Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'analise das condicoes pessoais do segurado idade%2C escolaridade%2C profissao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000763-16.2019.4.03.6337

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Data da publicação: 25/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000595-86.2019.4.03.6313

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 30/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5009018-20.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5007919-15.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUÍZO. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. 3. No prognóstico da incapacidade, devem ser consideradas as condições pessoais do segurado, tais como o tipo de atividade desenvolvida ao longo da vida (se braçal ou não) o grau de instrução, a idade e a realidade do mercado de trabalho atual. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000762-93.2020.4.03.6305

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5028643-74.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUÍZO. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. 3. No prognóstico da incapacidade, devem ser consideradas as condições pessoais do segurado, tais como o tipo de atividade desenvolvida ao longo da vida (se braçal ou não) o grau de instrução, a idade e a realidade do mercado de trabalho atual. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

TRF4

PROCESSO: 5008137-43.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5011735-97.2022.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0022384-90.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001124-37.2016.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 18/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico. - O perito judicial afirma que o autor, é portador de coxartrose à esquerda, e conclui que há incapacidade parcial e temporária. Esclarece que não retomará condições para exercer suas funções de carpinteiro, mas poderá desenvolver atividades que não exijam esforços físicos nos membros inferiores. Observa que a doença tende a acometer também o quadril direito e fixa a data de início da incapacidade (DII), em 18/10/2015 (fl. 21 - exame de raio x). - Dado as condições pessoais e sociais da parte autora e seu quadro clínico, fica praticamente inviabilizada a sua reabilitação profissional. Correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício, fixado na data do requerimento administrativo, em 15/01/2016 (fl. 34), se harmoniza com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que em havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. Ademais, a data de início da incapacidade foi fixada em 18/10/2015 pelo perito judicial. - Ainda que ocorram contribuições individuais da parte autora após o requerimento administrativo do auxílio-doença, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é possível que tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada. Inadequada, portanto, qualquer exclusão de parcelas do benefício devido baseada meramente em contribuições vertidas pelo autor. - Embora o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, traga a orientação no seu artigo 2º, inciso I, de que na ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, se inclua a Data da Cessação do Benefício, não há que se falar em termo final para o benefício. A aposentadoria por invalidez somente poderá ser cessada se após o segurado se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, a teor do disposto no artigo 101 da Lei de Benefícios, for constatada a recuperação da sua capacidade laborativa. A r. Sentença expressamente consignou que o autor se concitado, deve submeter-se ao disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. - Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência da correção monetária.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009528-60.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030358-40.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O jurisperito conclui que há incapacidade parcial permanente, com limitações para a realização de atividades que exijam esforços físicos como é o caso das atividades de limpeza que a autora vinha executando. - Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correto o magistrado "a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, uma vez que apesar de não ser pessoa idosa, tem baixo nível de escolaridade, e o seu histórico profissional demonstra que está qualificada somente para atividades que exigem esforço físico moderado a intenso. - As condições socioculturais, além do quadro clínico da autora, que é grave, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para o trabalho. Acertada a r. Sentença guerreada, que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. - o Juiz a quo fixou a data de início da aposentadoria a partir de 15/02/2012, que seria a data da cessação do auxílio-doença . Todavia, consta que o benefício se ultimou em 16/02/2012 (fl. 60), dessa forma, há erro material no dispositivo da r. Sentença, a ser corrigido, para constar que a aposentadoria por invalidez será concedida a partir de 16/02/2012. - Corrigido de ofício o erro material existente na parte dispositiva da r. Sentença. Aposentadoria por Invalidez concedida a partir de 16/02/2012. - Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034385-37.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - Não prospera a alegação da autarquia, que deve ser suspensa a Decisão combatida na parte que concedeu a tutela antecipada, pois se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida. - Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado, são incontroversos e restam comprovados nos autos. - O jurisperito constata que a parte autora apresenta sequela funcional do membro inferior direito com deambular prejudicado e apresenta artrose no joelho direito e perna direita mais curta (7 milímetros) comparado com a esquerda e têm próteses metálicas no membro inferior direito. Conclui pela incapacidade parcial permanente na atividade habitual e outras que requeiram caminhadas, aduzindo que a sequela pode determinar agravamento na coluna vertebral e diz que a reabilitação é possível, considerando que a autora é relativamente jovem e tem formação em pedagogia. Contudo, observa que há incapacidade total para o serviço habitual (calçadista), resposta ao quesito "2" do Juízo - fl. 129, fixando a data da incapacidade em dezembro de 2011. - Em que pese o d. diagnóstico, correto o Juiz "a quo", que sopesou as circunstâncias fáticas embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais da segurada, atualmente com 42 anos de idade, destacando que trabalha há pelo menos 24 anos no ramo calçadista, conforme informações contidas no CNIS, não havendo qualquer informação de que tenha exercido a profissão de professora e, desse modo, concluindo pela inviabilidade do processo de reabilitação sugerido pelo perito judicial. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque. - As condições socioculturais e o agravamento progressivo de sua patologia, segundo constata o perito judicial, causado pelo diferencial de comprimento dos membros, que repercutem sobre a coluna intervertebral, permite a conclusão de que a reinserção da autora no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada, a partir da data do requerimento administrativo, em 08/10/2012, pois quando da cessação do auxílio-doença, em 05/10/2012, estava incapaz para exercer a sua atividade habitual de calçadista. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal. - Razoável sejam os honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - Dado parcial provimento à Apelação do INSS para conhecer do Reexame Necessário a que foi submetido a Sentença. - Remessa Oficial parcialmente provida para esclarecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora e reformar os honorários advocatícios.

TRF4

PROCESSO: 5022633-09.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUÍZO. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultado a ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. 3. No prognóstico da incapacidade, devem ser consideradas as condições pessoais do segurado, tais como o tipo de atividade desenvolvida ao longo da vida (se braçal ou não) o grau de instrução, a idade e a realidade do mercado de trabalho atual. 4. Constatada a incapacidade total e permanente do segurado, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5005854-47.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUÍZO. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultado a ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. 3. No prognóstico da incapacidade, devem ser consideradas as condições pessoais do segurado, tais como o tipo de atividade desenvolvida ao longo da vida (se braçal ou não) o grau de instrução, a idade e a realidade do mercado de trabalho atual. 4. Constatada a incapacidade total e permanente do segurado, o auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez, a partir do julgamento desta apelação. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000390-05.2020.4.03.6319

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5038512-32.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUÍZO. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 5. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultado a ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. 6. No prognóstico da incapacidade, devem ser consideradas as condições pessoais do segurado, tais como o tipo de atividade desenvolvida ao longo da vida (se braçal ou não) o grau de instrução, a idade e a realidade do mercado de trabalho atual. 7. Constatada a incapacidade laboral permanente do segurado, tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5033116-06.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 26/06/2019

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUÍZO. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. VERBA HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. 5. No prognóstico da incapacidade, devem ser consideradas as condições pessoais do segurado, tais como o tipo de atividade desenvolvida ao longo da vida (se braçal ou não) o grau de instrução, a idade e a realidade do mercado de trabalho atual. 6. Com a reforma da sentença e a sucumbência integral da autarquia previdenciária, condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta decisão, nos termos da Súm. 76 deste TRF4. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

TRF4

PROCESSO: 5030340-33.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUÍZO. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. VERBA HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultado a ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. 5. No prognóstico da incapacidade, devem ser consideradas as condições pessoais do segurado, tais como o tipo de atividade desenvolvida ao longo da vida (se braçal ou não) o grau de instrução, a idade e a realidade do mercado de trabalho atual. 6. Com a reforma da sentença e a sucumbência integral da autarquia previdenciária, arcará com o pagamento das custas e dos honorários, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta decisão, nos termos da Súm. 76 deste TRF4. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000231-47.2021.4.03.6345

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 27/12/2021