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Colegas Previdenciaristas!

Noticiamos ontem que o STJ suspendeu os processos de revisão da vida toda. A suspensão se deu em virtude da admissão do Recurso Extraordinário do INSS.

Em 11/12/2019 o STJ julgou o Tema 999 (REsp 1.554.596/SC) e reconheceu a viabilidade da revisão da vida toda.

Contudo, com a recente decisão da vice-presidência do STJ de admitir o RE do INSS, os processos ficarão suspensos até pronunciamento do STF.

Na coluna de hoje irei apresentar o porquê da admissão do RE. Além disso, também irei mostrar o que podemos esperar do STF.

 

Por que o Recurso Extraordinário do INSS foi admitido?

Antes de tudo, para entendermos o motivo do STJ ter admitido o RE do INSS, devemos nos reportar ao Ofício nº 4/STF.

Este ofício, emitido pelo ministro Dias Toffoli em 27/04/2020, solicita a todos os tribunais que admitam RE envolvendo casos repetitivos ainda que a questão seja de natureza infraconstitucional.

Segundo o ofício, esta medida visa, principalmente, permitir que o STF se pronuncie sobre a existência de Repercussão Geral. Além disso, isto evitaria que após o fim da pandemia de Covid-19 seja remetido um elevado número de recursos ao STF.

Assim, como a Revisão da Vida Toda (Tema 999) foi julgada pelo STJ como Recurso Repetitivo, a vice-presidência entendeu por bem admitir o RE do INSS.

 

O que podemos esperar do STF?

De fato, todos nós sabemos que o STF é um tribunal volátil. A capacidade da corte em mudar de entendimento é algo que já se tornou comum para todos.

Contudo, devemos analisar o cenário com seriedade e (acima de tudo) dados.

Dito isto, me dispus a fazer uma ampla pesquisa na jurisprudência do STF e constatei que 9 dos 11 ministros possuem entendimento de que a questão da vida toda é de natureza infraconstitucional.

Deixo abaixo para os colegas algumas decisões dos ministros, julgando ser de natureza infraconstitucional a discussão da revisão da vida toda:

  • Ministro Gilmar Mendes: ARE 1216156, julgado em 20/04/2020;
  • Ministra Carmen Lúcia: RE 1265678, julgado em 28/04/2020;
  • Ministro Luiz Fux: RE 1258980, julgado em 12/03/2020;
  • Ministro Ricardo Lewandowski: ARE 1210303, julgado em 29/05/2019;
  • Ministro Alexandre de Moraes: ARE 1193778, julgado em 18/03/2019;
  • Ministro Celso de Mello: ARE 1173002, julgado em 30/11/2018;
  • Ministro Edson Fachin: ARE 1130537, julgado em 30/05/2017;
  • Ministro Marco Aurélio: ARE 1193774, julgado em 24/04/2019.
  • Ministro Roberto Barroso: ARE n. 864.304-ED, julgado em 12/02/2015

Então, se os ministros manterem a coerência nos seus entendimentos, a tendência é que a Repercussão Geral da matéria não seja conhecida (e o RE inadmitido e a tese mantida).

Assim, a palavra do momento para todos nós é paciência. Como o cofundador Renan já disse: “trabalho contencioso do advogado, é um trabalho de longo prazo“. Em breve o STF irá se pronunciar, e ao que a sua jurisprudência indica, manterá a tese da revisão da vida toda.

 

Devo ajuizar novas ações?

A última pergunta que fica é: quanto aos casos ainda não ajuizados, o que fazer?

Para respondermos essa pergunta devemos responder a três outras perguntas:

 

O cliente se enquadra nos parâmetros para concessão da gratuidade da justiça?

Esta pergunta pode encerrar a questão por aqui mesmo. Cada tribunal possui critérios próprios para conceder a Gratuidade da Justiça.

Como o ônus sucumbencial é o principal risco processual, caso o cliente se enquadre nos critérios para a Gratuidade da Justiça, entendemos que é plenamente possível ajuizar a ação.

 

O prazo decadencial está na iminência de ocorrer?

Esta é outra pergunta extremamente importante.

Para os que ainda não sabem, o prazo decadencial para o segurado pedir uma revisão é de 10 anos (art. 103, Lei 8.213/91).

Caso este prazo esteja na iminência de ocorrer, o mais prudente é ajuizar a ação, para não perder o direto à revisão.

Claro, isto tudo deve ter a chancela do cliente, que deve estar ciente dos riscos por trás da ação.

 

As parcelas vencidas estão para prescrever?

Por fim, a última pergunta possui um viés estritamente econômico.

A prescrição de parcelas vencidas é de 5 anos. A partir do ajuizamento do processo essa prescrição é congelada, sendo possível cobrar 5 anos “para trás”.

Aqui o advogado e o cliente devem avaliar a relação risco x retorno de se ajuizar a ação. Uma vez que se constate que as parcelas atrasadas estão prescrevendo, será que vale a pena não ajuizar a ação, ainda com o risco da improcedência?

Este é o questionamento que advogado e cliente devem fazer.

Evidentemente, estas perguntas não são uma receita de bolo, e cabe ao advogado, junto ao cliente, pensar na melhor estratégia para o caso específico.

 

Modelo de contrarrazões ao RE

Assim, deixo para os colegas um modelo de petição inicial para os colegas que irão ajuizar novas ações, e outro de contrarrazões para utilizarem em seus processos já ativos:

Petição inicial. Revisão da vida toda. Inclusão de salários de contribuição anteriores à 07/1994

Contrarrazões ao Recurso Extraordinário. Revisão da vida toda. Tema 999/STJ. Ausência de Repercussão Geral.

Um forte abraço!

 

 

 

 

 

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