Pesquisando decisões previdenciárias sobre '56 anos de idade'.

TRF4

PROCESSO: 5054168-92.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5279768-56.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016850-56.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 14/08/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002154-56.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024884-56.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5060753-56.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/05/2019

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060753-56.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ALBERTO MASCARENHAS Advogado do(a) APELADO: CLEIDE APARECIDA SARTORELLI - SP205432-N OUTROS PARTICIPANTES:   E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO .  PENSÃO POR MORTE.  FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CASO CONCRETO. AUTOR TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COLEGIALIDADE. RESSALVA DO RELATOR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. - Entre os dependentes do segurado encontram-se o filho maior inválido ou com deficiência grave (artigo 16, I, da Lei 8.213/91). - O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa  de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do  mesmo  dispositivo,  e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - No caso, há comprovação, decorrente do processo de curatela, de que no momento do fato gerador (falecimento do pai) o autor já se encontrava incapacitado. - Ao autor já foi concedida aposentadoria por invalidez, há muitos anos, importando investigar se havia, de fato, dependência econômica, pois a presunção conformada no artigo 16, I, § 4º, da LBPS, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é relativa no caso de filho inválido (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0176920-3, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 11/12/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 14/12/2018; AgInt no AgInt nos EREsp 1449938 / RS, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2012/0193035-9, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 14/11/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 04/12/2018 - O curador do autor era o seu irmão, e na fase de especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, declarando que não possuía provas a produzir. - Dependência econômica configurada, segundo maioria da Turma. Prestígio da colegialidade e ressalva de entendimento do relator - É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. - Apelação improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003426-56.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 14/08/2020

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003426-56.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: CLAUDIO GONCALVES PEREIRA Advogados do(a) APELADO: WILIAN PARAVA DE ALBUQUERQUE - MS25005-A, ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A    EMENTA   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que o autor encontra-se impossibilitado de prover seu sustento ou tê-lo mantido por sua família. 3. Termo inicial do benefício mantido conforme fixado na sentença. Ausência de recurso da parte autora. Não se trata de matéria de ordem pública.  4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício. 5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028016-56.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 19/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042124-56.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6088608-56.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 25/05/2021

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6088608-56.2019.4.03.9999RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: RODRIGO DE PAULA DOS SANTOSAdvogado do(a) APELADO: REGINA MARIA PEREIRA ANDREATTA - SP67031-N    PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício previdenciário de auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente com incapacidade permanente para a atividade habitual da parte autora.3. Aposentadoria por invalidez indevida. Apurada existência de capacidade laboral residual. Parte autora inserida em faixa etária propícia à produtividade e ao desempenho profissional. 4. Concessão de auxílio-doença com inserção em programa de reabilitação profissional nos termos da legislação previdenciária em vigência.5. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.7. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000537-56.2017.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5103034-56.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030909-56.2021.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 29/03/2021

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030909-56.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: LUCIMAR BATISTA DE MATTOS REPRESENTANTE: MARIA ZORAIDE FERNANDES DE MATTOS Advogado do(a) APELANTE: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS      EMENTA   APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.   1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda. 3. Benefício assistencial indevido. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001712-56.2016.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/11/2018

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001712-56.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   RÉU: ANTONIO PIMENTA NEVES Advogados do(a) RÉU: BRUNA MULLER ROVAI - SP361547-A, FLAVIA ROSSI - SP197082-A        E M E N T A   AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. 1. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria . 2. A tese foi fixada pelo E. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 3. Ainda que se reconheça que o benefício previdenciário constitui um direito patrimonial, portanto, disponível, restou consolidada a interpretação de que a legislação previdenciária não autoriza que as contribuições vertidas e o tempo de serviço posteriores à aposentadoria sejam utilizadas na concessão de uma nova, mais vantajosa. 4. Em respeito ao princípio da isonomia, cabe assegurar a igualdade de tratamento entre os segurados que continuaram a exercer atividades laborativas após a concessão do benefício e obtiveram decisões judiciais favoráveis quanto ao reconhecimento do direito à desaposentação e aqueles que, em situação idêntica, tiveram os seus pedidos indeferidos. 5. Reconhecida a violação manifesta de ordem jurídica. 6. Impossibilidade de renúncia à aposentadoria para a concessão de outra, mais benéfica, com o cômputo das contribuições previdenciárias posteriores ao benefício. 7. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário improcedente.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000268-56.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 06/10/2020

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000268-56.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: SUELI BENEVIDES DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FONTEBASSE MACHADO - MS19585-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO      EMENTA   APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º). 3. A perícia médica judicial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária multiprofissional. Restrição para o labor com esforço físico. Capacidade laboral residual mantida. Possibilidade de reabilitação. Não caracterizada deficiência ou impedimento de longo prazo, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.  4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda. Benefício assistencial indevido. 5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015.  Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 6. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001712-56.2016.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5552974-56.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 13/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5260174-56.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024373-56.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/06/2020

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024373-56.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WALTER IZAIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N      EMENTA  REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA REJEITADA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. Preliminar rejeitada. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. 3. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 4. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º). 5. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu que acarretam incapacidade total e permanente para as atividades habituais da parte autora. O conjunto probatório indica que as restrições constatadas obstam o desempenho de atividades que garantam o sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.  6. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família. 7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício. 8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009488-03.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 19/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IDADE DE 56 ANOS DA AUTORA AO TEMPO DO FALECIMENTO DO ESPOSO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - A ação foi ajuizada em 13 de março de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 14 de outubro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão. - A autora carreou aos autos início de prova material pertinente ao labor campesino desenvolvido pelo falecido cônjuge, consubstanciado na Certidão de Casamento de fl. 07, na qual consta ter sido qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 09 de janeiro de 1988, além da CTPS juntada por cópias às fls. 12/17, onde se verificam as anotações pertinentes aos vínculos empregatícios de natureza agrícola, estabelecidos em períodos descontínuos, de 02 de junho de 1986 a 21 de março de 2013. - Em audiência realizada em 30 de agosto de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, merecendo destaque as afirmações de Antonio Moro Neto, no sentido de ter conhecido Francisco Augusto dos Anjos, sabendo que ele faleceu em outubro de 2016. Acrescentou ter laborado com ele nas lides campesinas até o ano de 2009, época em que o depoente veio a se aposentar. Esclareceu que Francisco continuou laborando na lavoura, sem formal registro. Citou o nome dos empregadores e as culturas desenvolvidas. Asseverou ter vivenciado que o de cujus sempre se dedicou exclusivamente ao trabalho na agricultura, situação que se prorrogou até a época do falecimento. - Como elemento de convicção, verifico da CTPS de fls. 10/11 vínculo empregatício de natureza agrícola, estabelecido pela própria autora, entre 03 de maio de 1986 e 31 de dezembro de 1988. Ademais, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV acostado à fl. 39 revela que esta passou a ser titular de aposentadoria por idade - trabalhadora rural - a partir de 01 de setembro de 2016. - É presumida a dependência econômica em relação à esposa, conforme estabelecido pelo artigo 16, I, §4º da Lei de Benefícios. - Por contar a esposa com a idade de 56 anos, ao tempo do decesso do marido, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, c (item 6), da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente.