Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'alegacao de assedio moral em caso de demissao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006344-26.2005.4.03.6103

Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Data da publicação: 12/07/2021

E M E N T AAÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. ASSEDIO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTE.1. A questão atinente ao assédio moral se refere a "perseguição" que o autor teria sofrido, por parte do Coordenador do INPE, Sr. Carlos Afonso Nobre, o qual determinou "arbitrariamente" que fosse instalado o sistema de previsão de ondas, desenvolvido pelo requerente, nos computadores do CPTEC de Cachoeira Paulista, o que extinguiu o grupo de trabalho deste em São José dos Campos, além de determinar o cancelamento na Internet da sua página com acesso às previsões de ondas.2. A União reconhece que o requerente é, de fato, autor do referido projeto, porém, aduz, não é seu proprietário, o autor, na qualidade de servidor do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, ainda que financiado pela FAPESP, desenvolveu um sistema de previsão de ondas marítimas e operacionalizou-o, ou seja, colocou este sistema em funcionamento rotineiro em benefício da sociedade através do CPTEC, podendo o Instituto, dispor sobre o referido projeto.3. Debate-se nos autos sobre a possibilidade de pagamento de indenização por danos morais ao autor, que estaria sofrendo assédio moral em suas funções.4. Isto estabelecido assevera que o que se apresenta em tese pertinente com a questão da configuração ou não de dano moral são as alegações de ocorrência de “injustas pressões e humilhações”, ressaltando que o ônus da prova é da parte autora, que, no entanto, dele não se desincumbiu.5. Em suma, quanto ao aduzido na questão são as alegações de “injustas pressões e humilhações” que, entretanto, não restaram comprovadas nos autos.6. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de contrarrazões de apelação, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.7. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015043-10.2008.4.03.6100

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 12/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065077-29.2018.4.04.7100

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004975-55.2011.4.04.7110

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 06/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5076264-39.2015.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 09/11/2022

ADMINISTRATIVO. MÉDICA PERITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ALTERAÇÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. INCABÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Os depoimentos de testemunhas e informantes são coerentes e mostram que não há confirmação, mas negação das alegações da inicial. A prova oral indica que a gerente e a perita tiveram uma discussão de trabalho em razão de problema no sistema de agendamentos de perícias médicas, mas que não houve exposição da servidora perante segurados e seus colegas, nem agressão. Conquanto acalorada, a discussão não teve a gravidade indicada na inicial. 2. As alegações de agressão verbal e física carecem de prova: a autora não se desincumbiu do ônus de prová-las, enquanto a ré mostrou que não ocorreram. Logo, a inicial também nesta parte está infirmada. 3. A prova documental demonstrou que não restaram configuradas situações de perseguição e tampouco de assédio moral, muito menos em acidentes de labor. Não havia direito subjetivo da autora a escolher a sua lotação. Do contexto das provas emerge a insatisfação da servidora pública com sua lotação desde a entrada em exercício, o que a fez provocar desavença com o gerente-executivo, que acabou isento de responsabilidade na apuração administrativa. 4. É razoável admitir que o ambiente de trabalho implique a existência de interesses conflitantes que, potencializados pelas relações de subordinação, costumeiramente conduzam a dissensos entre servidores. Tais discussões, em que a hierarquia é levantada, com observância do respeito, não configuram um assédio. 5. Não há assédio moral a ser reconhecido, nem ilegalidade na conduta da administração ao se negar a atender um requerimento da servidora. 6. Não há como afirmar que o quadro incapacitante resultou de episódios traumáticos em serviço quando estes não ocorreram, ou seja, os eventos em si existiram, mas não tiveram maior gravidade, muito menos a ponto de desencadear desequilíbrio emocional e a invalidez. 7. A inconsistência nas informações da autora desconstitui e invalida as conclusões do laudo pericial no que diz respeito à causa da moléstia psiquiátrica. 8. Apesar da avaliação psicológica admissional da postulante não ter apontado anormalidade, o laudo pericial não afastou a possibilidade de preexistência da doença em relação aos eventos descritos na petição inicial, sendo possível, assim, que a moléstia seja antecedente ao ingresso da servidora nos quadros do INSS. 9. Considerando que inexistiram os acidentes em serviço descritos, ainda que não perfeitamente aclarado(s) o(s) fator(es) que desencadeou(aram) as moléstias, não há como reconhecer a relação de causa e efeito, nem mesmo parcial, do serviço no INSS e a doença emocional. 10. A utilização da fundamentação per relationem não caracteriza deficiência/ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem, por meio da qual é possível a reprodução de argumentos já utilizados no processo como razão de decidir. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.178.297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgInt no AREsp 1222300/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; MS n. 17.054/DF, Relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019; RMS n. 61.135/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5051501-51.2013.4.04.7000

NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Data da publicação: 20/08/2015

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DOENÇAS OCUPACIONAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO VITALÍCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. CLT. DESCABIMENTO. NEXO EPIDEMIOLÓGICO. DANOS MATERIAIS. ASSÉDIO MORAL. APOSENTADORIA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Tratando-se de cargo em comissão, não há ilegalidade na dispensa imotivada da servidora por parte da administração, ainda que durante o gozo de auxílio-doença, haja vista a peculiaridade da relação jurídica em apreço: cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. 2. Ciente de que poderia ser dispensada do cargo a qualquer tempo, inclusive sem motivação alguma, incabível a pensão vitalícia pretendida, sob pena de transmudar o vínculo administrativo originário, importando em indevida efetivação no cargo. 3. A estabilidade provisória garantida a quem sofre acidente de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário, não está elencada entre os direitos dos trabalhadores assegurados no art. 7º e extensíveis aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse contexto, a legislação de ordem infraconstitucional não tem o condão de garantir direitos, de modo a conferir interpretação ampliativa do texto constitucional, acabando por desvirtuar a própria natureza do cargo, de caráter precário e transitório. 4. A contratação de trabalhador para cargo em comissão, na forma do artigo 37, II da Constituição Federal, é feita por contrato administrativo e não por contrato de trabalho, o que implica afastamento da aplicação da CLT. Trabalhador sem direito a verbas de natureza trabalhista. 5. Tendo sido reconhecido o nexo epidemiológico entre a doença e as atribuições desempenhadas no TRT, mantida a condenação da União ao ressarcimento das despesas médicas já comprovadas nos autos e expressamente relacionadas com as doenças reconhecidas em juízo. Cessando a percepção do auxílio-doença, ocasião em que atestada a aptidão para o trabalho, descabida a condenação em danos materiais futuros. 6. Condenação por dano moral mantida, contudo, com fundamento no assédio moral identificado no ambiente de trabalho, consistentes em cobrança excessivas para atingimento de metas, ultrapassando a carga horária prevista, inclusive com ameaças de perda do cargo, considerando a precariedade da ocupação, cargo de livre nomeação e exoneração. Quantum reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia razoável e suficiente para reparação do sofrimento vivenciado. 7. Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. Precedentes.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011427-63.2020.4.04.7208

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 09/03/2022

ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. HIPÓTESES. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC/2015. 1. Não se encontram presentes na sentença nenhuma das hipóteses de exceção do § 1o do art. 1012 do CPC, imprescindíveis para o pedido de concessão de efeito suspensivo do recurso, na forma do § 3º do mesmo artigo. Significa dizer que a apelação, como de regra, foi recebida no duplo efeito. 2. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes. 3. A prática de ato de improbidade administrativa enseja a demissão do serviço público, nos termos do art. 132 da Lei nº 8.112/1990, e, como decorrência lógica, a cassação de aposentadoria, em relação ao servidor inativo (art. 134 do mesmo diploma legal). 4. A despeito do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, a constitucionalidade do art. 134 da Lei n.º 8.112/1990 é amplamente reconhecida na jurisprudência. 5. A constitucionalidade e legalidade da pena de cassação de aposentadoria são reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Majorados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na sentença.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003795-21.2017.4.04.7004

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5054355-72.2014.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 08/10/2015

ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO EM QUE NÃO SE APLICA A INVERSÃO. DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. 1. Conforme consta do processo administrativo instaurado pela ré, e, posteriormente, juntado ao inquérito policial, a conta corrente em questão foi aberta na CEF, juntamente com contratos de cheque especial, cartão de crédito, CDC e CONSTRUCARD, e pedido de transferência do benefício do INSS para crédito nessa conta, que, posteriormente, verificou-se ser fraudulenta. 2. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (STJ, súmula 297). O autor é equiparado a consumidor, por ter sido vítima do evento, nos termos do artigo 17, do CDC, tendo direito básico à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (CDC, art. 6º, VIII). Trata-se de regra de julgamento, a ser aplicada pelo magistrado segundo os elementos probatórios trazidos aos autos, e na presença da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, o que, todavia, não é o caso dos autos. 3. Não obstante tenha faltado comprovar o autor a alegada restrição ao crédito, ficou devidamente demonstrada que o autor deixou de receber em sua conta corrente correta, no Banco do Brasil, o pagamento de dois meses do benefício previdenciário de aposentadoria. O dano é inegável, porquanto o autor, sem ter dado causa a isso, se viu, subitamente, privado de seus benefícios previdenciários, indispensáveis para prover a sua subsistência. 4. Mesmo que o réu procure agir com segurança e tomado as cautelas necessárias, o fato é que sua atividade causou um dano a um terceiro, devendo assumir os riscos a ela inerentes. 5. Sentença de parcial procedência mantida, com dano moral fixado em R$ 15.000,00.

TRF3

PROCESSO: 5025436-45.2023.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM

Data da publicação: 21/11/2024

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA CUMPRIDA. DANO MORAL AFASTADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória ajuizada pela parte autora visando à desconstituição de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob a fundamentação de ausência de carência necessária para a obtenção do benefício. A parte autora fundamenta seu pleito em violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil) e em erro de fato (artigo 966, VIII, do Código de Processo Civil), argumentando que, ao tempo da perícia que constatou sua incapacidade, já havia vertido contribuições suficientes para reaquisição de carência, conforme o disposto no artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação manifesta de norma jurídica pela decisão rescindenda ao não reconhecer a reaquisição da carência, após a perda de qualidade de segurada da autora, conforme o artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991; (ii) se houve erro de fato verificável nos autos, relacionado à avaliação da quantidade de contribuições vertidas pela autora após a perda da qualidade de segurada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rescisão de julgado por violação manifesta de norma jurídica exige que a decisão tenha aplicado a lei em desacordo com o suporte fático ou interpretado a norma de maneira evidentemente equivocada. No caso, a sentença rescindenda deixou de aplicar corretamente o artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017, que permite, no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão de benefícios, contar o segurado com a metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do artigo 25 da mesma lei.4. A decisão rescindenda comete erro de fato ao considerar que a parte autora não havia vertido o número mínimo de contribuições necessárias para readquirir a carência exigida. Conforme os dados do CNIS, a autora efetuou 8 contribuições como contribuinte facultativo, suficientes para a reaquisição da carência, nos termos da legislação previdenciária.5. A perícia médica judicial comprovou a incapacidade laboral total e permanente da autora a partir de 6.9.2017, sendo o diagnóstico de prolapso uterino fator determinante (nova doença). Portanto, está demonstrado que a autora preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez.6. O dano moral pleiteado foi afastado, uma vez que a negativa administrativa ao benefício não configura, por si só, ofensa à honra ou à imagem da parte autora e, além disso, a incapacidade só foi constatada após a realização da segunda perícia judicial.7. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021. 8. Os honorários advocatícios dos autos subjacentes são devidos proporcionalmente pela parte autora e pela autarquia, nos termos do artigo 85 do CPC, porém, em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data do julgamento desta lide rescisória, a teor da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Em relação à parte autora, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3.º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Pedido da ação rescisória procedente. Em juízo rescindente, desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Amparo, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no feito subjacente n. 0003514-70.2015.8.26.0022. Em sede de juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora para concessão do benefício previdenciário por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data da constatação da incapacidade, em 6.9.2017, e improcedente o pedido de indenização por dano moral, nos termos da fundamentação do voto. Tese de julgamento:1. A violação manifesta de norma jurídica ocorre quando a decisão judicial aplica a lei em desacordo com seu suporte fático ou a interpreta de forma evidentemente equivocada.2. Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, após a perda da qualidade de segurado, é exigido, após nova filiação, para efeitos de carência, um número mínimo de contribuições. Inteligência do artigo o artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017. No caso, metade das contribuições exigidas pela legislação previdenciária (artigo 25, caput e inciso I da Lei de Benefício). 3. Erro de fato que autoriza a ação rescisória, quando a decisão judicial considera inexistente um fato efetivamente comprovado nos autos, desde que o ponto não tenha sido objeto de controvérsia.______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V e VIII; Lei n. 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, 27-A, 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: TRF3, AR nº 5018289-70.2020.4.03.0000, Rel. DF Daldice Santana, Terceira Seção, DJe. 16/3/2022; STJ, AR nº 4264, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 2/5/2016.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006472-31.2020.4.04.7000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 13/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007198-62.2015.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 06/06/2018

CONVERSÃO DA ESPECÍE DE BENEFÍCIO, DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PARA AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A 3ª SEÇÃO DESTA E. CORTE. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETE O TRABALHADOR E SUA ATIVIDADE LABORATIVA. APELO IMPROVIDO. - Cuida-se de ação ajuizada pela empresa Comercial Automotiva Ltda em face do INSS requerendo que os benefícios de auxílio-doença acidentário concedidos na via administrativa a seu colaborador, Francisco Ulisses Giraldi, sejam convertidos em auxílio-doença previdenciário . - O julgamento deste feito por esta C. Turma se amolda ao entendimento do E. Órgão Especial deste Tribunal que definiu que a discussão sobre a existência de Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) é de competência da 3ª Seção. - Analisando o presente feito, verifica-se que várias perícias realizadas em sede administrativa concluíram pelo nexo de causalidade entre as patologias do segurado e a ocorrência de acidente de trabalho. Ademais, tem-se que laudo emitido pelo CEREST - Centro de Referência de Saúde do Trabalhador afirma a necessidade de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) retrógrada para o acidente ocorrido em 01/09/2005, ou seja, houve o reconhecimento de que, mesmo à época em que foi reconhecido o direito ao benefício na espécie previdenciária, o Sr. Francisco Ulisses Giraldi já fazia jus à concessão do benefício na espécie acidentária. - Acrescente-se que, o INSS realizou vistoria na empregadora, concluindo que não há elementos hábeis a afastar o nexo de causalidade entre a doença do segurado e o exercício de sua atividade profissional. - Por fim, tem-se que, embora inicialmente o segurado tenha sido afastado pelo diagnóstico de hérnia de disco lombar, após começou a apresentar episódio depressivo grave, relacionado a assédio moral ocorrido no ambiente de trabalho, comprovado por vários documentos (laudos médicos realizados na esfera administrativa, CAT emitida pelo CEREST/AMPARO, parecer do CEREST/AMPARO, vistoria realizada pelo INSS na empregadora e, finalmente, parecer técnico emitido pela Dra. Daniela Sales do Vale, da Assessoria Técnica Médica da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, de 19/11/2009), todos indicando existência de nexo de causalidade. - O art. 11, da IN 31/2008 apenas indica que os quesitos sobre as espécies de nexo técnico não serão apresentados ao perito por ocasião dos pedidos de prorrogação ou reconsideração. Tal assertiva não afasta a possibilidade de verificação da ocorrência ou não do acidente de trabalho. - Cabe à Autarquia Previdenciária por meio de seu corpo técnico verificar se a incapacidade apresenta ou não nexo com a atividade laborativa do segurado, sendo que nada impede que este nexo possa ser demonstrado após a perícia inicial. - Recurso improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009838-71.2012.4.03.6128

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 23/04/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO À CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPRESCRITÍVEL. LEI 10.559/02. FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. O caso é de ação ordinária, na qual o demandante busca o reconhecimento de sua condição de anistiado político e, por conseguinte, requer seja-lhe assegurado pensionamento vitalício, em decorrência de demissão arbitrária perpetrada à época do Regime Militar no Brasil.2. É sabido que o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu a concessão de anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da atual Constituição Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção.3. A fim de assegurar às pessoas prejudicadas em sua carreira profissional uma indenização que corresponda, da maneira mais fiel possível, aos rendimentos mensais que estas aufeririam caso não tivessem sofrido represálias ideológicas, a Lei 10.559/02, regulamentando a norma constitucional supracitada, previu o direito à reparação econômica a ser conferida na forma de pensão ou aposentadoria excepcional, paga mediante parcela única (art. 4º da Lei 10.559/02) ou na modalidade de prestação mensal, permanente e continuada (art. 5º e seguintes da Lei 10.559/02).4. Entende-se imprescritível a pretensão de ver reconhecida sua condição de anistiado político, pelos mesmos fundamentos que asseguram a imprescritibilidade das ações que buscam o pagamento de indenização por danos morais oriundos de violações a direitos fundamentais cometidas por ocasião da Ditatura Militar no Brasil.5. Isto porque tanto a concessão de anistia quanto o pagamento de indenização por danos morais são medidas reparatórias, decorrentes de idêntico fato gerador, ainda que amparadas em bases jurídicas distintas, quais sejam, o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988.6. É certo que demissão arbitrária, como consequência de retaliação ideológica, também agride a dignidade da pessoa humana, ainda que em menor intensidade que a tortura e a prisão, e ofende diversos direitos fundamentais, dentre os quais, o direito de reunião, o direito de greve, a liberdade de expressão e manifestação do pensamento.7. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a edição da Lei 10.559/02 representou verdadeira renúncia tácita à prescrição por parte da Administração Pública. Sobre este aspecto, assevera-se que a renúncia à prescrição difere de sua interrupção, posto que não comporta retomada de fluxo. Isto é, não se pode cogitar de fixação de novo termo inicial de prazo prescricional a partir da edição da Lei 10.559/02.8. Quanto à pretensão de recebimento de prestação mensal, permanente e continuada, acrescenta-se à fundamentação anterior que, enquanto objeto de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas em momento anterior aos 5 anos que precederam o ajuizamento desta demanda.9. Quanto ao mérito propriamente dito, narra a parte autora que, à época do Regime Militar, era funcionária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, tendo se envolvido em movimento grevista nos meses de março, maio e outubro de 1985, o que implicou sua demissão arbitrária em 30.10.1985, motivada unicamente por fatores ideológicos.10. As provas carreadas aos autos são insuficientes em demostrar o liame causal entre a demissão do requerente, em 30.10.1985, e sua participação em movimento paredista, especialmente porque, pelo que se verifica de documento acostado aos autos (ID 89880194, fls. 139/143) as únicas greves ocorridas em 1985, no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, em São Paulo, deram-se em março e maio, isto é, meses antes do efetivo desligamento do funcionário.11. As notícias jornalísticas apresentadas, ainda que sirvam à contextualização histórica e social da época, não mencionam expressamente o caso do autor.12. Apelação provida em parte, somente para afastar o reconhecimento da prescrição. Feito julgado improcedente por falta de provas.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000439-03.2020.4.03.6204

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002334-55.2013.4.03.6103

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 01/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005842-29.2021.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 14/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5010928-29.2017.4.04.7000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 25/09/2024

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO. PRÉ-EXISTÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. REINTEGRAÇÃO. VALORES PRETÉRITOS. RESSARCIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tendo em vista a evolução gradual das doenças mentais, pode-se verificar nos documentos acostados aos autos que à época dos processos administrativos que culminaram na demissão do servidor, o autor já apresentava indícios da doença a qual foi posteriormente diagnosticada. 2. Hipótese em que a análise do caso concreto leva a crer que os motivos ensejadores da demissão (inassiduidade habitual e desídia) foram causados pelos sintomas iniciais da doença que já acometiam o autor naquele período. 3. Tendo sido invalidada a demissão do autor, faz-se necessária a reparação dos danos materiais por ele sofrido, nos termos do disposto no art. 28, caput, da Lei nº 8.112/1990 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "servidor reintegrado por decisão judicial em virtude de anulação do ato de sua exoneração ou demissão faz jus a todos os direitos e vantagens do cargo no período em que permaneceu indevidamente afastado". 4. Os juros deverão incidir a partir da citação, à taxa prevista pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 12.703/2012, bem como deverá ser afastada a TR como índice de atualização monetária, na vigência da Lei nº 11.960/2009, devendo ser aplicado o IPCA-e até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2001, quando deverá ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. 5. Apelação cível parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5006445-28.2022.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005191-48.2001.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO

Data da publicação: 17/12/2015

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. APELAÇÃO. INSS. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR DUAS PERÍCIAS. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO VERIFICSDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de suspensão supostamente indevida de auxílio-doença . 2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos. O benefício, portanto, só é devido enquanto o segurado permanecer totalmente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa, de modo que, se em perícia médica for constatado que o beneficiário apresentou melhora em seu quadro clínico, estando apto para o trabalho, o auxílio-doença deve ser cancelado, sem que isso gere direito à indenização. 4. No caso dos autos, em 07.04.1999, o auxílio-doença foi cessado por alta médica atestada por perito do INSS, sendo a aptidão da autora para o trabalho confirmada também por outro médico em 07.05.1999 (documento 19, fl. 29). Não é possível identificar falha na prestação do serviço, ou conduta negligente por parte autarquia federal, sendo impossível sustentar que o benefício foi cancelado por erro grosseiro, uma vez que verificada a cessação da incapacidade é dever do INSS suprimir o benefício, conforme artigo 78 do Decreto 3.048/99. 5. Não restou comprovada a irregularidade da suspensão do auxílio-doença, tendo o réu agido em estrito cumprimento do dever legal ao suspender o benefício injustificado, após duas periciais médicas que atestaram cessada a causa que deu ensejo a sua concessão. 6. Verifica-se que a autora fundamenta a ocorrência do dano material alegando que sua demissão se operou em razão da suspensão de seu benefício, e que, por conta de sua demissão, deixou de receber dois seguros de vida (Seguro Bandeirantes e Seguro Sul América) quando de sua aposentadoria por invalidez. Ocorre que, não obstante a demandante tenha requerido o oficiamento da Telefônica Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP a fim de juntar aos autos cópia dos contratos de seguro, trata-se de prova que incumbia à parte autora providenciar sem a intermediação do Judiciário. 7. Não há, portanto, qualquer prova acerca do dano material sofrido, uma vez que se desconhecem os termos dos contratos de seguros mencionados pela proponente. Ainda, no caso dos autos, a requerente desenvolve o pedido de danos morais como uma decorrência do dano material, isto é, do não recebimento dos seguros de vida e, portanto, ante a inexistência de comprovação do prejuízo material, o mesmo se entende para o dano moral. 8. Mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 9. Apelação desprovida.