Publicada recentemente, a Portaria 450/2020 finalmente trouxe o entendimento do INSS acerca das inovações trazidas pela Reforma da Previdência.
Um dos tópicos é a forma de cálculo dos pontos nas aposentadorias da Reforma da Previdência, em especial, a regras de transição da aposentadoria especial e do professor, que merecem especial atenção pelo Advogado Previdenciarista.
- Tem alguma dúvida sobre as regras da Reforma? O Dr. Átila preparou um guia completo sobre a EC 103/2019.
Forma de cálculo dos pontos na regra de transição da aposentadoria especial
Conforme destacamos no Blog “Entenda o cálculo de pontos nas Aposentadorias da Reforma da Previdência”, a Reforma da Previdência não exigia em nenhum momento que o cálculo da pontuação abarcasse somente o tempo de contribuição especial.
Este entendimento valeria tanto para a regra de transição da aposentadoria especial, quanto para a aposentadoria do professor pela regra de pontos.
Agora, da mesma forma, foi a vez do INSS firmar entendimento neste sentido, autorizando a utilização de todo o tempo de contribuição, para contagem dos pontos na aposentadoria especial:
Art. 18. Para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos.
Assim, também será possível contabilizar o tempo comum exercido pelo Segurado na contagem da sua pontuação.
Modelo de petição inicial:
Forma de cálculo dos pontos na regra de transição da aposentadoria do professor
Por outro lado, a Portaria n.º 450 não replicou o mesmo entendimento para a aposentadoria do professor.
Aqui, o INSS destacou que a pontuação só utilizará o tempo de contribuição que o Requerente trabalhou como professor:
Art. 22. A aposentadoria por tempo de contribuição de professor com pontuação é devida quando atingidos 81 (oitenta e um) pontos para a mulher, e 91 (noventa e um) pontos para o homem, aferidos pelo somatório da idade do requerente com o tempo de contribuição de professor.
No entanto, essa restrição não consta no texto da Reforma. De acordo com a EC nº 103/2019, os requisitos da aposentadoria do professor:
- 25 anos de tempo de contribuição como professora e 81 pontos, acrescido de 1 ponto a cada ano a partir de 01/01/2020 até o limite de 92;
- 30 anos de tempo de contribuição como professor e 91 pontos, acrescido de 1 ponto a cada ano a partir de 01/01/2020 até o limite de 100.
A EC 103/2019 determina que o tempo de contribuição deve ser somente aquele exercido na função de magistério. Todavia, não há qualquer restrição para utilizar o tempo de contribuição comum para a contagem dos pontos.
Ademais, na antiga regra de pontos para afastar o fator previdenciário (art. 29-C da Lei 8.213/91), a jurisprudência aceitava a utilização do tempo comum na aposentadoria do professor. (TRF4, AC 5028564-95.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019).
Assim, o sistema de cálculos do Previdenciarista computa o tempo comum na contagem dos pontos nesta regra de transição da Reforma.
Modelos de petição inicial:
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