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Qual o prazo para entrar com a revisão da vida toda?

Home Blog Qual o prazo para entrar com a revisão da vida toda?
3 comentários | Publicado em 28 de fevereiro de 2022 | Atualizado em 28 de fevereiro de 2022
Tempo de contribuição no INSS: quanto mais melhor!

Após a excelente notícia acerca do julgamento favorável pelo STF da revisão da vida toda, surgem alguns questionamentos técnicos.

Dentre eles está o PRAZO para entrar com a revisão da vida toda!

É importante saber porque vai além dos prazos decadencial e prescricional previstos, devendo o advogado estar ciente das causas de interrupção desses prazos, que podem contribuir para o direito pretendido.

Para saber mais sobre a revisão da vida toda acesse STF aprova a Revisão da Vida Toda – Saiba o que fazer agora!

 

Prazo decadencial

A decadência é a perda do direito que não foi não requerido no prazo legal.

Conforme legislação previdenciária, o prazo decadencial para ingressar com a ação é de 10 anos, a contar do primeiro pagamento do benefício (art. 103, Lei 8.213/91):

Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)(Vide ADIN 6096)

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)(Vide ADIN 6096)

II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)(Vide ADIN 6096)

Portanto, na hipótese de não haver decorrido o prazo de 10 anos, é possível ajuizar ação para revisar o valor do benefício do INSS.

  • EXEMPLO: se o segurado requereu a aposentadoria em 2010, mas somente obteve a concessão do benefício em 2013, com o primeiro pagamento efetivado nessa data, tem até 2023 para reclamar o seu direito! Isso porque o prazo decadencial somente se inicia a partir do mês subsequente ao do primeiro pagamento.

Assim, é possível que aposentadorias com DER/DIB anterior há 10 anos, ainda sejam passíveis de revisão.

 

Prazo prescricional

Por sua vez, a prescrição é a perda da pretensão ao exercício do direito de ação. Na prática, o direito continua existindo, porém o titular do direito deixou passar o prazo para exigir.

No direito previdenciário, a prescrição de parcelas vencidas é de 5 anos (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91):

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

A partir do ajuizamento do processo é possível cobrar 5 anos “para trás”, a contar da data do ajuizamento da demanda.

 

ATENÇÃO! Causas de interrupção

A prescrição e a decadência são institutos do direito que visam evitar a eternização dos conflitos.

O Código Civil trata das situações que impedem/suspendem ou interrompem a prescrição:

  • Não corre prescrição contra incapazes (menores de 16 anos), ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios, e os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. – 198 do CC;
  • Não corre igualmente a prescrição pendendo condição suspensiva, não estando vencido o prazo e pendendo ação de evicção – 199 do CC;
  • Interrompe-se a prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, […], por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor – 202 do CC.

Em contrapartida, há a hipótese de interrupção do prazo decadencial nos casos em que houver a postulação administrativa do pedido de revisão (art. 103, inciso II da Lei 8.213/91).

Assim, desconsidera-se todo o prazo já percorrido até o requerimento administrativo, reiniciando a contagem a partir da ciência da decisão de indeferimento da revisão.

 

Modelo de petição

Agora que você já sabe o prazo para entrar com a ação de revisão da vida toda, deixo aos colegas um modelo de petição inicial atualizada sobre o tema:

  • Petição inicial. Revisão da vida toda. Inclusão de salários de contribuição anteriores à 07/1994

 

Quer se manter informado com as principais notícias no mundo do direito previdenciário? Então, não deixe de acessar o site do Previdenciarista!

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Luna Schmitz

Luna Schmitz

Advogada (OAB/RS 106.710). Especialista em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul - ESMAFE/RS. Especialista em Direito Processual Civil pela Verbo Jurídico. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM. Ganhadora do Prêmio Floriceno Paixão no XV Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário.

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3 comentários

  • Evair Francisco Bona Responder 3 de março de 2022 at 11:36

    Bom dia !

    Sou assinante de vcs, e sou advogado.
    Meu nome Evair Francisco Bona, CPF 475.813.109-06, OAB/SC 009562.
    Questiono: É necessário fazer o pedido na via administrativo perante o INSS para requerer a revisão da vida toda, antes de provocar o poder judiciário?

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 3 de março de 2022 at 14:54

      Olá! Tudo bem? Infelizmente, não prestamos atendimento sobre as funcionalidades do Prev por este canal. Todavia, para tirar suas dúvidas, você pode falar com a nossa equipe de suporte, através do e-mail atendimento@previdenciarista.com.

  • GILBERTO DE MATTOS CALDEIRA Responder 28 de fevereiro de 2022 at 09:39

    Obrigado, esclarecedor…

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