Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agravos'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003096-52.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007637-80.2005.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004694-29.2004.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI

Data da publicação: 13/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6078630-55.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6010120-87.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 24/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005698-25.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVOS DESPROVIDOS.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- O Decreto 4.882/03, que alterou dispositivos do Decreto 3.048/99, especificamente no artigo 68, § 11, estipula que “...as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO...” Neste aspecto, suficiente se mostra a indicação “dosimetria” no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo, considerando que a utilização do aparelho “Dosímetro” é recomendado pelas normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (item 5.1.1.1 da NHO1). Em relação a interstícios anteriores a 31/04/2004, abarcados pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 1, nos quais deveria ter sido utilizada a metodologia lá indicada, com medições feitas por “decibelímetro”, aparelho que faz medições pontuais, cabe apenas dizer que, seja o decibelímetro ou o dosímetro, importa considerar os parâmetros para a apuração do cálculo da dose de ruído legalmente exigíveis e, a meu sentir, a informação contida no PPP relativa à utilização de “dosímetro “ não invalida os resultados obtidos, bem como mostra-se suficiente para a confirmação da atividade nocente, pois com este aparelho apuram-se diversos níveis de ruído no decorrer da jornada do trabalhador, consubstanciados em uma média ponderada, tal como exige a legislação.- Por outro lado, no que tange ao alegado pela parte autora, a decisão foi clara no sentido de que o próprio perito afastou a possibilidade de enquadramento por conta da eventualidade da exposição à tensão elétrica (somente nos momentos de ligar e desligar a locomotiva, ou seja, duas vezes ao dia), no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.- Agravos internos desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005677-62.2003.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5181765-66.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVOS DESPROVIDOS. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - No que se refere a alegação do INSS de decadência, restou claro na decisão que que a pretensão da parte autora surge a partir da ação trabalhista e não a partir da entrada do requerimento administrativo do benefício, em que não foi discutida a insalubridade do labor. - De outro lado, a parte autora aduz que não foram analisadas as questões colocadas em seu apelo. Contudo, a decisão de embargos de declaração, que integra a decisão anterior, deixou claro que não ocorreu cerceamento de defesa, bem como não restou comprovada a especialidade, eis que a exposição ao agente agressivo foi intermitente. - Tem-se que o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 3º, exige o trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, para a concessão da aposentadoria especial, o que foi mantido no Decreto nº 83.090/79 (artigo 60, §1º). - Portanto, para o enquadramento dos períodos questionados se faz necessária a exposição ao agente agressivo de forma habitual e permanente, o que não restou demonstrado. - Agravos internos desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5069039-23.2018.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 25/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002826-30.2016.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/06/2018

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVOS INTERNOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1 - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016) 2 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo, ao julgar procedente o pedido de desaposentação, incorreu em violação de lei, a teor do artigo 966, V, do CPC de 2015. 3 - Não há que se falar na aplicabilidade da Súmula nº 343 do E. STF, a qual preceitua em seu enunciado: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Isto porque há que se restringir a atuação da Súmula nº 343 do E. STF, quando a questão envolve a interpretação de preceito constitucional. É assente a orientação pretoriana, no sentido do cabimento da rescisória, invocando-se o citado dispositivo lega, no caso da decisão rescindenda envolver preceito constitucional, como é o caso da desaposentação. 4 - Descabe falar em necessidade de devolução dos eventuais valores recebidos indevidamente pela parte ré, visto que as quantias já recebidas eram verbas destinadas a sua manutenção, possuindo natureza alimentar, e derivadas de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, apenas neste momento desconstituída. 5 - Agravos improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004484-73.2017.4.03.6105

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 05/06/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0005583-18.2002.4.03.6000

JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR

Data da publicação: 12/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000717-36.2013.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/02/2016

TRF3

PROCESSO: 5056825-58.2022.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 02/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000438-41.2018.4.03.6126

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS INTERNOS. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS.- Apreciação dos presentes agravos segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que a interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas nosrecursos não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Destarte, da análise do teor da fundamentação acima colacionada se pode verificar que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pelos agravantes, no que se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial e de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER- Ademais, uma vez que a contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, resta configurada a lide e, pois, o interesse de agir.- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, que deve retroagir à data de início do benefício previdenciário , uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.- Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.- Agravos internos desprovidos.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001715-16.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022188-17.2017.4.03.6100

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 22/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012724-32.2018.4.03.6100

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 23/07/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003692-12.2018.4.03.6000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 16/10/2019