Olá, pessoal! Tudo certo por aí? No blog de hoje venho lhes dar uma ótima notícia sobre o Tema 286 da TNU!
Há muito tempo se discute a possibilidade de complementação pós-óbito das contribuições previdenciárias não validadas do segurado facultativo que contribuiu na condição baixa renda.
A contribuição do segurado facultativo baixa renda é uma temática que envolve muitos elementos e divide opiniões.
Já escrevemos algumas matérias sobre o contribuinte facultativo baixa renda aqui no Prev, confira:
- Saiba como regularizar contribuições invalidadas do Segurado Facultativo baixa renda
- Segurado facultativo baixa renda: entenda os requisitos
- Complementação de contribuição depois do óbito e pensão por morte
Complementação pós-óbito das contribuições vertidas como baixa renda
No dia 25/02/2021, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afetou a matéria para julgamento, sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia.
O objetivo era fixar tese jurídica para a seguinte questão (Tema 286):
Saber se para fins de aquisição/manutenção da qualidade de segurado e pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, ‘b’, da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.
Com muita alegria digo que o julgamento foi favorável aos dependentes!
Assim definiu a TNU no Tema 286:
PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE, É POSSÍVEL A COMPLEMENTAÇÃO, APÓS O ÓBITO, PELOS DEPENDENTES, DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM VIDA, A TEMPO E MODO, PELO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA DO ART. 21, §2º, II, ‘B’, DA LEI 8.212/91, DA ALÍQUOTA DE 5% PARA AS DE 11% OU 20%, NO CASO DE NÃO VALIDAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS.
O julgamento põe fim a um problema que persiste há anos, conforme referi no início dessa matéria.
Considerando a imensa parcela de pessoas pobres em nosso país, a contribuição na modalidade baixa renda (5%) é muito atrativa, pois é significativamente mais acessível quando comparada às alíquotas de 11% e 20%.
Em muitos casos, diga-se de passagem, a modalidade “baixa renda” é a única alternativa para aqueles que querem contribuir ao INSS, eis que, caso paguem além de 5% do salário mínimo, terão que “vender o almoço para comprar a janta“.
Isso não é especulação; é fato.
Todavia, a validação dessas contribuições (como baixa renda) depende do enquadramento em requisitos objetivos, e que em inúmeros casos não são cumpridos pelo contribuinte, o qual toma conhecimento da aludida invalidação apenas quando solicita benefício previdenciário.
Aqui, entendo por bem citar trecho do julgamento do Tema 286, onde é muito bem observada a facilidade de contribuir como facultativo baixa renda, mesmo sem o preenchimento dos requisitos, ao passo que a não validação dessas contribuições ocorre apenas por ocasião do requerimento de benefício:
[…] 41. Sobre o caso dos autos, é importante destacar que o sistema de contribuições do segurado facultativo de baixa renda tem um ‘q’ de disfuncional (ausência de validação automática das contribuições), uma vez que é possível promover o recolhimento de 5% sem inscrição no CadÚnico, com essa inscrição desatualizada ou com informações impeditivas de enquadramento (renda familiar superior a dois salários mínimos, renda própria etc), ocorrendo a análise e (não)validação dos pagamentos somente quando do requerimento de benefício, ou seja, em regra, após o fato gerador. Com o Memorando-Circular Conjunto nº 43/ DIRBEN/DIRAT/INSS, de 22/11/2017, o INSS passou a admitir a validação das contribuições a qualquer momento, pelos seus canais de comunicação, mediante pleito do segurado, procedimento bem vindo (embora insuficientte), mas que vem sofrendo com entraves, em razão da grande fila de espera da autarquia e da falta de informação dos segurados.
Dessa forma, tal apontamento já havia sido feito de forma elucidativa pela TNU, ao julgar o processo nº 0010973-33.2016.4.01.3801/MG:
[…] Tal qualificação, contudo, é voluntária e, via de regra, não conta com a validação automática do INSS. Isso conduz a um grave problema: em determinadas situações, somente se vai descobrir que o segurado não tinha direito ao recolhimento diferenciado quando um benefício é solicitado.
Some-se a isso o fato de que os segurados abrangidos por essa norma são, em regra, de pouca escolaridade, de maneira que a exigência de que conheçam as diferentes formas de contribuição e os específicos termos legais aplicáveis a cada uma. […]
Assim, tenho que o Tema 286 da TNU é importantíssimo, pois protege o dependente do segurado que de boa-fé contribuía para o INSS sem saber que não preenchia os requisitos para a modalidade escolhida.
Modelo de Petição
Como de costume, vou disponibilizar um modelo de petição inicial relacionado ao caso:
Grande abraço e até a próxima!
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