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TRF3

PROCESSO: 5000002-44.2024.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 17/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FRENTISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Exercício de atividade em condições especiais não demonstrado, nos moldes exigidos pela legislação de regência. - Atividade de frentista enquadrada em razão da categoria profissional apenas no período de 01/04/1995 a 28/04/1995.- Tempo de contribuição insuficiente à concessão do benefício vindicado.- Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.- Reconhecimento da improcedência do pedido, nos termos da fundamentação constante do voto. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida.

TRF3

PROCESSO: 0034776-84.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 17/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.- É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial até 28/04/1995, em razão da presunção legal de insalubridade para determinadas categorias profissionais, conforme disposto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sendo prescindível a comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos.- A partir de 29/04/1995, necessário demonstrar a exposição efetiva a agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial. No caso, comprovada exposição a ruído acima dos limites legais nos períodos de 29/04/1995 a 11/12/1997, 15/05/1997 a 14/04/1999 e 20/10/2004 a 07/01/2005, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), atendendo-se ao limite de 90 dB(A) e, após 19/11/2003, 85 dB(A), nos termos da legislação vigente (art. 57, § 4º, da Lei 8.213/91).- Não caracterizados como especiais os períodos em que o nível de ruído registrado no PPP não ultrapassou o limite legal vigente (30/04/2001, 01/05/2001 a 10/01/2002 e 11/01/2002 a 19/10/2004). Igualmente, a mera menção à exposição a agentes químicos, sem especificação técnica quanto à intensidade e quantidade, é insuficiente para o enquadramento especial.- Facultado ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que já se encontra em gozo de aposentadoria especial implantada em 15/07/2016.- Determinada a compensação dos valores já recebidos na via administrativa, a fim de evitar duplicidade de pagamentos e assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do benefício.- Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5015967-26.2018.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 17/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015, em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, sob fundamento de coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, com suspensão da execução em razão da assistência judiciária gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível revisar o valor da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, mediante alegação de diferenças não pagas e correção do valor da renda mensal inicial; e (ii) se a revisão pretendida viola a coisa julgada formada na demanda originária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão de benefício concedido judicialmente encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada, conforme o artigo 502 do CPC/2015, que impede a rediscussão de questões já decididas em mérito e transitadas em julgado.4. O cálculo do benefício, incluindo o cômputo de salários de contribuição e as diferenças devidas, foi matéria apreciada em sede de cumprimento de sentença da ação anterior (nº 0148474-27.2005.4.03.6301), na qual o autor já optou pelo benefício mais vantajoso e executou os valores atrasados correspondentes.5. A pretensão revisional, apresentada na presente ação, visa modificar a coisa julgada formada na demanda anterior, o que é inadmissível em ação ordinária, visto que tal pretensão equivaleria a conferir efeitos rescisórios, o que é permitido apenas por meio de ação rescisória, conforme o artigo 966 do CPC/2015.6. A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, vedando a revisão de decisões transitadas em julgado por meio de ações ordinárias.7. A sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, está correta, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada.8. Honorários advocatícios majorados para 12%, em razão do desprovimento do recurso da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelo desprovido.Tese de julgamento:1. A revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente é inadmissível em ação ordinária, em razão da imutabilidade da coisa julgada.2. Questões relativas ao cálculo da renda mensal inicial e às diferenças devidas devem ser suscitadas em sede de cumprimento de sentença da ação originária.3. A modificação de decisões transitadas em julgado somente é possível por meio de ação rescisória, nas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC/2015.* * *Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V; 502; 966; 85, §11; 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5315993-75.2020.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJEN 07/10/2022; TRF3, ApCiv nº 5000648-55.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 03/07/2024.

TRF3

PROCESSO: 5007884-14.2021.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO MANTIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade dos interregnos controvertidos (exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios, nos moldes dos decretos regulamentares).- Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998).- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5006552-63.2021.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 17/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5005974-42.2019.4.03.6144

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/12/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Quanto aos fundamentos suscitados pela autarquia nas razões de embargos de declaração, foram analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. O acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.- A parte autora manifestou, expressamente, a opção pelo benefício sem a incidência do fator previdenciário.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de contribuição) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), desde a data do preenchimento dos requisitos, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário.- A reafirmação da DER é cabível durante a tramitação administrativa, inclusive para garantir ao segurado a obtenção de benefício mais vantajoso.- É devida a revisão do ato de indeferimento, a fim de ser deferida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER reafirmada.- Embargos de declaração do INSS desprovidos.- Embargos de declaração da parte autora providos.

TRF3

PROCESSO: 5005696-50.2021.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 17/12/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAMEAção ajuizada por segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (31.07.2020), com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12.03.1996 a 06.01.2006 e de 15.09.2008 a 26.01.2010, sob a alegação de exposição a agentes biológicos. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos e concedendo o benefício. O INSS interpôs apelação, argumentando, entre outros pontos, a ausência de comprovação de exposição a agentes biológicos e a inaplicabilidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) posterior à sua emissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação suficiente da especialidade dos períodos laborados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) determinar a forma de aplicação dos juros de mora e da correção monetária, à luz das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 113/2021.III. RAZÕES DE DECIDIRA exposição a agentes biológicos está devidamente comprovada pelos PPPs apresentados, que gozam de presunção de veracidade, estando assinados e carimbados pelos representantes legais das empresas empregadoras da autora. A ausência de menção expressa à habitualidade e permanência da exposição no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.O período de 12.05.2005 a 06.01.2006 foi reconhecido como especial com base no Indicador de Exposição a Agentes Nocivos (IEAN) registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), considerando a presunção de veracidade das informações do CNIS e a alíquota majorada de contribuição paga pelo empregador, destinada ao custeio da aposentadoria especial.Os períodos de 12.03.1996 a 12.05.2005 (Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência) e de 15.09.2008 a 26.01.2010 (Cruz Vermelha Brasileira) foram corretamente reconhecidos como especiais, com base na exposição comprovada a agentes biológicos em atividades inerentes à função de auxiliar de enfermagem, corroboradas por documentos como CTPS, CTC e PPP.A Emenda Constitucional 113/2021 determina que, a partir de sua promulgação, os débitos previdenciários sejam corrigidos exclusivamente pela taxa Selic, sem cumulação com juros e correção monetária. Até essa data, aplicam-se os índices de correção monetária e juros de mora fixados pela legislação e jurisprudência vigentes.O tempo líquido de contribuição apurado em Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Governo do Estado de São Paulo (10 anos, 8 meses e 22 dias) foi computado corretamente, totalizando, somado ao tempo de contribuição reconhecido, 30 anos, 8 meses e 18 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A comprovação da exposição a agentes biológicos por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido e assinado é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente da contemporaneidade do documento.A indicação de Exposição a Agentes Nocivos (IEAN) no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constitui meio idôneo para comprovar a especialidade do tempo de serviço, desde que corroborada pela existência de custeio previdenciário pela alíquota majorada do SAT.A partir da Emenda Constitucional 113/2021, os débitos previdenciários devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa Selic, sem a aplicação cumulativa de juros e correção monetária.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, §7º, e 40, §4º-C; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16 e 20; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 65 e 70; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STF, RE 1.014.286/SP (Tema 942); TRF-3, ApCiv 5005380-76.2017.4.03.6183, Rel. Des. Leila Paiva Morrison, DJe 08/07/2021.

TRF3

PROCESSO: 5002694-65.2024.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5001549-10.2023.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 17/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5000560-51.2022.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL.REQUISITOS PREENCHIDOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).- Demonstrada parte da especialidade controvertida, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), com a incidência do fator previdenciário.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 0005723-09.2017.4.01.3308

DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

Data da publicação: 16/12/2024

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, §3º, C/C ART. 14, II, DO CP. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TENTATIVA DE ESTELIONATO MEDIANTE USO DE DOCUMENTO FALSO. DECLARAÇÕES SINDICAIS. TRABALHADORRURAL. RECURSO DE CORRÉU NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO OUTRO CORRÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por A. O. A. e por J. B. S. em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Jequié/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar os réuspelaprática do crime tipificado no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.2. Narra a inicial acusatória que a acusada Z. S. S., em 08.04.2016, seguindo orientações de A. O. A. e com o auxílio de L. H. requereu, de forma fraudulenta, benefício de pensão por morte rural junto à agência da Previdência Social de Itiruçu/BAmediante uso de documento constando declarações falsas, pretendendo qualificar o seu falecido marido como segurado especial rural e, com isso, obter o benefício de pensão por morte. A denunciada Z. S. S. entregou a sua documentação pessoal para A. O.A.que prometeu conseguir o benefício previdenciário, mesmo tendo ciência que não era devido.3. De posse deste documento fraudulento, Z. S. S. seguindo a orientação de A. O.A. conseguiu Declaração de Exercício de Atividade Rural no Sindicato dos Pequenos Produtores Rurais e Itiruçu, assinada por seu presidente J. B. S., o qual tinha plenoconhecimento de o falecido marido não ter desenvolvido atividade rural naquele período descrito. De fato, J. B. S. possuía ajuste prévio com A. O. A. para o fornecimento de documentos falsos pelo sindicato que presidia.4. Materialidade, autoria e dolo demonstrados pelo arcabouço probatório dos autos, sentença condenatória mantida.5. Recurso interposto pela defesa de A. O. A. não conhecido em razão de intempestividade.6. Recurso de J.B.S. não provido.

TRF3

PROCESSO: 5316575-75.2020.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 15/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1.124 DO STJ.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.- Considerando-se que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício.

TRF3

PROCESSO: 5055139-70.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 15/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Deferida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.- O Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)” encontra-se pendente de julgamento.- Considerando-se que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.

TRF3

PROCESSO: 5004702-13.2022.4.03.6110

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 15/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5028104-38.2018.4.03.9999

JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 15/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. SOBRESTAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO.1. A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.2. Inicialmente, não há que se falar em aplicação da suspensão decorrente da análise do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, uma vez que este se refere especificamente à periculosidade do exercício da atividade de vigilante, o que não se encaixa no caso dos autos.3. Quanto à alegação de impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a tensões elétricas posteriormente a 1997, cristalina a decisão agravada: "(...) A eletricidade consta no anexo III do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8, como agente nocivo(...) nos seguintes termos (verbis): 'Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros.' Cumpre esclarecer que, embora não houvesse o enquadramento de todas as atividades laborais relacionadas à eletricidade de forma expressa no Decreto 53.381/1964, o rol de atividades especiais é meramente exemplificativo, conforme já se posicionou o C. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113/SC, que observou a sistemática dos recursos repetitivos (DJe 07/03/2013). Cabe ressaltar que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição do trabalhador de forma permanente acima do patamar de 250 volts. Trago, nesse sentido, trecho do voto condutor proferido no processo 5006943-80.2019.4.03.6104, de Relatoria do Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/02/2022: '(...) Ressalte-se que, no que se refere ao agente agressivo eletricidade, o tempo de exposição não é condição para que surja um evento danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade, em razão do risco potencial de ocorrência do dano. (...)' No mesmo sentido: (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000749-68.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019) (...) (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) Assim, é cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas também após 06/03/1997, mediante exposição habitual à eletricidade com tensão superior a 250 volts, desde que comprovadas." -destacou-se.4. Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.5. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.6. Agravo interno improvido.

TRF3

PROCESSO: 5003353-26.2023.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 15/12/2024

TRF3

PROCESSO: 0009136-79.2017.4.03.9999

JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 15/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. TEMA 1124/STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ATIVIDADE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO.1. Inicialmente, cumpre anotar que falece à míngua de fundamentação legal a alegação do INSS de que a parte autora não possui interesse de agir, eis que esta efetivamente protocolou pedido administrativo junto àquela Autarquia, não obtendo o competente deferimento - Id. 85362254, documento digitalizado, volume 1, parte a, fls. 45 e ss., autuação nº NB – 165.937.071-7.2. Igual sorte é reservada ao pedido de sobrestamento dos presentes autos.3. Destarte, impende anotar que, no tocante à fixação da DIB ou dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício dentro da hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, esta C. Turma julgadora vem decidindo que deverá ser observado o quanto vier a ser decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 – Tema 1124.4. Nesse sentido, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, é entendimento desta Oitava Turma que, tratando-se de diretriz vinculante (artigo 927, III, CPC/2015) e que terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não há prejuízos processuais às partes a solução das demais questões por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos. Precedentes: ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, data 13/12/2022; ApCiv n. 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, data: 08/11/2022; ApCiv n. 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, data 20/09/2022.5. Quanto às questões de fundo, a decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis:"(...) Período de 03 de fevereiro de 2001 a 05 de janeiro de 2011 exercido como auxiliar de pedreiro o PPP aponta risco decorrente de ruído de 91,6 db(A), acima do limite de tolerância para o período. Portanto, o período deve ser considerado especial. Período de 03 de fevereiro de 2001 a 05 de janeiro de 2011 exercido como auxiliar de pedreiro o PPP aponta risco por agente químico nocivo de cimento, argamassa e cal, de forma habitual e permanente. Portanto, o período é especial. (...) A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: 'Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente'. (...) Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, definitivamente, em 12% do valor da condenação até a sentença, observada a Súmula 111/STJ e o artigo 85, § 11º do CPC. (...)" "Com efeito, consta do ID. 85362254 - fls.51 que o requerimento administrativo data de 22/10/2013, de modo que merece correção a data da DER, para constar a data de 22/10/2013, restando assim procedida a contagem de tempo de contribuição: (...) Ante as razões expendidas, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para corrigir a decisão e para fazer dela constar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do embargante devida a partir do requerimento administrativo, em 22/10/2013, na forma da fundamentação." - destacamos.6. Adira-se, ainda, que acerca do termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação - AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017.7. Em razão da sucumbência recursal, resta mantida a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação até a sentença, observada a Súmula 111/STJ e o artigo 85, § 11º do CPC.8. Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.9. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.10. Agravo interno, interposto pelo INSS, parcialmente provido tão somente para explicitar a questão referente ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, conforme fundamentação supra, mantida a r. decisão em seus demais e exatos termos.

TRF3

PROCESSO: 5029704-94.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 15/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5002203-58.2024.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 15/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5001414-26.2020.4.03.6143

JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 15/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EPI APÓS 02/12/98. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.1. A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.2. Conforme restou bem assentado na decisão agravada, acerca da "(...) utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto. Por outro lado, em se tratando, especificamente, de ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada."3. Nesse exato sentido TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-23.2017.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019, e TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020.4. Relativamente à ausência de fonte de custeio, o E. STF, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, em que se discutiu a questão do uso do EPI e sua capacidade de neutralizar os efeitos da insalubridade no ambiente, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS nos casos específicos de reconhecimento como de tempo de serviço exercido em condições especiais, apesar do uso do EPI, não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento desse tempo de labor especial.5. Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.6. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.7. Agravo interno improvido.