Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acao de repeticao de indebito contra inss e instituicao financeira'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014060-88.2022.4.04.7107

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 18/07/2024

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Como corolário lógico, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos "danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça). 2. A concessão de empréstimo bancário exige a prévia anuência do cliente, sob pena da instituição financeira responder pelos prejuízos sofridos pelo titular da conta. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n.º 600.663/RS, fixou a tese jurídica no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024519-25.2012.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 17/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000283-57.2013.4.04.7105

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 29/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5000231-02.2019.4.04.9999

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 03/06/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS E BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO do indébito. necessidade de comprovação da má-fé. DANOS MORAIS. honorários. 1. Competiria aos réus produzir a contraprova, sobretudo porque não se pode exigir do postulante que ele comprove aquilo que diz não ter feito. Trata-se de prova impossível de ser produzida pela parte autora, resolvendo-se a questão em favor do sujeito mais fraco na relação, o consumidor, por meio da inversão do ônus da prova, como autoriza o CDC (art. 6º, VIII). 2. No mérito, a maneira como os bancos e INSS tem de conferência de licitude ou não dos empréstimos consignados não podem acarretar prejuízo ao correntista/beneficiário. Se entre o banco e o INSS não há comunicação sobre a veracidade do empréstimo, sua conferência de licitude é encargo que somente esses contratantes (banco e INSS) devem suportar. 3. Parcial provimento à remessa necessária para excluir a responsabilidade do INSS de repetição do indébito em dobro, devendo fazê-lo de forma simples, vez que comprovada a má-fe apenas em relação ao Banco. Condenação ao pagamento de danos morais fixados em R$25.000,00, dadas as peculiaridades do caso concreto. 4. Como a sentença foi publicada ainda na vigência do antigo Código de Processo Civil de 1973, o percentual fixado de 20% sobre o valor da condenação encontra-se adequado aos parâmetros então vigentes, não merecendo qualquer reparos o decisum também neste ponto. Igualmente desnecessária a fixação de honorários recursais no caso, pois a sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973, diploma que não continha previsão de fixação de verba honorária de tal espécie.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001815-58.2017.4.04.7127

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 08/04/2021

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33. Ademais, tampouco houve a demonstração da discrepância dos percentuais contratados em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão. A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada em contratos firmados após a entrada em vigor da respectiva norma. Entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de que se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, as quais não se confundem com a taxa de juros, posto que possuem finalidades e incidência diversa. Os juros remuneratórios servem à remuneração do capital, enquanto que as taxas são exigidas para remunerar os serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários decorrentes das operações contratadas. Não há falar em repetição de indébito, porque depois de aplicados os parâmetros da presente decisão (com as novas diretrizes dos contratos), tudo o que já foi adimplido pela parte embargante será computado, pois a CEF irá recalcular a dívida, subtraindo, em seguida, as quantias pagas, atualizadas monetariamente, apurando, assim, o quantum ainda devido, se for o caso.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001123-45.2019.4.04.7206

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 06/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5010336-88.2022.4.04.7200

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 13/09/2024

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No que diz respeito à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é ônus da parte requerente comprovar a incapacidade do custeio dos encargos processuais, sendo irrelevante a existência de finalidade lucrativa, ou não. 2. A empresa requerente comprovou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3. Considerando que a renda bruta do recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que aplicáveis as normas do CDC aos litígios que envolvem instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, haja vista o que estabelece o § 2º do artigo 3º da Lei n° 8.078/1990. Nesse sentido a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A inversão do ônus da prova não é automática. O fato do contrato ser 'por adesão', por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. 5. A cláusula que estabelece o vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento contratual não é abusiva, visto que, embora se trate de relação de consumo, a imposição de vencimento antecipado da dívida constitui pressuposto do cumprimento de uma obrigação contratual anterior por parte da Instituição Financeira, que disponibilizou aos mutuários valor a ser financiado. 6. A incidência dos encargos contratuais deve ser mantida até o ajuizamento da ação, a partir de quando devem ser substituídos pela incidência dos índices praticados pelo Poder Judiciário. 7. Recurso parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000809-51.2018.4.03.6143

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 17/01/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA INTEGRADA DE OFÍCIO. 1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral. 2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 3 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91. 4 - Diante do não acolhimento do pedido principal do autor - qual seja, a desaposentação - impõe-se, ato contínuo, a análise do pleito subsidiário deduzido na inicial. Com efeito, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido com enfoque específico no suposto direito à repetição de indébito, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015 (sentença citra petita). Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum. 5 - Sobre o pleito de repetição de indébito com a devolução das contribuições pagas após a aposentadoria, esta E. Corte Regional já se manifestou, reiteradas vezes, pela necessidade de extinção do feito, sem análise do mérito, neste particular, tendo em vista a patente ilegitimidade passiva do INSS. Precedentes. 6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença integrada de ofício. Extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de repetição de indébito.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5026539-38.2016.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 03/02/2022

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. OPERAÇÃO PERSA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS FRAUDULENTOS. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Dentre os beneficiados em conduta apurada no âmbito da "Operação Persa" estaria incluído o apelante, ao qual foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição de forma indevida. 2. Inaplicabilidade do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, porquanto o fato ensejador do pagamento indevido foi o vínculo de emprego fictício, o que enseja a condenação do apelante ao ressarcimento sobre todos os prejuízos suportados pelo INSS. 3. Comprovado nos autos a participação do apelante para o prejuízo do INSS ao receber valores de forma indevida, não há falar em repetição de indébito. 4. Comprovado o recebimento do benefício previdenciário indevido, deve ser ressarcido o erário. 5. Considerando que o débito consiste em ressarcimento de benefício previdenciário recebido de má-fé, não se tratando de débito de natureza tributária, inaplicáveis a SELIC e a multa moratória de 20%. 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Precedente da Turma. 7. Os juros são devidos à taxa de 1% ao mês e, relativamente ao termo inicial, devem coincidir com a citação, porquanto a pretensão é de ressarcimento de benefício previdenciário concedido indevidamente e tem índole civil, na esteira da súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008073-92.2022.4.04.7003

LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 11/07/2024

TRF3

PROCESSO: 0000074-77.2014.4.03.6003

Juiz Federal Convocado RENATO LOPES BECHO

Data da publicação: 19/04/2023

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INDENIZAÇÃO PELO MESMO DANO OCORRIDO. PRECEDENTES. COMPROVAÇAO DE ÊXITO DA PARTE AUTORA NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Federal de Três Lagoas/MT que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência de empréstimo consignado em benefício previdenciário não autorizado, em ação indenizatória movida em face do INSS.2. Legitimidade INSS. A jurisprudência estabeleceu a responsabilidade subsidiária do INSS nas hipóteses em que a instituição financeira credora é diversa daquela em que o benefício é pago, como no caso do autos, em que o benefício é pago via HSBC Bank e empréstimo consignado feito pelo Banco Santander.3. comprovam os documentos de fls. 124 e ss (ID 259540833), o Banco Santander promoveu, em 2015, o pagamento ao autor do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em acordo firmado nos autos n. 08000123-04.2014.8.12.0021, da ação de repetição de indébito cumulada com dano moral, devidamente homologado, por conta dos fatos narrados na inicial: efetivação indevida do empréstimo consignado em benefício previdenciário .4. Nesta esteira, conquanto a autarquia, de fato, como consignado pelo MM Juiz a quo, não tenha tomado as cautelas devidas ao proceder a retenção das parcelas do empréstimo e, comprovado o nexo de causalidade entre tal conduta e o transtornos de ordem moral sofridos pelo autor, tendo em vista o caráter subsidiário da responsabilidade do INSS, neste caso, não vislumbro a possibilidade de condená-lo a promover nova reparação por dano moral por conta do pagamento efetuado pela instituição financeira também a tal título. 4. O ajuizamento de nova Ação contra o INSS sobre o mesmo fato constitui dupla indenização, o que não é permitido pela legislação. No caso, o prejuízo suportado pela Parte Autora relacionado ao indevido desconto no benefício percebido perante o INSS já foi indenização perante a Justiça Estadual.6. Sentença reformada no sentido da extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.7. Provido o recurso, impende a redistribuição dos honorários de sucumbência com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fixados no mínimo legal) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça.8. Recurso do INSS provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018879-07.2018.4.04.7108

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 20/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000311-46.2019.4.04.7127

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 05/06/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003008-38.2016.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/06/2019

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONCISA. VALIDADE. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. ENCARGOS DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de trata-se de crédito fixo ou de crédito rotativo (Resp nº 1.291.575/PR). Ademais, verifica-se que a CEF apresentou todos os documentos indispensáveis ao processamento da execução, notadamente a Cédula de Crédito Bancário, o demonstrativo de débito e a planilha de evolução da dívida, documentos que comprovam todas as incidências financeiras da avença, de modo que não há falar, assim, em iliquidez, incerteza e inexigibilidade e tampouco em impossibilidade jurídica da execução. 2. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova documental, testemunhal e/ou pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos. 3. O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, mormente quando satisfeitos os requisitos elencados no art. 489 do Código de Processo Civil. 4. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC), o que não restou comprovado no caso dos autos. 5. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando ausente contratação específica, o que não é o caso dos autos. 6. Apenas o reconhecimento de abusividade na cobrança de encargo próprio do período de regularidade contratual, (juros remuneratórios e capitalização) importa na descaracterização da mora. 7. No tocante à repetição/compensação do indébito, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, assentou-se entendimento de que, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida independentemente de comprovação de erro no pagamento, tendo em vista a complexidade dos contratos em discussão, cujos valores são debitados unilateralmente pelo credor. No caso dos autos, todavia, não há valores a restituir, eis que mantidos os encargos pactuados para o período de normalidade contratual. 8. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011391-33.2020.4.04.7204

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 12/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5036109-75.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 17/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5041309-59.2013.4.04.7000

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Data da publicação: 13/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035463-47.2016.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 28/02/2019