Olá, pessoal! Tudo certo? Hoje vamos conversar sobre o Tema 277 da TNU!

Há algum tempo a colega Fernanda Rodrigues escreveu aqui no Prev sobre a (des)necessidade de pedido de prorrogação (o famoso ‘PP’) do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) para configuração do interesse de agir:

Se você prestigiou aquela matéria, percebeu que existe muita controvérsia a respeito da necessidade de PP para tornar possível o ajuizamento da ação.

Quero dizer: muitos julgadores entendem que se o benefício foi cessado sem que solicitada a prorrogação, não haveria interesse de agir a justificar a propositura da ação de restabelecimento.

No entanto, no texto de hoje, infelizmente não trago boas notícias.

Em 17/03/2022, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou a questão sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia. Nessa oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica (Tema nº 277):

O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.

Em resumo, para que seja possível o ajuizamento de ação judicial de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, é necessária comprovar que foi realizado pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração.

Caso contrário, não haverá interesse de agir, de sorte que não será possível revisar o ato de cessação na via judicial.

Dessa forma, segue o trecho do julgamento da TNU merece destaque:

Ao segurado, assim, assiste o direito (1) ao pedido de prorrogação (até 15 dias antes da DCB), (2) ao pedido de reconsideração (até 30 dias após a DCB) e (3) ao recurso para a Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social – JR/CRPS (até 30 dias após a DCB). Se a Administração, para além do pedido de prorrogação previsto diretamente na Lei n. 8.213/91 (§ 9º, art. 60), aceita, no panorama regrador, ainda que interno, outras formas de insurgências (via pedido de reconsideração ou recurso à JR/CRPS) para a discussão da matéria DCB naquela seara, com ensejo a nova avalição médica pericial, a provocação desses instrumentos configura pretensão resistida especificamente quanto à situação de fato que ensejou a DCB.

Os(as) previdenciaristas devem conhecer esse desfavorável julgamento da TNU. Seja para não perder a oportunidade de postular a manutenção do benefício na via administrativa, seja para repensar o ajuizamento de ação eventualmente fadada ao insucesso.

De qualquer sorte, recomendo a leitura da seguinte matéria:

Finalizando, vou disponibilizar um modelo de petição inicial.

Grande abraço e até a próxima!

 

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