O segurado facultativo baixa renda é um contribuinte do INSS que paga alíquota reduzida das contribuições, apenas 5% sobre o salário mínimo.

Como é uma das formas menos onerosas de contribuir para a Previdência Social, é uma matéria que tem gerado muitas dúvidas.

Entretanto, é necessário o preenchimento de requisitos para serem validadas, não bastando o mero pagamento das contribuições.

 

Requisitos

Primeiramente, essa modalidade é exclusiva do contribuinte que se dedica SOMENTE ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência e não tenha renda própria.

Se aplica não só aos segurados homens, como também às mulheres. Devem pertencer à família de baixa renda.

Os requisitos abaixo deve ser preenchidos cumulativamente (art. 21, § 2º, inciso II, alínea ‘b’ da Lei 8.212/91):

  • Não possuir renda própria (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, etc);
  • Não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência;
  • Possuir renda familiar de até 2 salários mínimos (bolsa família não entra para o cálculo);
  • Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, com situação atualizada nos últimos 2 anos. A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS do município).

Com o intuito de facilitar, a contribuição pode ser feita mediante a emissão de GPS pela internet ou efetuada mediante carnê.

A saber, o código de pagamento dessa modalidade é 1929.

Por outro lado, como se trata de pagamento com alíquota reduzida, o segurado facultativo não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, fica assegurado o direito aos seguintes benefícios:

  • Aposentadoria por idade
  • Aposentadoria por invalidez/Aposentadoria por incapacidade permanente
  • Auxílio-doença/Auxílio por incapacidade temporária
  • Auxílio-reclusão
  • Salário-maternidade

Os benefícios serão de 1 salário mínimo.

 

O que diz a jurisprudência?

Como a contribuição do segurado facultativo baixa renda depende do preenchimento de diversos requisitos, torna necessária a sua validação.

Dessa forma, muitas vezes o INSS nega a validação e deixa e computar as contribuições efetuadas pelo segurado. Tal situação tem desencadeado a judicialização do tema.

Nesse contexto, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 181, fixou a seguinte tese:

A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea “b” e § 4º, da Lei 8.212/1991 – redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.

No âmbito dos TRFs a questão não é pacífica, havendo decisões em sentido contrário:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. […] 2. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda. […] (TRF4, AC 5008132-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020)

Da mesma forma em que, muitas vezes, os dados do CNIS não refletem a realidade, a inscrição no CadÚnico não tem natureza constitutiva, isto é, o direito do segurado não nasce com a formalização desse cadastro.

Em 06/11/2019, foi afetado o Tema 241 pela TNU, submetendo a seguinte questão a julgamento: “Saber, para os fins do art. 21, § 2º, II, da Lei 8.212/91, se renda própria decorrente de atividade informal e de baixa expressão econômica impossibilita a validação dos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo”.

O caso acima, representativo de controvérsia, ainda aguarda julgamento.

 

Possibilidade de complementação em caso de não enquadramento

Caso o segurado tenha contribuído por equívoco, não preenchendo os requisitos para se filiar nessa modalidade, poderá proceder a complementação das contribuições, a fim de que se tornem válidas.

A complementação pode se dar nas seguintes alíquotas:

A complementação das contribuições pode ocorrer tanto via processo administrativo, quanto em sede judicial. Em alguns casos, inclusive, os tribunais têm determinado a reabertura da instrução processual para oportunizar ao segurado a complementação das contribuições.

Tal entendimento leva em conta fatores como a dificuldade de acesso à informação (dúvida razoável quanto ao efetivo enquadramento na condição de baixa renda) e a possibilidade de orientação inadequada no momento do recolhimento.

 

Modelos

Não deixe de conferir os modelos de petições que temos sobre a validação das contribuições para o segurado facultativo baixa renda:

Petição inicial. Auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária. Segurado facultativo de baixa renda. Reconhecimento de contribuições

Manifestação. Concessão de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente. Complementação de contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda

Contrarrazões ao recurso inominado. Benefício por incapacidade. Segurado facultativo baixa renda. Não precisa validação das contribuições pelo INSS

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