Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acao de revisao de pensao por morte "buraco verde"'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037916-63.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/06/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 26, DA LEI Nº 8.870/94. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADOS AO TETO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a autora a revisão da pensão por morte de sua titularidade, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão do benefício instituidor ( aposentadoria por tempo de contribuição pertencente ao seu marido falecido), nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94. 2 - Referido reajuste é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição. 3 - Isto porque, embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial. 4 - Contudo, conforme assentado pela r. sentença de 1º grau, a revisão pretendida não se aplica na hipótese em tela. Não obstante a aposentadoria que deu origem à pensão por morte tenha tido início em 08/03/1993, esta não sofreu limitação ao teto vigente na época, sendo certo que o salário de benefício correspondeu à média exata dos trinta e seis salários de contribuição abarcados no PBC, devidamente corrigidos, conforme se depreende da documentação acostada. 5 - Com efeito, o demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial anexado à inicial demonstra claramente que o salário de benefício apurado perfazia o valor de Cr$10.852.916,13, ao passo que o teto previdenciário vigente à época era de Cr$15.760.858,52, de modo que o coeficiente de cálculo (82%) foi aplicado sobre o valor inteiro do salário de benefício, sem a limitação aventada pela requerente. Precedentes. 6 - Ausente a comprovação de qualquer irregularidade no cálculo do benefício da autora, de rigor a manutenção da improcedência da demanda. 7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051179-85.2014.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004497-22.2015.4.03.6108

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 29/06/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA: AFASTADA – REVISÃO BURACO VERDE – ARTIGO 26, DA LEI FEDERAL N.º 8.870/94 – REQUISITOS: AUSÊNCIA.1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício (STF, Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.2. Para evitar, em época de alta inflação, a defasagem monetária dos benefícios previdenciários em manutenção cuja renda mensal inicial havia sido limitada ao teto, o artigo 26, da Lei Federal nº 8.870/94, instituiu o seguinte reajuste: “Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.”3. A revisão prevista no artigo 26, da Lei Federal nº 8.870/94, é destinada somente aos benefícios concedidos no período conhecido jocosamente como "Buraco Verde", compreendido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários-de-benefício limitados ao teto na época de concessão.4. No caso concreto, o benefício do segurado teve início em 25 de setembro de 1991. De outro lado, a renda mensal inicial de Cr$ 42.000,00 é inferior ao teto aplicado na competência de concessão (Cr$ 420.000.00). Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023144-61.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 14/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REAJUSTES. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.870/94. BENEFÍCIO DA AUTORA FORA DO PERÍODO INDICADO NA LEI. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 1.013, §4º, CPC. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Merece reforma a sentença guerreada, afastando-se a decadência do caso, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. 2 - O pleito manifesto nesta ação não se enquadra na situação específica tratada no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC). Os precedentes cuidam do reconhecimento da decadência, pelo prazo decenal previsto na Medida Provisória 1.523-9/1997, sobre o direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios. Não pretende a autora a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas sim a revisão de prestações supervenientes, nos termos previstos pelo artigo 26 da Lei nº 8.870/94, e aplicação de índices legais e reajustamentos posteriores. 3 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil). 4 - A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição. 5 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial. 6 - Contudo, a revisão pretendida não se aplica na hipótese em tela. Com efeito, a a pensão por morte de titularidade da autora foi concedida em 08/02/1991, fora, portanto, do período amparado pela revisão legalmente deferida, de modo que, a despeito de haver limitação do salário de benefício ao teto, após revisão do buraco negro, conforme demonstrativo de revisão acostado aos autos (ID 107953834 - Pág. 20), o pedido revisional é improcedente. 7 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". 8 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei. 9 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%). 10 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma. 11 - Assim, ausente a comprovação de qualquer irregularidade no cálculo do benefício da autora, de rigor a improcedência da demanda. 12 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 13 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020602-50.2018.4.03.6183

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA “EXTRA PETITA”. REVISÃO. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.REVISÃO BURACO VERDE – ARTIGO 26, DA LEI FEDERAL N.º 8.870/94 – REQUISITOS: AUSÊNCIA.1. A ocorrência de julgamento “extra petita”, com violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil, impõe a anulação da r. sentença. De outro lado, o julgamento imediato da causa é possível pela teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em relação aos benefícios pretéritos, o termo inicial do prazo decadencial (artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91) seria fixado na data de edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 (STF, Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO).3. O Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, reconheceu, também na hipótese de revisão do benefício de modo que atinja a melhor renda mensal inicial, a incidência do prazo decadencial.4. Não há pertinência na aplicação da Súmula nº 81, da TNU (STJ, REsp nº 1.648.336 e REsp nº 1.644.191 - tema 975).5. Trata o presente caso de benefício instituído em 16/10/1992 (DIB), antes, portanto, da edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Assim, o prazo decadencial é contado a partir de 1º de agosto de 1997. A presente ação revisional foi ajuizada em 10/12/2018, ou seja, quando já decorrido o lapso decenal. Portanto, na hipótese, inexistente qualquer ato do segurado capaz de impedir o decurso da decadência, é de rigor o seu reconhecimento com relação ao pedido de concessão do melhor benefício, com retroação da DIB.6. De outro lado, o prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício (STF, Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do pleito atinente ao reajuste operado nos termos do artigo 26, da Lei Federal n.º 8.870/94.7. Para evitar, em época de alta inflação, a defasagem monetária dos benefícios previdenciários em manutenção cuja renda mensal inicial havia sido limitada ao teto, o artigo 26, da Lei Federal nº 8.870/94, instituiu o seguinte reajuste: “Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.”8. A revisão prevista no artigo 26, da Lei Federal nº 8.870/94, é destinada somente aos benefícios concedidos no período conhecido jocosamente como "Buraco Verde", compreendido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários-de-benefício limitados ao teto na época de concessão.9. No caso concreto, o benefício do segurado teve início em 16/10/1992. De outro lado, o salário-de-benefício apurado (Cr$ 4.100.149,37) era inferior ao teto aplicado na competência de concessão (Cr$ 4.780.863,30). Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.10. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015, tendo como base de apuração o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita.11. Sentença anulada de ofício. Julgamento imediato. Pedido inicial improcedente. Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005789-79.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 03/10/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO MEDIANTE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO INPC ACUMULADO ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94 (BURACO VERDE). INAPLICABILIDADE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A DECADÊNCIA EM RELAÇÃO A ALGUNS PEDIDOS. NO MAIS, MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA EM PARTE E DESPROVIDA. 1 - Pretende a demandante, em síntese: a) o recálculo da renda mensal inicial com a incidência do 13º salário sobre o salário-de-contribuição; b) a revisão da renda mensal inicial com a aplicação do INPC acumulado até a data de início do benefício, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91; c) o reajuste de acordo com o disposto no art. 26 da Lei n° 8.870/94; d) o reajuste pelo INPC nas competências de maio de 1996, junho de 1997 e junho de 2001; e e) a adequação do benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC). 3 - A autora é beneficiária de pensão por morte (NB 21/146.619.592-1) com início de vigência em 18/03/2008 (fl. 28) e originada de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/028.049.789-0) recebida pelo cônjuge falecido em 04/11/1993 (fl. 26). 4 - O pleito revisional constante nos itens "a" e "b" supramencionados destina-se ao benefício originário, eis que a autora se insurge quanto ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual deveria ser revista mediante a inclusão do 13º salário sob o salário-de-contribuição e aplicando-se "a variação integral do INPC até a data do início do benefício", visando, com isso, reflexos em seu beneplácito. 5 - A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência no Recurso Especial autuados sob n.º 1.605.554/PR, sedimentou entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial. 6 - Benefício previdenciário originário concedido em 04/11/1993. Ação aforada em 25/06/2013. Decurso integral do prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997. Impossibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço recebida pelo cônjuge falecido. Decadência reconhecida. 7 - A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição. 8 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial 9 - Não obstante a benesse concedida tenha tido início em 04/11/1993, esta não sofreu limitação ao teto vigente na época. 10 - Conforme se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV - único documento acostado à inicial - e demonstrativo de cálculo, o falecido recebeu a aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal de Cr$ 74.791,86, equivalente a 82% do salário de benefício (Cr$ 91.209,59) - inferior ao teto vigente à época - Cr$ 135.120,49. 11 - Alie-se, como elemento de convicção, os documentos de fls. 59/60, nos quais há a indicação que "o benefício não foi concedido com a média dos salários de contribuição superior ao teto". 12 - Saliente-se que a demandante não coligou aos autos documento apto a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo do salário de benefício do seu falecido esposo e, consequentemente, da renda mensal inicial, sendo ônus desta provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). 13 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". 14 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei. 15 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%). 16 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma. 17 - A questão referente à adequação do benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. 18 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos. 19 - A renda mensal inicial do benefício em exame (Cr$ 74.791,86) - apurada mediante a aplicação do coeficiente de 82% sobre o valor do salário de benefício - mostrou-se inferior ao teto aplicado na época (Cr$ 135.120,49) - novembro/1993. 20 - Não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz jus à readequação das rendas mensais do benefício aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003. 21 - De ofício, extinção do processo, com julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada e desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032507-72.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/08/2020

E M E N T A   CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO APLICAÇÃO.  PEDIDO QUE VERSA SOBRE REAJUSTES SUBSEQUENTES. ART. 1.013, §4º, DO CPC. ANÁLISE DO MÉRITO. BURACO VERDE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DESCABIDA. VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC). 2 - O pedido de revisão com base no artigo 26 da Lei nº 8.870/94, por se referir a reajuste incidente sobre as prestações supervenientes, não se enquadra na situação específica tratada no acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, bem como no julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), que cuidam do reconhecimento da decadência sobre o direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios. Precedentes. 3 - Assim, não há que se falar em incidência do prazo decadencial, objeto de análise pelos Tribunais Superiores, para a revisão postulada nesta demanda. 4 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. 5 - Pretende o autor seja o seu benefício previdenciário reajustado, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94. 6 - Referido reajuste é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários-de-contribuição. 7 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial. 8 - Não obstante a benesse concedida tenha tido início em 19/03/1993, esta não sofreu limitação ao teto vigente na época. 9 - Conforme se infere dos extratos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, o demandante recebeu a aposentadoria especial com renda mensal de Cr$ 11.213.664,00, equivalente a 100% do salário de benefício - inferior ao teto vigente à época - Cr$ 15.760.858,52 10 - Saliente-se que deixou o demandante de juntar aos autos documentos tendentes à demonstração da veracidade das suas alegações. Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC. 11 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 12 - Apelação do autor provida. Decadência afastada. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000468-61.2014.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. ART. 26 DA LEI 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE. 1. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 626.489/SE, restou consolidado o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. 2. Não pretende a parte autora a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas sim a revisão de prestações supervenientes, nos termos previstos pelo artigo 26, da Lei nº 8.870/94, cabendo afastar eventual alegação de decadência. 3. A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição, não sendo o caso do segurado, cujo DIB é de 18/06/1996. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003192-83.2013.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 26 DA LEI 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 626.489/SE, restou consolidado o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. 2. Não pretende a parte autora a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas sim a revisão de prestações supervenientes, nos termos previstos pelo artigo 26, da Lei nº 8.870/94, cabendo afastar eventual alegação de decadência. 3. A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição. 4. In casu, cumpre manter a r. sentença nos termos em que proferida, considerando que o salário de benefício não sofreu limitação ao teto vigente na época. 5. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008245-72.2017.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/05/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 26 DA LEI 8.870/94. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 626.489/SE, restou consolidado o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. 2. Não pretende a parte autora a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas sim a revisão de prestações supervenientes, nos termos previstos pelo artigo 26, da Lei nº 8.870/94, cabendo afastar eventual alegação de decadência. 3. A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26, da Lei nº 8.870/94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição. 4. In casu, cumpre manter a r. sentença nos termos em que proferida, considerando que o salário de benefício não sofreu limitação ao teto vigente na época. 5. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004252-50.2011.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA REVISTA NO BURACO VERDE. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. REVISÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria dos autores RAIF BUTTROS, ANTONIO OSMIR ZAMBIANCO, BENEDITO ULADISLAU TONHOQUE, CARLOS JANUÁRIO FUSCO, CATARINA GARCIA SOBRINHA, EGLI MUNIZ, JOÃO AMARAL NOGUEIRA PINTO, JOSE BELTRODO DE OLIVEIRA, LOURDES GARCIA DA SILVA e OSWALDO FONTANA, mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais. 2. Quanto aos autores RAIF BUTTROS, BENEDITO ULADISLAU TONHOQUE, CARLOS JANUÁRIO FUSCO, CATARINA GARCIA SOBRINHA, JOÃO AMARAL NOGUEIRA PINTO, LOURDES GARCIA DA SILVA e OSWALDO FONTANA, observo que a ação por eles interpostas foram ajuizadas em 27/05/2011 e as revisões dos benefícios ocorreram somente em agosto de 2011, quando já ciente a autarquia da pretensão dos referidos autores e, ainda que a revisão tenha se dado durante o trâmite do processo e os valores devidos foram pagos administrativamente, faz jus a condenação da autarquia em honorários advocatícios. 3. Tendo em vista que a parte autárquica, em sede administrativa, disponibilizou os créditos em atraso após a citação é cabível o reconhecimento e a procedência do pedido de honorários advocatícios e a disponibilização de saldo de créditos atrasados, referente à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo judicial não exime o pagamento dos honorários advocatícios por parte do INSS, visto que o Instituto Previdenciário deu causa ao processo. 4. Deve ser condenada a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos autores, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC, visto que o valor da causa não foi especificado individualmente, bem como, não ser possível fixar em valores apurados pela autarquia em procedimento administrativo. 5. No concernente à condenação da autarquia em rever os benefícios dos autores ANTÔNIO OSMIR ZAMBIANCO, CARLOS JANUÁRIO FUSCO e JOSÉ BELTRODO DE OLIVEIRA, levando em conta os salários-de- contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais e os novos limites teto ditados pelas EC 20/98 e 41/03 devendo ser implantados a nova RMI, conforme determinado na sentença, restou verificado que estes benefícios não foram limitados ao teto previdenciário e que não há diferenças a serem incorporados pelos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003, vez que o reajuste teto foi incorporado no primeiro reajuste, não havendo diferenças a serem observadas pelas referidas Emendas Constitucionais. 6. Conforme se verifica nos autos os benefícios dos autores supracitados, após apuração dos novos valores do salário de benefício realizados pela revisão administrativa, embora tenham sofrido limitação ao novo teto constitucional, os valores excedentes foram incorporados no primeiro reajuste, não havendo efeito financeiro a ser adimplido pela autarquia, devendo ser julgado improcedente o pedido quanto aos autores ANTÔNIO OSMIR ZAMBIANCO, CARLOS JANUÁRIO FUSCO e JOSÉ BELTRODO DE OLIVEIRA. 7. Julgo improcedente os pedidos de revisão dos autores ANTÔNIO OSMIR ZAMBIANCO, CARLOS JANUÁRIO FUSCO e JOSÉ BELTRODO DE OLIVEIRA e condeno ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos autores, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC 2015, por ser beneficiária da justiça gratuita. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. 9. Apelação da parte autora prejudicada. 10. Sentença mantida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013723-49.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 13/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5022242-83.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5021989-32.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5040452-12.2023.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5015754-05.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010748-49.2021.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/11/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.- Decisão agravada proferida em ação de revisão de benefício em fase de cumprimento de sentença que acolheu o cálculo da contadoria, por entender que não é possível a execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor da ação, haja vista que a parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título judicial, em seu benefício de pensão por morte, devem ser requisitados administrativamente ou discutidos em ação própria (não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios).- Existência de jurisprudência desta C. Corte, segundo a qual a pensão por morte deferida ao sucessor da parte falecida é autônoma em relação ao benefício que a originou, cabendo àquela o requerimento administrativo, ou o ajuizamento de ação própria, para alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da sua pensão por via oblíqua. - Entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte de que o sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, não podendo utilizar-se do processo para revisão automática de sua pensão por morte, o que se da em homenagem ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional, bem como em atenção ao quanto disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/91 que estabelece que os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil. - Agravo de instrumento não provido. mma

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007494-92.2014.4.04.7208

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/07/2015