Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agravamento da saude do segurado pela exigencia de reabilitacao profissional'.

TRF4

PROCESSO: 5014046-61.2022.4.04.9999

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019608-24.2013.4.04.7200

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023184-21.2014.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 27/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011386-65.2018.4.03.6183

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0015200-20.2013.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 11/11/2015

TRF1

PROCESSO: 1021331-26.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 16/05/2024

PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO/AGRAVAMENTO DA DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. A controvérsia do recurso limita-se à prova da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. De acordo com o CNIS, as últimas contribuições previdenciárias do autor, como contribuinte facultativo, ocorreram no período de 01.08.2021 a 31.10.2022. Apresentou requerimento administrativo em 14.12.2022.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (52 anos, doméstica, 4º ano do ensino fundamental) é portadora de rizartrose, sinovite, tonossinovite (todas em mão direita); rizartrose, artrose (ambas em mão esquerda); discopatia degenerativa lombar;artrose da primeira articulação carpometacarpiana e dor lombar baixa. O perito anotou que a doença e a incapacidade tiveram início em 2020, e que "o quadro do periciando é incapacitante, progressivo, parcial, sugiro afastamento das atividades laboraispelo período de 12 (doze) meses para realizar tratamento e acompanhamento com equipe multidisciplinar".6. No caso, a incapacidade da requerente decorre da progressão da doença, conforme atestou o médico perito, e quando a autora requereu o benefício por incapacidade ainda mantinha sua condição de segurada da Previdência Social como contribuintefacultativo.7. Desse modo, comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença ao autor pelo período de 12 meses.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação do INSS não provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003951-73.2012.4.04.7007

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003365-18.2012.4.04.7013

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5114923-75.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA, COM INÍCIO APÓS A RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária. 3. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.". 4. Não há que se falar em incapacidade preexistente à refiliação à Previdência Social, pois o autor voltou a contribuir para o RGPS em abril/2015, e a incapacidade decorreu do agravamento da moléstia, e teve início  quando já havia recuperado a qualidade de segurado da Previdência Social. Aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do e. STJ. 5. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5029276-85.2018.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 18/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5007502-23.2023.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS. DOR LOMBAR BAIXA. AGRAVAMENTO. FRATURA DO CALCÂNEO. PINTOR. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) RETROAGIDA. RETROAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015). 2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, o qual dispõe que com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para retroagir a Data de Início da Incapacidade (DII) e conceder Auxílio por Incapacidade Temporária, em decorrência de compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais e fratura do calcâneo, ao segurado que atua profissionalmente como pintor. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício, bem como oportunizar a Reabilitação Profissional.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015577-76.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DESCARACTERIZADA. AGRAVAMENTO DA LESÃO À ÉPOCA EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A carência e qualidade de segurado encontram-se comprovadas. A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e avaliação da documentação médica anexada ao processo, que o autor de 28 anos e ajudante geral / produção, é portador de sequela definitiva de lesões (fratura da perna incluindo tornozelo - CID10 S82, fratura do maléolo medial - CID10 S82.5 e osteomielite - CID10 M86), em razão de acidente sofrido na infância, em 7/8/91, ocasionando-lhe redução da capacidade laborativa multiprofissional. Esclareceu a expert trata-se de patologia de "lenta evolução" e que "já fora submetido a tratamento que poderia reverter (cirurgia) sem sucesso, restando sequela" (fls. 139). Não obstante o acidente tenha ocorrido na infância, conforme reportagem de fls. 144, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, em 2/7/07. Isso porque, a própria Perita atestou tratar-se de patologia de lenta evolução. Assim, verifica-se que o agravamento da lesão deu-se quando o autor detinha a qualidade de segurado, haja vista que os dois últimos vínculos de trabalho foram rescindidos sem justa causa, por iniciativa do empregador, conforme acima mencionado. Não parece crível que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho antes do ingresso ao RGPS, haja vista o histórico laboral de sete anos constante do extrato do CNIS de fls. 35, o primeiro vínculo, aliás, ininterrupto por cinco anos, de 2/7/07 a outubro/12, sem que houvesse recebido qualquer benefício por incapacidade nesse interregno. III- Embora constatada a incapacidade parcial e definitiva, devem ser considerados o fato de ser jovem, o grau de instrução (ensino médio completo - fls. 137), bem como a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, devendo perdurar até a reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, conforme o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91. V- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido efetuado na esfera administrativa. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VIII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. IX- Apelação da parte autora provida. Tutela de urgência deferida.

TRF1

PROCESSO: 1013785-17.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 16/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. O requerente apresentou requerimento administrativo em 18.08.2021. De acordo com a CTPS anexada aos autos, o autor teve vínculo empregatício no período de 01.09.2014 a 31.12.2015.4. Conforme laudo médico pericial, o autor (35 anos, escolaridade primeiro grau, auxiliar de eletricista) é portador de sequela de hanseníase (Cid B92), a doença repercute com déficit funcional das mãos, redução da capacidade de preensão determinandoumprejuízo na atividade de auxiliar de eletricista. Afirma o perito que a incapacidade é parcial e permanente, decorrente de agravamento/sequela. Outrossim, afirma o perito que a ficha de atendimento informa tratamento desde junho de 2014 e que aincapacidade pode ser considerada desde dezembro de 2020 quando da recidiva do quadro de hanseníase.5. Assiste razão o autor em sua apelação, pois verifica-se no laudo pericial que a incapacidade do requerente decorre do agravamento de sua patologia e sendo a incapacidade laboral decorrente do agravamento da doença que o acomete, está incluído naexceção prevista no art. 59, da Lei nº 8.213/91, de que, mesmo portadora de doença preexistente, a incapacidade laboral teve início com a progressão da lesão, quando já se encontrava filiada ao RGPS, na qualidade de segurada.6. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada e prova de incapacidade parcial e permanente, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença. Contudo, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, pois,conformelaudo pericial, há perspectiva de reabilitação.7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Portanto, a data de início do benefíciodeve ser a partir do requerimento administrativo em 18.08.2021.8. Tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 90 (noventa) dias a contar da data da prolaçãodeste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.9. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.10. Apelação da parte autora parcialmente provida para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007834-78.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 23/05/2018

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COISA JULGADA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I-Preliminar arguida pela parte autora, de cerceamento de defesa, vez que entendo suficiente a prova coletada nos autos, para o deslinde da matéria. II- O autor havia ajuizado ação anterior em 22.01.2007, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que tramitou perante o mesmo Juízo de Direito da Comarca de Viradouro, SP (proc. nº 71/07), cujo pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência de incapacidade, ante a conclusão da perícia, com trânsito em julgado em 03.06.2009. A presente ação foi ajuizada em 18.08.2011. III- Na presente lide, considerou-se a alteração da causa de pedir, ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, a ser verificada na fase instrutória do feito, e, nesse diapasão, a não ocorrência de coisa julgada material. IV-A cópia da C.T.P.S. do autor, juntada aos autos, indica o exercício de atividade habitual de rurícola, constando junto aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1981, contando com vínculos em períodos interpolados, constando o último período entre 18.07.2005 a 27.12.2005, vertendo uma contribuição em 01.12.2012. V-Irreparável a r. sentença monocrática, vez que por ocasião do agravamento do estado de saúde do autor, como constatado na perícia realizada nestes autos, em detrimento da conclusão da ação anteriormente ajuizada, é certo que o autor já não mais sustentava sua qualidade de segurado. VI-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita. VII- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5000775-48.2023.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5014605-57.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/09/2019

TRF1

PROCESSO: 1033453-42.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO ANTERIOR DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à data do início da incapacidade (DII), gerando implicações na análise da qualidade de segurada da parte autora, a depender da fixação do marco inicial.3. O laudo pericial atestou que a autora é acometida por sequela de fratura em membro superior esquerdo com perda de sua função, concluindo pela incapacidade permanente e parcial para atividades que exijam esforço físico e utilização do membro superioresquerdo desde acidente ocorrido em 1982.4. Não obstante o perito tenha apontado que a incapacidade teve origem no ano de 1982, é cediço que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, devendo considerar todo o conjunto probatório colacionado aos autos. Precedentes.5. Considerando-se que a parte autora nasceu em 17/10/1971, o acidente relatado no laudo pericial ocorreu quando tinha cerca de 13 anos de idade. Observa-se do seu CNIS (id. 172286557, fl. 80) que desde o ano de 1994 desempenhou diferentes atividadeslaborais, com último vínculo empregatício entre 14/03/1997 e 10/04/2006, evidenciando haver capacidade laboral por determinado período. Verifica-se, ainda, que desde o ano de 1999 houve a fruição do benefício por incapacidade temporária em diferentesperíodos. Os laudos e exames médicos juntados pela parte autora indicam o agravamento progressivo de sua incapacidade decorrente do acidente ocorrido em 1984, bem como o desenvolvimento de novas patologias incapacitantes.6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão dadoença ou lesão (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.). No mesmo sentido, precedente desta Corte.7. Esta Corte tem entendimento de que o recebimento anterior de benefício por incapacidade temporária com fundamento na mesma enfermidade revela a qualidade de segurada do postulante de benefício. Precedente.8. No caso dos autos, o recebimento anterior de benefício por incapacidade temporária por diversas vezes, decorrente do agravamento de suas enfermidades, corroboram o agravamento progressivo da doença, o que, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei n.8.213/91, afasta o argumento de preexistência da incapacidade e evidencia o acerto do juízo de primeiro grau, que entendeu comprovada a qualidade de segurada da parte autora.9. Confirmação da sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação do INSS não provida.

TRF4

PROCESSO: 5028094-64.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5021669-21.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF1

PROCESSO: 1030801-52.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO DO SEGURADO NO RGPS. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a doença que gerou a incapacidade do autor é preexistente ao ingresso do mesmo noRGPS.3. Na hipótese, o laudo médio pericial atesta que a parte é portadora de Escoliose congênita CID Q 76.3, enfermidade congênita (existente desde o nascimento). Moléstia essa que causa deformidades na coluna vertebral levando a dores crônicas ediminuiçãodos reflexos. Devido à enfermidade, a parte autora possui incapacidade parcial permanente para exercer atividades que exijam esforço físico e destreza manual.4. A doença de fato é preexistente. Todavia, restou comprovado em perícia médica judicial que houve agravamento da enfermidade. A perícia realizada em, 17/02/2020, esclareceu que a parte autora trabalhou até o ano de 2019, quando apresentou piora dasdores pelo corpo e diminuição dos reflexos (ID 167894044 - Pág. 99 - fl. 101). Considerando exames médicos apresentados pela parte autora o perito fixou a data do início da incapacidade laboral em 26/03/2019. Dessa forma, como restou comprovado emperícia médica judicial o agravamento da doença preexiste, não há óbice à concessão do auxílio-doença à apelada, conforme o art. 59, para 1º, da Lei 8.213/91. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de incapacidade deferido pelo Juízo de origem. Asentença deve ser mantida nos seus exatos termos.8. Apelação do INSS desprovida.