Em 13/02/2023, houve o trânsito em julgado do Tema 1.070 do STJ, que trata sobre atividades concomitantes. Mas quais os reflexos nos requerimentos e ações previdenciárias que tratam sobre o assunto? Assim, confira abaixo!

Qual a questão discutida?

Em 16/10/2020 houve a afetação do Tema 1.070 pelo STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento:

Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.

Dessa forma, na prática, o tema levado a discussão versa sobre a possibilidade de somar os salários de atividades concomitantes do trabalhador.

Anteriormente, havia a divisão entre atividades primária (maior tempo de contribuição) e a atividade secundária (menor tempo de contribuição), que resultava em um prejuízo no cálculo do benefício ao segurado.

Exemplo prático:

Confira um exemplo sobre atividades concomitantes e sua forma de cálculo:

Segurado homem; 35 anos de tempo de contribuição em uma atividade; 10 anos de tempo de contribuição em outra concomitante; 58 anos de idade; aposentadoria  aposentadoria por tempo de contribuição deferida antes da Lei 13.846/2019:

Atividade primária:

35 anos de contribuição;

Média dos recolhimentos: R$ 2.000,00 x Fator Previdenciário (0,844) = R$: 1.688,00

Atividade secundária:

10 anos de contribuição

Média dos recolhimentos: R$ 1.000,00 x proporção (10/35) = 285,71 x Fator Previdenciário (0.230) = R$ 65,71

Valor do benefício = 1.688,00 (atividade primária) + 65,71 (atividade secundária) = R$ 1753,71

Dessa forma, note que mesmo tendo contribuído por 10 anos no valor de R$ 1.000,00 na atividade “secundária”, tal vínculo garantiu um acréscimo de apenas R$ 65,71 no valor da aposentadoria deste segurado!

Em contrapartida, o mesmo segurado, com aplicação da tese da soma integral das contribuições concomitantes, terá como salário de benefício R$ 2.500,00 e, após a multiplicação pelo Fator Previdenciário (0,844), a RMI a de R$ 2.110,00.

Então, qual foi a tese firmada?

Em julgamento ocorrido no dia 11/05/2022, fixou-se uma tese sobre o Tema 1.070. Assim, veja:

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Dessa forma, o INSS deverá somar os salários de contribuição oriundos de atividades concomitantes desempenhadas pelo segurado.

Portanto, todo segurado que desempenhou atividades concomitantes e teve benefício deferido antes de 18/06/2019 (Lei 13.846/2019) pode ter direito a esta revisão.

Mas o que fazer agora?

Durante a tramitação, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão (art. 1.037, II, do CPC). Nesse sentido, a partir do trânsito em julgado ocorrido em 13/02/2023, os processos judiciais suspensos devem voltar a tramitar normalmente.

Dessa forma, uma dica é protocolar um pedido de prosseguimento do feito, tendo em vista que cessou a causa de suspensão do processo, estando o processo apto a julgamento.

Mas como CALCULAR a soma das contribuições das atividades concomitantes? O advogado Yoshiaki gravou um vídeo explicando em detalhes como realizar o cálculo da revisão no sistema do Previdenciarista. Então, não deixe de conferir:

Então, o que diz a Portaria MTP 4.061/22?

Em dezembro de 2022 foi editada a Portaria nº 4.061 pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Dessa forma, a norma autoriza o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) a aplicar decisões de Tribunais Superiores, julgadas pelo rito dos repetitivos, transitada em julgado (art. 54, § 2º, inciso I).

Com certeza, trata-se de um avanço para a internalização das decisões judiciais sedimentadas na via administrativa do INSS. Assim, o Tema 1.070 do STJ, referente às atividades concomitantes, já pode ser aplicado também nos processos administrativos previdenciários.

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