Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agravamento de doenca preexistente'.

TRF4

PROCESSO: 5017984-69.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070439-51.2014.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5003252-83.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5009260-71.2022.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021314-26.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 22/05/2019

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. Embora o perito, à fl. 86, item 4, tenha atestado que o início da incapacidade deu-se "há 5 anos", ou seja, em 2011, na realidade trata-se de um erro material, uma vez que de acordo com o conjunto probatório, bem como em resposta ao quesito de n.º 10.2.1, fl. 95, o mesmo afirma que houve agravamento da doença "desde há 1 ano". Inclusive, em resposta ao quesito de nº 4.3, fl. 91, o mesmo afirma que em 19/08/2015 foi quando houve o primeiro atendimento médico relativo à alegada doença, não podendo afirmar nada a respeito do estado de saúde da pericianda no segundo semestre do ano de 2010. 3. Portanto, pode-se concluir que apesar de a parte autora apresentar sinais da doença desde 2011, houve piora do quadro em 2015, ou seja, sua incapacidade sobreveio por motivo de agravamento da doença, o que demonstra que ela, apesar de ser portadora de limitação para o trabalho, conseguiu desempenhar a atividade laborativa até se tornarem nulas as suas chances de trabalho, não havendo em que se falar em doença preexistente. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora. 4. A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018. 5. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0023043-02.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/05/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0005283-06.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 10/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5013657-76.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5021066-11.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001926-18.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003279-64.2013.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0019650-69.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/01/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011685-69.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 20/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014516-90.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045958-38.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 18/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO DAS DOENÇAS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Não há que se falar em incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, quando esta decorre do agravamento das doenças que acometem a segurada. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, desde o requerimento administrativo, e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização do exame pericial, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5005510-61.2022.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, demonstrado que a incapacidade é decorrente do agravamento do quadro clínico, não sendo, assim, incapacidade anterior à filiação, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. 5. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas. 7. Honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte

TRF4

PROCESSO: 5071273-82.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 06/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013602-87.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 03/08/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0045411-95.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/03/2016

DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO. 1. O termo inicial da incapacidade fixado pelo Perito (1/2013) não pode ser acolhido, porque o Expert não expôs nenhuma razão que o fundamente, a não ser o relato da própria autora. 2. Ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 67) que a parte autora filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social em 10/2011, aos 65 anos de idade, contribuindo de 10/2011 a 1/2013, na qualidade de contribuinte individual. Em 2/2013 (fls. 35), requereu o benefício previdenciário por invalidez. 3. Apesar de a autora ter se filiado ao INSS em 10/2011 (fls. 67), aos 65 anos, ela juntou aos autos apenas documentos médicos de 2013 (fls. 32/33), o que dificulta a análise da hipótese de preexistência. Também não juntou aos autos a CPTS ou qualquer documento que comprovasse o alegado exercício de atividade laborativa. Por fim, nota-se que a autora pediu gratuidade de justiça, sob alegação de estado de miserabilidade. Diante do alto valor das contribuições feitas pela autora, o Juízo a quo determinou que ela juntasse cópia do imposto de renda. Ela, então, optou por pagar as custas (fls. 39 e 46). Assim sendo, não há como conceder à autora o benefício da dúvida (In Dubio pro Misero). 4. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. 5. Agravo legal não provido.