A revisão da vida toda é o assunto da vez no direito previdenciário!

Desde o julgamento proferido pelo STF que entendeu favoravelmente pela tese, surgiram algumas dúvidas.

Uma das perguntas que mais questionadas é se: as pessoas que se aposentaram após a Reforma da Previdência têm direito à revisão da vida toda?

 

Tem direito após a reforma?

De início você pode pensar que a resposta é não, mas DEPENDE!

Em regra, a pessoa que se aposentar em data posterior a reforma da previdência não tem direito à revisão da vida toda.

Porém, existem situações em que a concessão do benefício ocorreu após a reforma ou o seu requerimento também foi posterior e mesmo assim ter direito à revisão da vida toda!

Veja as exceções abaixo:

  • Segurado requereu o benefício até 13/11/2019, mas, por demora administrativa do INSS ou por tramitação de processo judicial, obteve a concessão apenas em data posterior.
  • Segurado requereu o benefício em data posterior a 13/11/2019, mas teve concedida a aposentadoria de acordo com as regras pré-reforma.

Em ambos os casos, o beneficiário do INSS poderá ter direito à revisão da vida toda!

É importante saber que a Reforma da Previdência, Emenda Constitucional nº 103/2019, alterou não só os requisitos para concessão dos benefícios, como também mudou a forma da cálculo.

 

Direito adquirido?

Talvez você já tenha ouvido falar no direito adquirido. Isso é a garantia da aplicação das regras anteriores à Reforma para aqueles que preencheram os requisitos.

A Constituição Federal prevê que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, inciso XXXVI).

Na Reforma da Previdência assegurou-se o direito adquirido:

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

(…) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

Portanto, se uma pessoa fechou tempo de contribuição para um benefício pré-reforma até 13/11/2019, tem direito adquirido à concessão desse benefício. Inclusive, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo (DER).

  • Por exemplo, o direito adquirido se aplica ao caso em que o segurado homem já tinha completado 35 anos de contribuição até 13/11/2019 (EC 103/2019), mas requereu a concessão da aposentadoria somente em 2021. Nessa situação, mesmo que a concessão ocorra em data posterior a reforma, como aplicam-se as regras anteriores, poderá ter direito à revisão da vida toda.

 

Modelo de petição

Por fim, deixo aos colegas um modelo de petição inicial requerendo a revisão da vida toda, de benefício concedido de acordo com as regras anteriores à EC 103/2019.

Para saber mais sobre o assunto, acesse também:

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