Pesquisando decisões previdenciárias sobre '30 anos de contribuicao'.

TRF4

PROCESSO: 5004473-28.2024.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS 30/10/1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Havendo pedido administrativo para indenização das contribuições relativas à atividade laboral pretérita, a data do respectivo requerimento pode ser considerada para fins de concessão do benefício, quando o requerente faz o recolhimento das contribuições no modo e prazo deferidos. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6207760-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5787443-47.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6078247-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 14/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. -  In casu, de se observar que a r. sentenca de primeiro grau foi anulada, tendo em vista tratar-se de decisum condicional, sendo que os recursos foram julgados prejudicados, motivo pelo qual não foi analisada a preliminar em que foi arguido cerceamento de defesa. - Nos interregnos de 19/11/1984 a 13/04/1985 (item 15), 02/05/1985 a 31/10/1985 (item 16), 11/11/1985 a 15/05/1986 (item 17),  24/05/1986 a 29/11/1986 (item 18), 01/12/1986 a 15/04/1987 (item 19),  21/04/1987 a 06/11/1987 (item 20), 09/11/1987 a 30/03/1988 (item 21) a parte autora trabalhou como ajudante de feitor, de acordo com os registros estampados na carteira de trabalho (ID n. 97992159), o que por si só não caracteriza a especialidade da atividade. - Não pode ser realizado o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que a profissão do requerente, como ajudante de feitor, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - In casu, verifica-se que houve erro material, quanto ao período em que a Autarquia Federal reconheceu a especialidade da atividade. - No Julgado ora embargado constou o interstício de 09/03/1989 a 16/05/1989, sendo que o correto é 09/03/1989 a 26/05/1989. - Embargos de declaração acolhidos, em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5318116-46.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 06/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013303-33.2003.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/06/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR A 30 ANOS ANTES DA EC 20/98. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA CASSADA. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS. 1- A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. 2- Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à EC 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 3- Considerando os períodos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos especiais reconhecidos judicialmente, convertidos em comuns, o embargado não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez que não completou 30 anos de contribuição quando do advento da EC 20/98; nem cumpriu, posteriormente, os requisitos exigidos pela emenda (pedágio e idade). 4- Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição cassada. 5- Embargos acolhidos.

TRF4

PROCESSO: 5061450-84.2017.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001056-07.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. 1,40. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. - o acórdão recorrido de fato incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido sucessivo do autor para conversão do tempo especial em tempo comum, e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em âmbito administrativo. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - O termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido administrativamente deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil. - Embargos de declaração providos em parte.

TRF4

PROCESSO: 5014080-75.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5027573-32.2017.4.04.7000

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 23/05/2019

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 3. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 4. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 6. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 7. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5284252-17.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUIDO. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O MM. Juiz a quo, ao julgar procedente o pedido, reconheceu períodos de labor especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. - Apelação da Autarquia Federal prejudicada. - Recurso da parte autora prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5294642-46.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 14/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. TRATORISTA. RUÍDO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido, em parte. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal prejudicada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004515-68.2015.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 12/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001856-30.2016.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 14/05/2019

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001856-30.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   RÉU: ERMELINDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RÉU: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente apenas no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em juízo rescisório, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado improcedente o respectivo pleito formulado na ação subjacente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, restando mantido o tempo de atividade rural reconhecido, observadas as restrições impostas no julgado rescindendo    E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.  CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ALÍQUOTA REDUZIDA (LC 123/06) . OPÇÃO PELA EXCLUSÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA PRÉVIA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. Discute-se a possibilidade de cômputo, para fins de aposentação por tempo de contribuição, de períodos cujas contribuições foram recolhidas com alíquota reduzida na forma do artigo 80 da Lei Complementar n.º 123/06. 3. A LC n.º 123/06 promoveu alterações nas Lei n.ºs 8.212/91 (§§ 2º e 3º do artigo 21) e 8.213/91 (§ 4º do artigo 55 e § 2º do artigo 94), a fim de regulamentar a arrecadação das contribuições e respectiva contraprestação previdenciária para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para esse segurados se fixou a possibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias pela alíquota de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, em vez da regular alíquota de 20%. Tendo em vista que o recolhimento realizado na forma prevista pela LC n.º 123/06 obsta o cômputo dos respectivos períodos para fins para fins da aposentação por tempo de contribuição, seja no cálculo de tempo de serviço, seja na apuração da carência, o próprio Diploma Legal previu a possibilidade de complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento dos remanescentes 9% sobre o respectivo salário de contribuição, acrescido dos juros moratórios, caso o segurado pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição. 4. No caso concreto, os comprovantes de recolhimento juntados com a inicial da ação subjacente demonstram que, a partir da competência 05/2007, o autor passou a recolher suas contribuições com base na alíquota reduzida prevista no artigo 21, § 2º, da Lei n.º 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n.º 123/06, com indicação do respectivo código de recolhimento n.º 1163 – “Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP". Na medida em que a opção pelo recolhimento com alíquotas reduzidas na forma da LC n.º 123/06 implica a exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso não sejam previamente complementados os recolhimentos à integralidade, reconhecida violação direta ao artigo 21, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.212/91, incluídos pela Lei Complementar n.º 123/06. 5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 6. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente apenas no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em juízo rescisório, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado improcedente o respectivo pleito formulado na ação subjacente, mantido o tempo de atividade rural reconhecido naquela decisão, observando-se que não poderá ser computado, sem a respectiva indenização, para fins de carência ou contagem recíproca, conforme disposição dos artigos 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000196-30.2018.4.03.6111

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006080-30.2015.4.03.6112

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 29/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002815-30.2018.4.03.6111

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 27/08/2020

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002815-30.2018.4.03.6111 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ANDREIA CRISTINA MORAES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CELSO FONTANA DE TOLEDO - SP202593-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDREIA CRISTINA MORAES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CELSO FONTANA DE TOLEDO - SP202593-A    EMENTA  BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º). 3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária que, entretanto, não constitui deficiência/impedimento de longo prazo no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. Benefício indevido. 4. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Precedentes desta Corte.  5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015.  Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002417-30.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 25/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015241-06.2020.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 10/02/2021

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUTAIS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30%. - Os honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador e se destinam a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador. - A seu turno, a Súmula Vinculante n. 47, estabeleceu que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". - Vale ressaltar, que apesar de ser permitido tal destaque antes da expedição do precatório ou RPV, o valor correspondente aos honorários contratuais não poderá ser requisitado separadamente do montante principal, sob pena de se configurar fracionamento da execução, eis que integra o montante principal devido na lide, e deve obedecer ao regramento do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015, AI nº 0002454-35.2017.4.03.0000/MS, rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, j. 18/09/2017, DJe 28/09/2017). - Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório". - Por outro lado, há limites previstos pela Ordem dos Advogados do Brasil, no que tocante aos honorários contratuais das ações previdenciários, que estipula o percentual de 20 a 30% sobre o valor econômico da ação: "85 - AÇÃO DE COGNIÇÃO: CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA E DECLARATÓRIA: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários." (http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios/advocacia-previdenciaria). - Dessa forma, o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do valor bruto efetivamente recebido ao final da ação.