Com certeza nos últimos tempos muitos pensionistas vem reclamando do valor das pensões do INSS, não é mesmo?

Conquanto, com a Reforma da Previdência (EC 103/2019) os cálculos da pensão mudaram, novas oportunidades de revisão surgiram.

Nesse post, vou mostrar duas teses de revisão que podem ser utilizadas.

 

Como é o cálculo da pensão por morte?

Mas, afinal de contas, como é que ficou o cálculo da pensão por morte depois da Reforma (EC 103/2019)?

Em resumo, para o valor base da pensão temos duas possibilidades:

  • Se o(a) falecido(a) era aposentado(a), será o valor da aposentadoria recebida.
  • Se o(a) falecido(a) NÃO era aposentado(a), será o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito.

A primeira possibilidade não tem maiores mistérios, se a aposentadoria era de R$ 3.000,00, por exemplo, esse será o valor base da pensão.

  • Não se esqueça que ao final, temos que calcular as cotas, conforme o número de dependentes. Clique aqui e entenda mais sobre.

Por outro lado, o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente merece nossa atenção, já que serve de base para a pensão por morte.

 

Como calcular a aposentadoria por incapacidade permanente?

Com a finalidade de facilitar o entendimento, vou explicar o cálculo em passos:

  1. Somamos todas as contribuições do falecido, desde 07/1994, e fazemos uma média aritmética simples.
  2. Sobre essa média, devemos aplicar o coeficiente, que é calculado assim:
    • 60% + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição, se o falecido era homem, e 15 anos, se mulher.
    • 100%, caso tenha sido acidente de trabalho.
  3. Multiplique a média pelo coeficiente encontrado, e terá o valor da aposentadoria por incapacidade permanente!

Até aqui tudo certo, pois o INSS calcula exatamente desta forma. Todavia, é aqui que entram as duas teses revisionais.

 

Primeira tese: descarte de contribuições

Mas, o que é o descarte de contribuições?

Então, o art. 26, §6º da Reforma previu a possibilidade de nós excluirmos contribuições no cálculo da média (passo nº 1 do tópico anterior).

Essas contribuições excluídas, não contariam para nenhum fim, nem mesmo para o cálculo do coeficiente do passo nº 2.

Mas, se ela não vai contar para nenhum fim, por qual motivo eu excluiria ela?

Pois é, temos que lembrar que a remuneração varia com o tempo, as vezes o trabalhador ganhou mais, as vezes menos.

Nesse sentido, considerando que estamos falando de uma média aritmética simples, quando excluímos um dos salários que estão sendo somados no numerador da fração, o denominador também diminui.

Imaginem um caso em que existe 18 contribuições no teto do INSS. Se excluirmos todas as outras, o teto será a nossa média!

Aqui, a dica que fica é pedir a exclusão para que sobrem 18 contribuições, e preferencialmente dentro da qualidade de segurado antes do óbito. Assim, evita-se discutir carência para a aposentadoria por incapacidade permanente, as 18 contribuições para concessão do benefício vitalício para cônjuge/companheiro e qualidade de segurado do instituidor no óbito.

Lembre-se: a exclusão é para todos os fins, então, em tese, não serviria para os fins acima citados.

De fato, o descarte é complexo, mas o INSS está ignorando ele completamente, e considerando o dever de conceder o melhor benefício, deveria estar fazendo esse cálculo.

 

Segunda tese: inconstitucionalidade do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente

Conforme vimos anteriormente, agora o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente diferencia os casos ACIDENTÁRIOS e os NÃO ACIDENTÁRIOS.

Sem dúvida, para a modalidade NÃO ACIDENTÁRIA, o cálculo ficou extremamente desvantajoso, especialmente se comparado com o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).

Nesse sentido, recente decisão da 2ª Turma Recursal de SC declarou a regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente INCONSTITUCIONAL.

De acordo com o voto vencedor, o fundamento central para a decisão foi a violação do PRINCÍPIO DA IGUALDADE.

Em resumo, não haveria justificativa razoável para a diferenciação brutal de cálculo entre o benefício acidentário e o não acidentário.

Assim, declarada a inconstitucionalidade da regra de cálculo, seria aplicável a regra de cálculo do benefício ACIDENTÁRIO também para os casos não acidentários (100% da média).

 

Modelo de petição

A fim de ajudar a entender melhor a tese, seguem abaixo modelos de petição com toda a fundamentação necessária:

O que achou das teses? Já havia pensado nisso antes? Vai tentar utilizar elas? Deixe seu comentário!

Um forte abraço!

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