Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acao previdenciaria de concessao de beneficio por incapacidade c%2Fc danos morais'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000926-46.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011840-65.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COMPROVA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AFASTAR DANOS MORAIS. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de pensão por morte foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude. 3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. 4. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado visto que foi concedida pensão por morte a autora a partir do óbito 28/08/2009 e cessado em 31/08/2012, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 57), sendo este rateado com a esposa do falecido Sra. Marina de Almeida Stanzani. 5. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que foi casada com o de cujus de 05/09/1968 a 05/03/1996, conforme certidão de casamento acostada as fls. 16. 6. Entretanto, consta nos autos sentença de concessão de pensão alimentícia acostada as fls. 37, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 18), verifica-se que a autora recebia pensão alimentícia vinculada à aposentadoria por idade do falecido. 7. Dessa forma, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, a partir da data da cessação (01/09/2012). 8. Pois bem. O deferimento de indenização por dano material ou moral, decorrente da cessação de benefício previdenciário , administrativamente concedido, demanda a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano. 9. Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios interpostos, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção de um direito que se mostra controverso, não configura ilicitude passível de reparação. 10. Ademais disso, não se verifica dos autos qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem. 11. Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015376-63.2016.4.03.6105

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 25/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002661-02.2019.4.03.6103

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 21/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000983-90.2018.4.03.6133

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071203-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 21/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000572-32.2012.4.03.6105

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 24/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF . CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - No caso dos autos, julgado improcedente o pedido em primeiro grau, foi reconhecido nesta esfera, tendo em vista as condições pessoais da autora, ser devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão embargado, quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente, razão pela qual os juros são devidos, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão, e os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00, eis que posterior à data da citação. II - Indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais , tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo do autor. III - Em consulta aos dados do CNIS observa-se que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 07.05.2012 a 30.01.2015, porém, com pagamentos até a competência de agosto/2017.Consta dos autos que a sentença de improcedência foi prolatada em 27.09.2017, determinando a cessação do benefício, ou seja, antes do pagamento da competência setembro/2017. Não há que se falar em  pagamento da competência setembro/2017, eis que o pedido foi julgado improcedente. IV - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento. V - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana. VI -"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015). VII - Embargos de declaração interpostos pela parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgado, e embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005366-68.2013.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 25/03/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATRASO NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR MOTIVOS IMPUTÁVEIS À REQUERENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. I - Nos termos do art.11, V, f e h, da Lei 8.213/91, o empresário, atual contribuinte individual, é contribuinte obrigatório, justificando, assim, a carta de exigência emitida pelo INSS solicitando os documentos comprobatórios do encerramento da atividade empresarial da autora, visto que, em regra, presume-se a continuidade de tal atividade enquanto não encerrada a inscrição perante a autarquia, sendo cabível a cobrança das respectivas contribuições, como expressamente prevê o art.12 do Decreto 3.048/99 ao dispor que a certidão de tempo de contribuição apenas poderá ser emitida após a comprovação da quitação de todos os valores devidos. II - A autarquia previdenciária deve pautar-se pelo regramento legal estrito, motivo pelo qual não lhe pode ser imputada conduta ilegal a justificar a condenação, em indenização por danos materiais, requerida pela agravante que, ao se abster, sem motivo algum, de apresentar documentos comprobatórios do encerramento de sua atividade empresarial, terminou por colaborar de forma decisiva com o retardamento na expedição de certidão necessária à sua aposentadoria estatutária. III - Em decorrência da sucumbência recíproca, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios, a teor do art.21 do C.P.C. IV - Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012757-71.2013.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 07/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ART. 103-A DA LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. I - O artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, previu o prazo decenal para a Autarquia Previdenciária anular seus atos administrativos. II - Os atos praticados até 14 de maio de 1992, incidiu o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Lei nº 6.309/75, a contar da data do ato a ser revisado. III - Mesmo que não se considere aplicável o disposto no art. 7º da Lei nº 6.309/75, ainda assim verifica-se a ocorrência da decadência do direito de a Previdência Social Revisar o ato de concessão do benefício de aposentadoria especial do autor, com data de deferimento do benefício em 09.07.1986, pois o prazo de 10 (dez) anos iniciou-se com a edição da Lei nº 9.784/99 (o art. 55 da referida lei estabelecia o prazo de 5 (cinco) anos, mas foi ampliado para 10 (dez) anos com a edição da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839 de 05.02.2004). IV - Iniciando-se o prazo decadencial em 01.02.1999 este se consumou em 01.02.2009, antes da Revisão do benefício do autor. Nesse sentido: (STJ, REsp 1.114.938, 3ª seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.04.2010). V - Improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora. VI - Apelação da parte autora e remessa oficial improvidas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010056-62.2018.4.04.7005

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000377-17.2012.4.03.6115

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 31/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008211-20.2006.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO

Data da publicação: 15/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002562-35.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO

Data da publicação: 22/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002654-57.2017.4.03.6110

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 20/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ART. 103-A DA LEI 8.213/91. COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. I - O artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, previu o prazo decenal para a Autarquia Previdenciária anular seus atos administrativos. II - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.114.938/AL, orientou-se no sentido de que é de dez anos o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº 9.784 /99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999). III - Consumado o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária revisse o ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a publicação da Lei nº 9.784 em 01.02.1999, considerando que a comunicação do procedimento de revisão administrativa ao segurado ocorreu em agosto de 2017, ou seja, depois de 20 anos da concessão da  aposentadoria . IV - Não é razoável que um procedimento de revisão administrativa iniciado em 12.09.1997, demore vinte anos para sua finalização, não prosperando o argumento do INSS de que não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o seu ato, vez que o procedimento de revisão administrativa encontrava-se em curso. V - De ser levado em consideração o princípio da segurança jurídica que busca evitar a eternização da possibilidade de revogação dos atos administrativos, por parte do INSS. VI - É de rigor o restabelecimento do benefício (NB: 42/102.872.802-3), desde a data de sua cessação indevida. VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VIII - Improcede a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora. IX - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000910-06.2012.4.03.6105

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 11/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011344-78.2008.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO

Data da publicação: 10/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004664-77.2018.4.03.6130

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/09/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 162948857 - Pág. 23). No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico foi no sentido de ser total e permanente desde 03/12/2002, em razão do transtorno de Boderline.3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.4. Quanto ao pedido de condenação do réu à reparação de danos morais é incabível, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001462-47.2012.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO

Data da publicação: 12/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5009311-19.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030831-02.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/03/2015