Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acidente de com sequelas ortopedicas e traumatologicas'.

TRF4

PROCESSO: 5011443-78.2023.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001311-25.2011.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5003007-04.2021.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005512-61.2023.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 02/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5017399-51.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5002807-63.2023.4.04.7012

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 09/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUIXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SEQUELAS NÃO CONSOLIDADAS. 1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. No caso em análise, o autor já se submeteu a exame pericial por ortopedista, especialista na doença que o acomete, que realizou minucioso exame físico e analisou todos os documentos médicos juntados aos autos. Logo, desnecessária nova perícia médica judicial. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário. 4. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade laborativa para o trabalho habitual, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. 5. Não há cogitar, por ora, da concessão de auxílio-acidente, uma vez que o expert não considerou a sequela consolidada, uma vez que ainda há possibilidade de novo tratamento. Improcedência mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005441-61.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 03/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006780-14.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, DA LEI Nº 8.742/93. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - No tocante à qualidade de segurado, observa-se a comprovação, por meio da cópia de CTPS (fls. 11/14) conjugada com a pesquisa ao sistema informatizado CNIS (fls. 177/178), a revelar diversos vínculos de emprego do autor, desde ano de 1989 até ano de 2011, com o derradeiro contrato correspondente a 01/11/2011 a 01/01/2012; ademais, há comprovação de recolhimentos previdenciários vertidos entre março/2011 e julho/2015. - No que respeita à incapacidade, há o resultado pericial datado de 19/09/2015, inferindo o expert - ortopedista e traumatologista - que o autor (com 42 anos de idade à época da perícia) "teria sofrido acidente automobilístico em 26/02/2010, causador de fratura no joelho direito (rótula) - devidamente operada, sem evoluir para sequelas limitantes - além de tratamento na mão direita - neste caso, com cicatrização sem restrições na movimentação do membro..."; concluiu o perito que a parte requerente não apresentaria alterações de natureza físico-ortopédica, não havendo incapacidade para atividade laborativa, inclusive a habitual. - O laudo pericial judicial é claro ao afirmar que a parte autora não está com a sua capacidade laboral reduzida. - Para a percepção de auxílio-acidente, é requisito indispensável a redução da capacidade laborativa, a qual não restou comprovada nos autos pela parte autora, não fazendo, pois, jus ao benefício postulado. - Apelação desprovida. - Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011642-69.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 03/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5013347-75.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041216-77.2019.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 28/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5007317-63.2015.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/12/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001658-90.2017.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 04/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014140-07.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5018569-24.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5019866-95.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6208527-39.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. II- No laudo pericial, atestou o esculápio, especialista em ortopedia e traumatologia, e encarregado do exame, que o autor de 45 anos sofreu acidente não ocupacional, ocasionando fratura de punho esquerdo, com sequelas definitivas, diminuição de capacidade de esforços da mão esquerda, concluindo que se encontra "Incapacitado parcial e permanente (mente - sic) para atividades que exijam pleno uso e/ou esforços físicos com a mão esquerda. DII = 14 / Abril / 2012, data do acidente. Obs. Apto para sua atividade laboral habitual (supervisor de estamparia)". III- Contudo, verificou-se em consulta à internet, que as atividades que englobam a função de supervisor de estamparia, dentre outras, envolvem o manuseio de equipamentos como prensas, ferramentas manuais e elétricas, para o controle de recursos necessários à execução da atividade final e análise da qualidade das peças confeccionadas, não parecendo crível que, apesar de destro, não seja necessária a utilização de ambas as mãos no seu labor, sendo forçoso concluir que houve sim um comprometimento na execução de sua atividade habitual. IV- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a sequela e suas implicações, para aferição da existência ou não de redução da capacidade laborativa da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial. Cumpre ressaltar, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. V- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. VI- Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003221-88.2014.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 3 - O benefício independe de carência para sua concessão. 4 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 39/49, realizado por especialista em ortopedia e traumatologia, com pós-graduação em fraturas e correção de sequelas pós-traumáticas ortopédicas, diagnosticou o demantante como portador de "fratura de fêmur esquerdo (CID s72.3), fratura de clavícula esquerda (CID s42.0) e fratura de bacia/acetábulo (CID 32.4). Esclareceu o experto que o demandante foi submetido a tratamento cirúrgico em fêmur, tendo a fratura sido corrigida, a qual, com base em RX apresentado, está totalmente consolidada e sem sequelas. Concluiu "não estar caracterizada situação de sequela de fraturas que determinem incapacidade para atividade laborativa atual ou diminuição da mesma, sob ótica ortopédica". 5 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, a despeito do perito consignar uma limitação de movimento na articulação de coxo femural a esquerda em 30º, quando o normal é 35º (quesito de nº 3 do autor), não restou comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado pelo próprio profissional médico. 6 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade laboral, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte autora. 7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 9 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019179-75.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/05/2019