A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, de forma unânime, a apelação de uma ex-engenheira civil que buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial convertido em comum.
A decisão confirma a sentença desfavorável proferida em primeira instância contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Processo: 1012058-91.2021.4.01.3500.
Entenda o caso
Segundo nota do TRF1, a autora da ação “alegou que exerceu a função de engenheira civil entre 2007 e 2009, estando exposta à poeira de cimento (álcalis cáusticos)”. Com base nisso, solicitou o reconhecimento da atividade especial, a conversão para tempo comum e, consequentemente, a concessão da aposentadoria.
O relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, ressaltou que, segundo os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, “o reconhecimento de tempo especial só ocorre quando há exposição permanente a condições prejudiciais à saúde e integridade física, não sendo suficiente um contato ocasional ou intermitente”.
Falta de comprovação da exposição prejudicial
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados pela engenheira não especificavam a natureza da poeira de cimento, o que inviabilizou o enquadramento da atividade como especial.
O magistrado destacou: “o simples contato com poeira de cimento não é considerado condição especial de trabalho para fins previdenciários, conforme entendimento já consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU)”.
Normas regulatórias e jurisprudência aplicáveis
O relator citou o anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, que considera insalubre apenas a fabricação e o transporte de álcalis cáusticos em condições de grande exposição, e não o manuseio comum do cimento. Ele ressaltou que, para o reconhecimento da insalubridade nesse caso, “seria necessária a comprovação por laudo técnico de contato intenso e prejudicial, o que não foi apresentado pela autora”.
Portanto, diante da ausência de provas suficientes para a caracterização da atividade como especial, a 9ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso da ex-engenheira civil, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de aposentadoria especial.
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