Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'agricultor com incapacidade laboral persistente'.

TRF4

PROCESSO: 5003790-93.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5025241-19.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5011094-80.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007921-75.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5010664-94.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5025895-35.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011206-76.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5028465-91.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5018321-92.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/11/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001284-37.2019.4.04.7212

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5002286-52.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5045459-68.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5026862-80.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5019266-45.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 21/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5000521-80.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AGRICULTOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO ERGONOMICAMENTE CORRETO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Autora atua há mais de 40 anos na agricultura e tem baixa escolaridade. Se as atividades permitidas devem limitar-se tão somente às leves, moderadas, de modo a evitar diversos movimentos, sendo certo que tais movimentos são imprescindíveis e inerentes à sua atividade habitual, é forçoso concluir que há efetiva incapacidade para o exercício das atividades campesinas, insuscetíveis de serem realizadas de forma ergonômica. 3. Considerando a persistência da incapacidade da autora para as suas atividades laborativas como Agricultora e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade, qualificação profissional restrita e gozo de benefício por incapacidade por 7 anos), é inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a cessação administrativa do auxílio-doença anterior, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.