Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agravo de instrumento contra indeferimento de reserva de honorarios contratuais'.

TRF4

PROCESSO: 5022708-14.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030882-68.2019.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO RESGUARDADO. - A vedação à cessão de créditos decorrentes de benefícios previdenciários prevista no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, como também de precatórios de natureza alimentar (art. 78 do ADCT, redação dada pela EC 30/2000), não mais subsistem frente aos §§13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal (EC 62/2009). -  Dessa forma, após a EC nº 62/2009 não há qualquer restrição à cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, pois o §13 do artigo 100 da Constituição Federal, por ela incluído, ao dispor acerca da cessão de créditos em precatório, nada menciona acerca de sua natureza, constando somente a ressalva da não aplicação ao cessionário do benefício da ordem de preferência contido nos §§2º e 3º do mesmo artigo, de forma que, uma vez feita a cessão, o precatório perde a natureza alimentar, não lhe sendo aplicada qualquer vantagem na ordem de pagamento. - Assim, do mencionado dispositivo constitucional se dessume a possibilidade de cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. Precedentes. ­- A Resolução n.º 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece em seu artigo 21 que, até mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, é plenamente possível a cessão de crédito judicial, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento do disposto no referido artigo. - Todavia, no caso, se observa que a cessão de crédito foi efetuada na totalidade dos direitos creditórios do Precatório n.º 20190155943 (id Num. 121929407 - Pág. 1), ou seja, sem observância da reserva dos honorários contratuais (id Num. 121929404 - Pág. 18/20). - Efetivamente, o fato de não constar dos autos pedido de destaque dos honorários contratuais antes da expedição do precatório não fulmina ou inviabiliza o direito do causídico ao recebimento do percentual pactuado, à mingua de provas nos autos de que o contrato de prestação de serviços advocatícios padece de vícios que inviabilizem a sua execução. - Destarte, a apresentação após a expedição do precatório não mitiga a sua exigibilidade liquidez e certeza. - Por conseguinte, é de se autorizar a cessão de crédito judicial do precatório n.º 20190155943, no percentual de 70% (setenta por cento), o que correspondente à parte que a cedente poderia dispor, ficando assim resguardado os honorários advocatícios contratuais. - Ressalte-se que, eventual discussão sobre o percentual remanescente (30%), entre cedente e cessionária há de ser efetuada nas vias ordinárias. - Agravo parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5028932-55.2023.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5004317-69.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5002540-15.2022.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 25/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013989-36.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/01/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 21.05.2002 (data do requerimento administrativo), considerado o labor especial nos períodos de 12.09.1969 a 06.06.1970, 08.02.1973 a 31.12.1974, 27.03.1975 a 15.12.1975, 12.01.1976 a 15.08.1977, 17.11.1977 a 13.11.1982 e 18.10.1984 a 12.03.1990. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV.  Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Iniciada a execução o autor apresentou sua conta no valor de R$49.130,86 (dezembro/2015). O INSS discordou da conta alegando que nada era devido. Remetidos os autos à contadoria judicial, em duas oportunidades, foi apurado o crédito do autor no valor de R$48.441,52, atualizado até dezembro/2015, elaborados nos termos do julgado e do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor. Intimado o INSS reconheceu a incorreção do valor apurado a título de RMI e reconheceu o débito no valor de R$23.348,54, atualizado até dezembro/2015, com atualização pela TR. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - No que tange aos honorários, não procede a insurgência da Autarquia. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação, que no caso, corresponde à diferença entre o valor pretendido pela Autarquia e o valor fixado na decisão. - O INSS alegou que nada devia,  e diante da sucumbência mínima da exequente, mantida a decisão agravada que fixou a verba honorária em 10% sobre o valor homologado. - Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007409-51.2013.4.03.0000

JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR

Data da publicação: 30/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010734-36.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 16/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5015397-93.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5037074-87.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5028210-60.2019.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5004364-14.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5000478-75.2017.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 01/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5006474-78.2022.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024401-60.2017.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5058791-29.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5007733-79.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2020