Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agravos'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007637-80.2005.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003096-52.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004694-29.2004.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI

Data da publicação: 13/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6078630-55.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6010120-87.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 24/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005677-62.2003.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005698-25.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVOS DESPROVIDOS.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- O Decreto 4.882/03, que alterou dispositivos do Decreto 3.048/99, especificamente no artigo 68, § 11, estipula que “...as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO...” Neste aspecto, suficiente se mostra a indicação “dosimetria” no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo, considerando que a utilização do aparelho “Dosímetro” é recomendado pelas normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (item 5.1.1.1 da NHO1). Em relação a interstícios anteriores a 31/04/2004, abarcados pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 1, nos quais deveria ter sido utilizada a metodologia lá indicada, com medições feitas por “decibelímetro”, aparelho que faz medições pontuais, cabe apenas dizer que, seja o decibelímetro ou o dosímetro, importa considerar os parâmetros para a apuração do cálculo da dose de ruído legalmente exigíveis e, a meu sentir, a informação contida no PPP relativa à utilização de “dosímetro “ não invalida os resultados obtidos, bem como mostra-se suficiente para a confirmação da atividade nocente, pois com este aparelho apuram-se diversos níveis de ruído no decorrer da jornada do trabalhador, consubstanciados em uma média ponderada, tal como exige a legislação.- Por outro lado, no que tange ao alegado pela parte autora, a decisão foi clara no sentido de que o próprio perito afastou a possibilidade de enquadramento por conta da eventualidade da exposição à tensão elétrica (somente nos momentos de ligar e desligar a locomotiva, ou seja, duas vezes ao dia), no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.- Agravos internos desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5181765-66.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVOS DESPROVIDOS. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - No que se refere a alegação do INSS de decadência, restou claro na decisão que que a pretensão da parte autora surge a partir da ação trabalhista e não a partir da entrada do requerimento administrativo do benefício, em que não foi discutida a insalubridade do labor. - De outro lado, a parte autora aduz que não foram analisadas as questões colocadas em seu apelo. Contudo, a decisão de embargos de declaração, que integra a decisão anterior, deixou claro que não ocorreu cerceamento de defesa, bem como não restou comprovada a especialidade, eis que a exposição ao agente agressivo foi intermitente. - Tem-se que o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 3º, exige o trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, para a concessão da aposentadoria especial, o que foi mantido no Decreto nº 83.090/79 (artigo 60, §1º). - Portanto, para o enquadramento dos períodos questionados se faz necessária a exposição ao agente agressivo de forma habitual e permanente, o que não restou demonstrado. - Agravos internos desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5069039-23.2018.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 25/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002826-30.2016.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/06/2018

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVOS INTERNOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1 - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016) 2 - Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo, ao julgar procedente o pedido de desaposentação, incorreu em violação de lei, a teor do artigo 966, V, do CPC de 2015. 3 - Não há que se falar na aplicabilidade da Súmula nº 343 do E. STF, a qual preceitua em seu enunciado: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Isto porque há que se restringir a atuação da Súmula nº 343 do E. STF, quando a questão envolve a interpretação de preceito constitucional. É assente a orientação pretoriana, no sentido do cabimento da rescisória, invocando-se o citado dispositivo lega, no caso da decisão rescindenda envolver preceito constitucional, como é o caso da desaposentação. 4 - Descabe falar em necessidade de devolução dos eventuais valores recebidos indevidamente pela parte ré, visto que as quantias já recebidas eram verbas destinadas a sua manutenção, possuindo natureza alimentar, e derivadas de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, apenas neste momento desconstituída. 5 - Agravos improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004484-73.2017.4.03.6105

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 05/06/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0005583-18.2002.4.03.6000

JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR

Data da publicação: 12/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000717-36.2013.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/02/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001715-16.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000438-41.2018.4.03.6126

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS INTERNOS. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS.- Apreciação dos presentes agravos segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que a interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas nosrecursos não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Destarte, da análise do teor da fundamentação acima colacionada se pode verificar que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pelos agravantes, no que se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial e de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER- Ademais, uma vez que a contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, resta configurada a lide e, pois, o interesse de agir.- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, que deve retroagir à data de início do benefício previdenciário , uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.- Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.- Agravos internos desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003786-71.2016.4.03.6111

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 05/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS INTERNOS. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação. - Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - A reclusão, ocorrida em 03/06/2016, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional. - O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 21/07/2015 a 02/09/2015. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91). - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes. - O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso. - No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto. - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero. - A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. - Atendidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício. - O termo inicial do benefício é a data da reclusão. - As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. - Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). - Agravos internos providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001517-89.2017.4.03.6126

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 27/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006643-28.2009.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS LEGAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo legal da Autarquia Federal e da parte autora, insurgindo-se contra decisão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 04/06/1985 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 02/02/2009 - agente agressivo: ruído, acima de 85,0 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - No que se refere ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a especialidade não restou comprovada, uma vez que o nível de ruído - 89,0 dB (A) - esteve abaixo de 90,0 dB (A) e, portanto, considerado tolerável nos termos da legislação da época. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Não estão presentes os pressupostos a ensejar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, eis que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, afastando a alegada urgência da medida. Assim, entendo ausentes os elementos capazes de ensejar o provimento antecipado, com fulcro no artigo 273, do CPC. - Agravos improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000456-14.2016.4.03.6100

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 02/10/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003692-12.2018.4.03.6000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 16/10/2019