Publicada recentemente, a Portaria 450/2020 finalmente trouxe o entendimento do INSS acerca das inovações trazidas pela Reforma da Previdência.

Um dos tópicos é a forma de cálculo dos pontos nas aposentadorias da Reforma da Previdência, em especial, a regras de transição da aposentadoria especial e do professor, que merecem especial atenção pelo Advogado Previdenciarista.

 

Forma de cálculo dos pontos na regra de transição da aposentadoria especial

Conforme destacamos no Blog “Entenda o cálculo de pontos nas Aposentadorias da Reforma da Previdência”, a Reforma da Previdência não exigia em nenhum momento que o cálculo da pontuação abarcasse somente o tempo de contribuição especial.

Este entendimento valeria tanto para a regra de transição da aposentadoria especial, quanto para a aposentadoria do professor pela regra de pontos.

Agora, da mesma forma, foi a vez do INSS firmar entendimento neste sentido, autorizando a utilização de todo o tempo de contribuição, para contagem dos pontos na aposentadoria especial:

Art. 18. Para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos.

Assim, também será possível contabilizar o tempo comum exercido pelo Segurado na contagem da sua pontuação.

Modelo de petição inicial:

Petição inicial. Aposentadoria especial. Regra de transição da Reforma da Previdência. Contagem de tempo comum para pontuação.

 

Forma de cálculo dos pontos na regra de transição da aposentadoria do professor

Por outro lado, a Portaria n.º 450 não replicou o mesmo entendimento para a aposentadoria do professor.

Aqui, o INSS destacou que a pontuação só utilizará o tempo de contribuição que o Requerente trabalhou como professor:

Art. 22. A aposentadoria por tempo de contribuição de professor com pontuação é devida quando atingidos 81 (oitenta e um) pontos para a mulher, e 91 (noventa e um) pontos para o homem, aferidos pelo somatório da idade do requerente com o tempo de contribuição de professor.

No entanto, essa restrição não consta no texto da Reforma. De acordo com a EC nº 103/2019, os requisitos da aposentadoria do professor:

  • 25 anos de tempo de contribuição como professora e 81 pontos, acrescido de 1 ponto a cada ano a partir de 01/01/2020 até o limite de 92;
  • 30 anos de tempo de contribuição como professor e 91 pontos, acrescido de 1 ponto a cada ano a partir de 01/01/2020 até o limite de 100.

A EC 103/2019 determina que o tempo de contribuição deve ser somente aquele exercido na função de magistério. Todavia, não há qualquer restrição para utilizar o tempo de contribuição comum para a contagem dos pontos.

Ademais, na antiga regra de pontos para afastar o fator previdenciário (art. 29-C da Lei 8.213/91), a jurisprudência aceitava a utilização do tempo comum na aposentadoria do professor. (TRF4, AC 5028564-95.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019).

Assim, o sistema de cálculos do Previdenciarista computa o tempo comum na contagem dos pontos nesta regra de transição da Reforma.

Modelos de petição inicial:

Petição inicial. Aposentadoria pela regra de pontos para professor. Regra de transição da Reforma da Previdência. Contagem de tempo comum para pontuação.

Petição inicial. Aposentadoria pela regra de pontos para professora. Regra de transição da Reforma da Previdência. Contagem de tempo comum para pontuação.

 

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