Com certeza, muitos segurados do INSS realizam suas contribuições sem ter um planejamento estruturado. Nesse sentido, contribuições pagas muitas vezes sequer poderão ser utilizadas em futura aposentadoria.

Contudo, nesse cenário, existem situações em que é possível a RESTITUIÇÃO de contribuições. Neste post iremos falar sobre as situações em que é possível a restituição das contribuições pagas ao INSS.

O que é a restituição de contribuições previdenciárias?

A restituição de contribuições previdenciárias é a possibilidade de recuperar valores pagos de forma equivocada a título de recolhimento para o INSS. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 900/2008 da Receita Federal lista 3 hipóteses de restituição de valores decorrentes de tributo ou contribuição:

I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Abaixo, você irá conferir três situações em que é possível essa restituição.

Pagamento de contribuições acima do teto

Atualmente, o teto do valor dos benefícios da Previdência Social é de R$ 7.507,49 e a alíquota máxima de contribuição varia de acordo com as categorias de segurado. Ocorre que, em alguns casos, um segurado que trabalha em mais de um empresa, pode acabar recolhendo a mais para o INSS.

Imagine-se a seguinte situação:

Maria é empregada de duas empresas.

Na Empresa 1, seu salário-de-contribuição é de R$ 5.000,00. Na Empresa 2, o salário-de-contribuição corresponde a R$ 3.000,00.

Assim, no total, a soma das remunerações de Maria é superior ao teto de R$ 7.507,49, do INSS.

Neste caso, Maria poderá escolher qual é a sua fonte pagadora principal, que realizará o desconto normalmente, e informar para a fonte secundária para que realize o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição.

Assim, é isso o que prevê o art. 78, §2º, alínea “b”, da Instrução Normativa nº 971/2009, da Receita Federal, veja-se:

Art. 78 (…) b) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;

E sim, a Justiça reconhece esse direito:

Comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto do salário-de-contribuição, devem os valores excedentes ser restituídos ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC.(…) (TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL, 0002174-35.2010.4.03.6103,  Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA,  julgado em 22/09/2020,  e – DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)

 

Quando é possível restituir contribuições previdenciárias para o INSS?

No relatório de RMI do Prev, você consegue ver em quais meses o salário ficou acima do teto

 

Servidor público que recolheu ao RGPS de forma equivocada

Em regra, o servidor público só pode contribuir para o INSS se estiver exercendo atividade remunerada e puder ser enquadrado, portanto, como segurado obrigatório contribuinte individual. Todavia, por desconhecimento, é comum que os servidores públicos (ativos ou aposentados) contribuam na qualidade de segurado facultativo, por exemplo, contribuição esta que não poderá ser utilizada para nenhum fim (§ 5.º do art. 201 da Constituição Federal).

Nesses casos, também é possível reaver as contribuições recolhidas, uma vez que foram feitas indevidamente. Dessa forma, essa tese é amplamente aceita pela justiça:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO FACULTATIVO. PESSOA FILIADA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO SIMULTÂNEA AO REGIME GERAL NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. ART. 201, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE.1. A pessoa participante de regime próprio de previdência, conforme prevê o § 5º do art. 201 da Constituição Federal, está impedida de se filiar ao regime geral da previdência social na qualidade de segurado facultativo.2. Sendo constitucionalmente vedada a filiação, não é possível admitir o recolhimento mesmo espontâneo da contribuição do segurado facultativo prevista no art. 21 da Lei nº 8.212/91. Por consequência, recolhida indevidamente a contribuição, faz jus o contribuinte à sua repetição.   ( 5039519-59.2021.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 28/07/2022)

Contribuinte individual que recolheu contribuições quando estava incapaz para o trabalho

Em muitos casos é comum que o contribuinte individual, que se sinta incapaz para trabalhar, peça um auxílio-doença, e o INSS negue. Neste caso, o segurado entra na Justiça, e só então reconhecemos sua incapacidade e concedido o benefício. Todavia, nesse lapso em que esteve esperando o deferimento judicial do pedido, continuou vertendo contribuições.

Diante dessa situação. é possível pedir a restituição das contribuições vertidas enquanto recebeu auxílio-doença. A TRU4 já emitiu decisão favorável:

PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. SEGURADO OBRIGATÓRIO. 1. O fato de a parte autora ter vertido as contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é óbice à restituição postulada, especialmente porque reconhecida pela Autarquia Previdenciária a sua incapacidade laboral no período em que elas foras recolhidas e, por certo, os pagamentos foram efetivados com a intenção de não perder a qualidade de segurado. 2. Provimento ao incidente de uniformização de  jurisprudência para firmar a seguinte tese: o contribuinte individual faz jus à repetição das contribuições previdenciárias recolhidas no período em que estava em gozo do benefício de auxílio-doença. Os autos devem retornar à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à tese firmada. ( 5004564-92.2018.4.04.7101, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020)

Como pedir a Restituição?

Então, dirige-se esse pedido à Receita Federal de duas formas:

Contudo, a prática nos mostra que esses pedidos demoram muito tempo, e ainda que a prescrição fique suspensa, ninguém gosta de espera, não é mesmo?

Assim, a jurisprudência entende que “É presumida a existência de pretensão resistida na repetição de indébito tributário, frente à notória dificuldade encontrada pelos contribuintes no atendimento administrativo de suas demandas” ( 5023717-71.2019.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 23/06/2020)

Portanto, é possível pedir diretamente na Justiça a restituição.

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