Oi! Tudo bem, pessoal?

O blog de hoje é referente ao campo processual previdenciário.

No âmbito das ações de restabelecimento de benefício por incapacidade ao trabalho, muito se fala na (des)necessidade de pedido de prorrogação para caracterizar o interesse de agir.

A solicitação de prorrogação do benefício está prevista na Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 304. […]

[…]

§2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:

I – nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação- PP;

Há alguns meses a Dra. Fernanda Rodrigues escreveu sobre o tema, cuja matéria recomendo a leitura:

Se você leu a excelente matéria publicada pela colega, pode perceber que o tema não possui entendimento consolidado nos tribunais.

Alguns juízos e tribunais entendem pela necessidade do pedido de prorrogação (mais conhecido como ‘PP’); outros, entendem ser desnecessário, bastando a cessação do benefício para surgir o interesse processual.

Diante dessa incerteza jurídica, devemos estar imbuídos de todas as ferramentas necessárias para enfrentá-la.

No breve texto de hoje, venho lhe oferecer uma ferramenta a mais.

E ela é bem simples.

INSS deve informar segurados sobre o ‘PP’

Em vários casos em que o auxílio por incapacidade temporária(auxílio-doença) é concedido, no comunicado de decisão não há a informação de que o segurado pode solicitar a prorrogação do benefício.

Vários comunicados de deferimento não contemplam essa importante orientação, e muitos sequer informam a data prevista para cessação.

Ora, considerando o perfil evidentemente humilde e de baixa instrução da imensa maioria dos segurados da Previdência Social, não há como exigir deles conhecimento sobre a previsão do ‘PP’.

Se o INSS não os informa e não os orienta a respeito da possibilidade de solicitar a prorrogação do benefício, a inexistência desse requerimento não pode obstar a propositura da ação de restabelecimento.

A esse respeito, vale destacar um precedente:

Como se vê dos autos, não houve comunicação pelo INSS da data prevista de cessação do benefício (alta programada), ou de ciência de que o segurado poderia apresentar pedido de prorrogação caso ainda se considerasse incapacitado para o trabalho, podendo requerer novo exame médico-pericial, até nos 15 (quinze) dias finais até a data da cessação do benefício,  mediante formalização de Solicitação de Prorrogação ou, ainda, interpor Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social pelo prazo de 30 dias a partir da da cessação do benefício.

[…]

No presente caso, contudo, diante das peculiaridades (inexistência de comunicação da data prevista para a cessação do benefício, de ciência da possibilidade de pedido de prorrogação ou de interposição de recurso administrativo, além do não agendamento da perícia informada), a pretensão resistida do INSS e o interesse processual da requerente já existiam desde a cessação indevida do benefício.

(5000048-47.2020.4.04.7137, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, julgado em 23/08/2021)

Com o intuito de ajudá-los, vou disponibilizar um modelo de petição inicial relacionado ao caso.

Forte abraço e até a próxima!

Voltar para o topo