Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acumulacao de pensoes'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017309-68.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 22/01/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 3.807/60. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇAO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDASENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960 e pelo Decreto n.º 83.080/79. 2 - No caso, o falecimento dos dois instituidores das pensões por morte, recebidas pela autora, ocorreram, respectivamente, em 09/08/1983 (filha) e 16/08/1988 (marido), de modo que a questão deve ser apreciada à luz da legislação vigente à época. 3 - Especificamente, a autora pretende a acumulação de duas pensões por morte, ao entendimento que, além de possuir direito adquirido, as fontes de custeio dos benefícios são diversas. 4 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. Precedente do E. STJ: O prazo prescricional dos 5 anos para Administração rever seus próprios atos, disciplinado pela Lei nº 9.784/99, tem como termo inicial a data da entrada em vigor daquela norma, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei. Antes da Lei 9.784/99, o poder de autotutela autorizava a Administração rever seus atos ilegais a qualquer tempo". 5 - anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, encontrava-se em vigor a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que não permitia a percepção conjunta de duas pensões, salvo direito adquirido, de: "a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe forem segurados, (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980);b) aposentadoria e auxílio-doença, (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980),c) aposentadoria e abono de permanência em serviço; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980);d) duas ou mais aposentadorias." 6 - Totalmente desprovido de fundamentação, o argumento da autora, de que possuía direito adquirido à acumulação de duas pensões urbanas, eis que a legislação não previa tal possibilidade, além de haver proibição expressa no artigo 227 do Decreto 83.080/79. 7 - O INSS comunicou a autora, da viabilidade de opção do benefício mais vantajoso, ante a impossibilidade de acumulação, sendo-lhe oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, antes da cessação do benefício de menor valor, que somente foi cancelado, decorrido o prazo sem expressa manifestação por parte dela, tendo, a autarquia, agido no exercício regular do direito. 8 - Recurso de Apelação da parte autora não provido. Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5017106-52.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012882-98.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5038642-02.2023.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 26/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5025440-98.2014.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013279-21.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 29/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006095-85.2019.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5069932-51.2018.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/01/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000801-20.2023.4.04.7130

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5004721-67.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014312-69.2021.4.03.6100

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 29/11/2021

E M E N T A APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. DUAS PENSÕES MILITARES E APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. APELO DESPROVIDO.1 - Discute-se o direito da agravante à manutenção de benefício/pensão de militar, em decorrência da morte de seu genitor, cumulada com mais duas pensões, civil e militar, recebida em decorrência do falecimento de seu marido, oriunda, respectivamente do Exército Brasileiro dos cofres do INSS. 2 - Conforme jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui. 3 - A autora foi notificada a prestar declarações sobre sua situação de pensionista. Em abril do corrente ano foi intimada a apresentar defesa prévia alegações finais em processo militar de sindicância, tendo em vista supostas ilegalidades no recebimento da pensão militar, pelo fato da pensionista ter mais de duas fontes de renda ocasionando a tríplice acumulação, conforme Acórdão TCU nº 7994/2017 e o artigo 29 da Lei nº 3.765/60, bem como que a pensão militar suportaria apenas uma cumulação com benefício previdenciário . Alega ser pessoa idosa (86 anos), doente, que necessita de cuidados médicos constantes, utiliza cama e aparelhos hospitalares em sua residência, inclusive não pode ficar sem o aparelho de oxigênio para ajudar na sua respiração. 4 - Não há amparo legal para a tríplice cumulação (duas pensões militares com pensão civil). A regra do art. 29 da Lei 3.765/1960, que trata da concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pleiteada pela agravante. 5 - O Supremo Tribunal Federal norteou a situação aqui aventada da seguinte forma: a acumulação de benefícios recebidos do Erário, a qualquer título, sejam proventos, vencimentos ou outros benefícios, deve ser interpretada de maneira restritiva (ARE 1238777; Relator(a): Min. EDSON FACHIN; Publicação: 08/11/2019). 6 – Apelo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005533-53.2020.4.03.6103

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 16/02/2022

E M E N T A  APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. DUAS PENSÕES MILITARES E APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. APELO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.1 - Discute-se o direito da autora/apelada à manutenção de benefício/pensão de militar, em decorrência da morte de seu cônjuge, cumulada com mais dois benefício, pensões, civil/morte/INSS e aposentadoria de regime estatutário. 2 - Conforme jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui. 3 - A autora foi notificada a prestar declarações sobre sua situação de pensionista, alertando a eminência de suposta suspensão do benefício supramencionado, ao fundamento de ilegalidade do recebimento da pensão militar percebida por ela com base no acúmulo tríplice desta junto a outros dois benefícios previdenciários, quais sejam, Pensão por Morte Civil(INSS) e Aposentadoria referente à Regime Próprio Estatutário de Servidor Público, baseado em interpretação equivocada da legislação pertinente ao tema, qual seja, Lei nº 3.765/60 (Lei da Pensão Militar), Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001,Lei nº 13.954/19 e dispositivos constitucionais correlatos. 4 - Não há amparo legal para a tríplice cumulação (duas pensões militares com pensão civil). A regra do art. 29 da Lei 3.765/1960, que trata da concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pleiteada pela agravante. 5 - O Supremo Tribunal Federal norteou a situação aqui aventada da seguinte forma: a acumulação de benefícios recebidos do Erário, a qualquer título, sejam proventos, vencimentos ou outros benefícios, deve ser interpretada de maneira restritiva (ARE 1238777; Relator(a): Min. EDSON FACHIN; Publicação: 08/11/2019). 6 – Apelo e remessa necessária providos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038624-36.2014.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016416-98.2021.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 12/11/2021

E M E N T A AGRAVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. DUAS PENSÕES MILITARES E APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. AGRAVO DESPROVIDO.1 - Discute-se o direito da agravante à manutenção de benefício/pensão de militar, em decorrência da morte de seu genitor, cumulada com mais duas pensões, civil e militar, recebida em decorrência do falecimento de seu marido, respectivamente dos cofres do INSS e do Exército Brasileiro. 2 - Conforme jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui. 3 - A autora foi notificada a prestar declarações sobre sua situação de pensionista. Em abril do corrente ano foi intimada a apresentar defesa prévia alegações finais em processo militar de sindicância, tendo em vista supostas ilegalidades no recebimento da pensão militar, pelo fato da pensionista ter mais de duas fontes de renda ocasionando a tríplice acumulação, conforme Acórdão TCU nº 7994/2017 e o artigo 29 da Lei nº 3.765/60, bem como que a pensão militar suportaria apenas uma cumulação com benefício previdenciário . Alega ser pessoa idosa (86 anos), doente, que necessita de cuidados médicos constantes, utiliza cama e aparelhos hospitalares em sua residência, inclusive não pode ficar sem o aparelho de oxigênio para ajudar na sua respiração. 4 - Não há amparo legal para a tríplice cumulação (duas pensões militares com pensão civil). A regra do art. 29 da Lei 3.765/1960, que trata da concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pleiteada pela agravante. 5 - O Supremo Tribunal Federal norteou a situação aqui aventada da seguinte forma: a acumulação de benefícios recebidos do Erário, a qualquer título, sejam proventos, vencimentos ou outros benefícios, deve ser interpretada de maneira restritiva (ARE 1238777; Relator(a): Min. EDSON FACHIN; Publicação: 08/11/2019). 6 - Agravo desprovido.

TRF1

PROCESSO: 1065995-63.2023.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA CUMULADA COM DUAS PENSÕES POR MORTE DECORRENTES DE REGIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. COMPROVAÇÃO DA BOA FÉ. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A controvérsia recursal se resume ao descontento da apelante sobre a possibilidade de a autora optar pelos benefícios que lhes são pagos e renunciar a um deles após o prazo dado pela Administração para tal. O fundamento de decidir do juízo a quo foia existência de boa fé da parte autora no curso do processo administrativo, o que lhe garante o referido direito de opção, mesmo que tardiamente.4. A boa-fé da parte autora advém das circunstâncias fáticas bem resumidas pelo juízo a quo no seguinte trecho da sentença recorrida: "Não obstante, os e-mails trocados entre o representante da autora e a Seção de Inativos e Pensionistas do ComandoMilitar, demonstram a clara intenção da requerente em optar pela renúncia à aposentadoria de professora. Revelam, ainda, a sua boa-fé nos pedidos de esclarecimentos acerca das formalidades a serem adotadas, notadamente diante da informação que lhe foiprestada no sentido de que "Não existe a necessidade de comparecimento visto que o assunto pode ser tratado através deste contato de e-mail" (Id 1714177475)" (grifamos).5. Assim, considero acertada a conclusão do juízo primevo na oportunização de que a autora fizesse a opção dos melhores benefícios acumuláveis no curso do processo judicial.6. Se a possibilidade ou não de acúmulo de tríplice benefício foi matéria controvertida no âmbito dos Tribunais Superiores, necessitando de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal para geração da necessária segurança jurídica, não se pode imputar máfé ao administrado na percepção de tais benefícios. Ainda hoje, as dúvidas remanescem sobre a possibilidade de acumulação, em hipóteses distintas a dos presentes autos. Nesse sentido: "(...) Agravo regimental no mandado de segurança. 2. DireitoConstitucional e Administrativo. 3. Cumulação de benefícios previdenciários. Pensão militar, aposentadoria pelo RPPS e aposentadoria pelo RGPS. Possibilidade. Regimes distintos. Ausência de vedação constitucional. Precedentes. 4. Inaplicabilidade dotema 921 da repercussão geral ao caso dos autos. Hipótese distinta. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental" (STF - MS: 37477 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento:10/10/2022,Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 14-10-2022 PUBLIC 17-10-2022, grifamos)7. No julgamento do Tema 627 da Repercussão Geral do STF, RE 658.999/SC, ficou assentado, inclusive, a possibilidade de acumulação de duas pensões por morte originárias da acumulação de cargos em regimes distintos ( No caso concreto, o relator apontouque, ainda que sejam pensões de dois cargos de médico, um civil e outro militar, a acumulação tem respaldo no artigo 29, inciso II, da Lei 3.765/1960, que autoriza a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime, sem exigir que os cargosenvolvidos sejam acumuláveis).8. Assim, a autora poderia acreditar que se era possível acumular duas pensões, porquanto os fatos geradores foram distintos, por que não acumular as duas pensões com a sua própria aposentadoria? Nesse caso, é razoável, pois, que a AdministraçãoPúblicasucumba ao ônus da sua própria inércia de não suspender um dos benefícios quando foi possível (primado da autotutela), permitindo-se, por claro, o contraditório e ampla defesa em devido processo administrativo.9. Apelação da União improvida.

TRF4

PROCESSO: 5003692-74.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5020668-64.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5031237-03.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 26/01/2017