Vida Toda foi aprovada pelo STF no julgamento previsto para terminar no dia 9 de março. O Ministro Alexandre de Moraes havia proferido o seu voto no dia 25 de fevereiro, o que deixou o placar de 6 a 5, decidindo a questão a favor dos beneficiários.

No entanto, os demais ministros, que já haviam votado, poderiam se pronunciar ou mudar o seu voto até o fim do julgamento no dia 9 de março. O que de fato aconteceu com o pedido de destaque do Ministro Nunes Marques.

O pedido de destaque é a solicitação para que o processo saia do plenário virtual e vá para julgamento no Plenário físico. Agora, o julgamento da Revisão da Vida Toda está “zerado” e será recomeçado, dessa vez em plenário presencial.

Ainda existe um prazo para a realização da sessão presencial. Dessa forma, a Revisão da Vida Toda depende do Ministro Fux, atual presidente da Corte, pautar o processo para julgamento.

O que é a Revisão?

A Revisão da Vida Toda é uma espécie de revisão que leva em conta todo período contributivo do segurado. Ou seja, considera as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.

Dessa forma, tem direito à revisão os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base na Lei 9.876/99 e que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.

Assim, essa é uma tese que busca oportunizar ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.

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