Inegavelmente, a Revisão da Vida Toda é a “revisão do momento” no Direito Previdenciário.

Contudo, muitas pessoas esquecem que ela pode ser cumulada com outra revisão igualmente importante.

Estou falando da revisão de atividades concomitantes, que também pode trazer excelentes ganhos junto com a vida toda.

Nesse post, vou explicar estas duas revisões.

 

Revisão da vida todaEm resumo, a revisão da vida toda busca aplicar a regra permanente de cálculo do artigo 29 da Lei 8.213/91, em detrimento da regra transitória do artigo 3º da Lei 9.876/99.

Não entendeu? Veja a redação desses dois artigos:

Art 29 O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 

Art 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Então, conseguiu ver a diferença?

Na regra permanente, não há limitação temporal, enquanto na regra transitória (art. 3.º) somente os salários de contribuição a partir de 07/1994 são considerados.

Além disso, a regra transitória possui a previsão do divisor mínimo, que não consta na regra permanente, e que pode diminuir muito o valor do benefício.

 

Qual a atual situação da Revisão da Vida Toda?

Atualmente, a Revisão da Vida Toda aguarda uma decisão do STF, que julgará a questão de forma vinculante no Tema 1102 (Repercussão Geral).

Aliás, a PGR (Procuradoria Geral da República) se manifestou a favor da revisão, clique aqui para ver o parecer.

 

Resumo: quem tem direito à revisão da vida toda?

Em síntese, sempre confira o checklist ao analisar um caso de vida toda:

  • Data de início de benefício (DIB) posterior a 29/11/1999 (Lei 9.876/99) e anterior a 13/11/2019 (Reforma da Previdência), salvo se for caso de direito adquirido.
  • Possuir contribuições anteriores a 07/1994.

 

Como calcular revisão da vida toda?

Com toda a certeza, sem cálculo, não dá pra fazer revisão da vida toda. Portanto, não deixe de conferir o tutorial completo de como fazer a revisão da vida toda, do cálculo ao ajuizamento:

 

Revisão das atividades concomitantesEm contraste com a revisão da vida toda, temos a revisão de atividades concomitantes.

Em suma, ela se aplica para benefícios com DIB até 18/06/2019, e que possuam salários de contribuição concomitantes.

Ou seja, mais de 1 salário na mesma competência (mês).

Até 18/06/2019, o INSS aplicava uma complexa regra de cálculo nestes casos, prejudicando quem tinha vínculos concomitantes pequenos. 

Nesse sentido, a revisão de atividades concomitantes visa aplicar uma regra de soma simples dos salários concomitantes.

Assim, só para ilustrar, se o segurado tem um salário de contribuição de R$ 2.000 em um emprego e outro de R$ 1.000 no mesmo mês, somam-se os dois e temos um salário de R$ 3.000.

 

Qual a atual situação da Revisão de Atividades Concomitantes?

Atualmente, a Revisão de Atividades Concomitantes aguarda pronunciamento do STJ no Tema 1070 (Recurso Repetitivo).

Seja como for, no âmbito da TNU, a revisão já teve decisão favorável (Tema 167).

 

Resumo: quem tem direito à revisão de atividades concomitantes?

Em síntese, sempre confira o checklist ao analisar um caso de atividades concomitantes

  • Data de início de benefício (DIB) anterior a 18/06/2019.
  • Possuir contribuições concomitantes em uma mesma competência.

 

Como calcular revisão de atividades concomitantes?

Com certeza, sem cálculo, não tem processo. Confira nosso tutorial da revisão de atividades concomitantes, do cálculo até o ajuizamento:

 

Modelo de petição

Petição inicial. Revisão da vida toda e de atividades concomitantes. Aposentadoria por tempo de contribuição. Inclusão de salários de contribuição anteriores à 07/1994

 

E aí, o que achou? Nos conte nos comentário!

Um forte abraço!

 

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