Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agravamento de doenca'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004156-91.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5023398-87.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002426-52.2014.4.04.7212

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 26/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que restou demonstrado na hipótese dos autos. 2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. 3. O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003). 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. Comprovado tempo de contribuição por mais de 35 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011023-08.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 28/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043846-96.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008319-78.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 05/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO. OCORRÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NÃO CONFIGURADA. PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO. OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. De acordo com o extrato do CNIS e com as guias de recolhimento da Previdência Social - GPS, extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS em períodos interpolados de 01/11/1989 a 31/08/1996, de 09/12/1996 a 30/07/1998, de 01/06/2003 a 30/04/2004, de 13/08/2013 a 21/07/2014. 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: "A requerente com 48 anos, faxineira afastada desde 2010 por ter sofrido Nefrectomia à direita por conta de uma Litíase Renal. Em 2015 começou a ter os mesmos sintomas (cólica renal) na qual apresenta uma Litíase renal à esquerda, faz tratamento para não ir a perder este Rim também. Relata sentir dor forte e que já ficou por várias vezes hospitalizada, porém existe tratamento adequado satisfatório para o quadro." e afirmou tratar-se de incapacidade parcial e temporária para suas atividades profissionais de faxineira. 4. Ao ser questionado se o estado incapacitante decorre de agravamento ou progressão da doença, o especialista nomeado pelo juízo respondeu afirmativamente e fixou o termo inicial de tal evolução em 2015 e ressaltou que "A patologia está em fase evolutiva, porém sendo tratada" e considerou ser possível a reabilitação profissional para atividades mais leves (fls. 93/98). 5. Trata-se, portanto, de incapacidade que sobreveio em virtude de doença da qual a parte autora já padecia quando ingressou no RGPS. 6. Conforme dispõe o artigo 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, é possível a concessão de auxílio-doença, em virtude de agravamento ou progressão de doença da qual a segurada já fosse portadora no momento de sua filiação ao RGPS. 7. Não restou configurada hipótese de preexistência, pois não é possível presumir, ante a ausência de comprovação neste sentido, que a parte autora estivesse incapacitada durante o período posterior à realização do procedimento de nefrectomia à direita (2010), já que a circunstância que ora justifica o pedido é a presença de incapacidade em rim esquerdo que, somente a partir de 2015, se agravou a ponto de tornar-se incapacitante. 8. Além disso, a autarquia, ao indeferir o pedido de concessão de benefício por incapacidade, o fez fundamentada na inexistência de incapacidade e não na sua preexistência (fl. 35). .Esclareço, por oportuno, que é apenas a incapacidade que confere direito ao benefício e não a doença em si. 9. Não seria crível que a parte autora, diante da enfermidade de que padece, esteja, no momento, apta a desenvolver outras atividades que não exijam esforços físicos, pois ainda que parcial a incapacidade, a segurada sempre laborou com a atividade profissional de faxineira razão pela qual se reputa total a incapacidade. 10. Assim, restaram plenamente satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência, qualidade de segurada e incapacidade). 11. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data de início da incapacidade, estimada pelo sr. perito (01/01/2015 - fl. 98). 12. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 13. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 14. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. 15. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 16. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 17. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 18. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 19. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 20. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4

PROCESSO: 5030756-98.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014742-95.2016.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 27/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. ANOTAÇÕES CTPS. PROVA PLENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. Não seria caso de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto, tratando-se de sentença que concedeu benefício de Aposentadoria por Idade, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 1 prestação mensal, devida entre a DER e a data da implantação do benefício Assistencial de Amparo Social (06/05/2010), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que restou demonstrado na hipótese dos autos. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da CTPS do segurado, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008433-59.2009.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Qualidade de segurada recuperada e cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 4. Não há que se falar em incapacidade preexistente quando esta decorre do agravamento da doença. 5. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5007961-54.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6234239-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5000935-54.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021314-26.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 22/05/2019

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. Embora o perito, à fl. 86, item 4, tenha atestado que o início da incapacidade deu-se "há 5 anos", ou seja, em 2011, na realidade trata-se de um erro material, uma vez que de acordo com o conjunto probatório, bem como em resposta ao quesito de n.º 10.2.1, fl. 95, o mesmo afirma que houve agravamento da doença "desde há 1 ano". Inclusive, em resposta ao quesito de nº 4.3, fl. 91, o mesmo afirma que em 19/08/2015 foi quando houve o primeiro atendimento médico relativo à alegada doença, não podendo afirmar nada a respeito do estado de saúde da pericianda no segundo semestre do ano de 2010. 3. Portanto, pode-se concluir que apesar de a parte autora apresentar sinais da doença desde 2011, houve piora do quadro em 2015, ou seja, sua incapacidade sobreveio por motivo de agravamento da doença, o que demonstra que ela, apesar de ser portadora de limitação para o trabalho, conseguiu desempenhar a atividade laborativa até se tornarem nulas as suas chances de trabalho, não havendo em que se falar em doença preexistente. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora. 4. A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018. 5. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019630-78.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5024665-21.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003203-35.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024668-30.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Qualidade de segurado recuperada e cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo médico pericial. Precedentes do STJ. 5. Não há que se falar em incapacidade preexistente quando esta decorre do agravamento da doença. 5. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5014046-61.2022.4.04.9999

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0005283-06.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 10/07/2015