Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acidente de trabalho como fato gerador do beneficio'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013455-68.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 10/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026323-37.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 16/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5045748-54.2019.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002776-77.2012.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5037331-15.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008743-98.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041544-36.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 07/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA DECORRENTES DE MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - Prejudicada a preliminar concernente à incapacidade absoluta da Corte Estadual arguida pela autarquia previdenciária, ante a Decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a incompetência para julgar os recursos e determinou a remessa dos autos a esta E. Corte. - Quando a natureza do acidente tiver relação com o trabalho exercido pelo segurado, a competência será da Justiça Estadual; e quando o acidente tiver qualquer outra natureza, a competência será da Justiça Federal, como na hipótese destes autos, que não se trata de acidente laboral. - No que concerne à preliminar da existência de conexão entre este feito e o Processo nº 248.01.2007.017903-0, em trâmite na 1ª Vara Cível de Indaiatuba, o pedido de reunião de ambas ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente, está prejudicado. Nos dizeres da Súmula nº 235 do C. STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um dele já foi julgado. - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio- acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e 2º, todos da Lei n°. 8.213/1991. - Não prospera o pleito de auxílio-acidente deduzido nestes autos, merecendo reforma a r. Sentença. - Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida. - Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004307-94.2014.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO DOENÇA. MESMO FATO GERADOR. 1. Sendo o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos no laudo pericial, suficiente para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide, não há que se falar em anulação da sentença e realização de nova perícia médica. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo médico pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 4. Laudo pericial conclusivo no sentido de haver incapacidade parcial e permanente. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença a partir da data da citação até a data que antecede seu retorno ao trabalho. 6. Impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio acidente com o benefício de auxílio doença, por possuírem o mesmo fato gerador. Precedentes do STJ. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Apelação provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5015987-41.2020.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012524-08.2014.4.04.7112

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 06/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5350568-12.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5041278-24.2017.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 28/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5017507-80.2018.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 31/01/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009774-50.2020.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 24/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012238-89.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041963-80.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VEDADA A CUMULAÇÃO COM O AUXÍLIO ACIDENTE CONCEDIDO EM DECORRÊNCIA DO MESMO FATO GERADOR. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e a qualidade de segurado restaram comprovadas. III- A incapacidade permanente da parte autora também ficou comprovada na perícia médica, motivo pelo qual deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado a partir da cessação administrativa do auxílio doença. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, não é possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." VII- O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser devida a acumulação de auxílio doença e auxílio acidente quando decorrentes do mesmo fato gerador. Quadra acrescentar que deverão ser deduzidos os valores recebidos a título de auxílio acidente, no período em que houver concomitância com a aposentadoria por invalidez. VIII- Apelação parcialmente provida. Tutela de urgência concedida.

TRF4

PROCESSO: 5072490-63.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/07/2018