Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'analise do enquadramento do autor no conceito de deficiencia conforme laudo pericial'.

TRF4

PROCESSO: 5019715-03.2019.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030012-75.2015.4.04.7100

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 19/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5016498-20.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 05/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004401-42.2008.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. MERO ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP. LAUDO PERICIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 2 - As anotações contidas na CTPS juntada aos autos não ensejam o reconhecimento da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional. Isso porque em todos os vínculos laborais cuja especialidade se pretende demonstrar, o requerente fora contratado para o cargo de "motorista", daí não se podendo concluir de que forma a atividade foi desempenhada; vale lembrar que as únicas categorias passíveis de enquadramento pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, são as referentes à motorista de ônibus ou caminhão. Precedente desta Turma. 3 - No tocante aos períodos de 09 de julho de 1992 a 23 de junho de 1994 e 13 de fevereiro de 1996 a 07 de fevereiro de 1998, o PPP indica o cargo de motorista de ônibus, submetido aos agentes agressivos "ruído e calor", sem que, no entanto, fossem apontadas as respectivas intensidades. Laudo pericial revela a sujeição a nível de pressão sonora de 79,3 db a 86,1 db. Possível, portanto, o reconhecimento da insalubridade de 09 de julho de 1992 a 23 de junho de 1994 (mero enquadramento) e 13 de fevereiro de 1996 a 05 de março de 1997 (ruído acima de 80 decibéis). 4 - Em relação ao período de 1º de julho de 1994 a 25 de dezembro de 1995, o PPP registra o cargo de motorista de ônibus, submetido a ruído da ordem de 81 db. Possível o reconhecimento da insalubridade (mero enquadramento e ruído acima de 80 decibéis). 5 - No que se refere ao período de 02 de agosto de 2004 a 23 de julho de 2008, o Formulário DSS-8030 somente aponta a função de motorista de ônibus, ao passo que o Laudo pericial revela a sujeição a nível de ruído de 80,3 db a 87,5 db. Descabido o reconhecimento da especialidade da atividade (ruído médio abaixo do limite de tolerância de 85 decibéis). 6 - No que concerne ao período de 1º de junho de 1998 a 26 de março de 2001, o Formulário DSS-8030 aponta a ocupação como motorista de caminhão e sujeição a ruído de 82,1 db, calor e poeiras. Período não passível de enquadramento (ruído abaixo do limite de tolerância de 90 decibéis, ausência de laudo pericial e de medição da intensidade do calor). 7 - Acerca do período de 1º de dezembro de 2001 a 09 de julho de 2003, o PPP indica o cargo de motorista de caminhão e nível de ruído da ordem de 78 db. Negado o enquadramento (ruído abaixo do limite de tolerância de 90 decibéis). 8 - Assim, de rigor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo demandante tão somente nos períodos de 09 de julho de 1992 a 23 de junho de 1994, 1º de julho de 1994 a 25 de dezembro de 1995 e 13 de fevereiro de 1996 a 05 de março de 1997. 9 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 04 anos, 06 meses e 03 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião do ajuizamento desta demanda (05/09/2008), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial. Da mesma forma, possuía 26 anos, 11 meses e 08 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional. 10 - Tendo o autor decaído de parte do pedido, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73. 11 - Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013918-32.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 11/10/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/03/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 09/08/2012. 2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (09/08/2012) até a prolação da sentença (28/03/2016), somam-se 44 (quarenta e quatro) meses, totalizando assim, 44 (quarenta e quatro) prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 3 - O laudo pericial elaborado em 18/10/2012 afirmou ser o autor portador de ruptura de tendão supra espinhal de ombro direito operado em 31/10/11 (sem sequela disfuncional), além de alterações degenerativas de coluna lombar baixa, sem incapacidade para o exercício das funções habituais de soldador autônomo. 4 - O laudo complementar realizado em 30/11/2014, decorrente da apresentação de novos exames, consignou que as alterações degenerativas da coluna lombar, detectadas em perícia anterior, apresentaram agravamento, com a presença de discopatias, além de ter havido recidiva da tendinopatia de ombro direito, bem como manifestação de discopatias herniárias de coluna cervical, tudo a caracterizar uma incapacidade total e permanente para trabalhos braçais, incluindo a profissão de serralheiro/soldador autônomo, a partir de junho/2014. 5 - Resta patente nos autos que, tanto na cessação do auxílio-doença (10 de fevereiro de 2012) quanto por ocasião da citação (09 de agosto do mesmo ano), inexistia incapacidade para o trabalho, tendo a mesma, repita-se, se iniciado em junho de 2014, com o agravamento dos males até então detectados. 6 - Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado em junho/2014. 7 - Os juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 9 - Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade. 10 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000161-20.2021.4.03.6316

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003618-70.2019.4.03.6113

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009219-39.2010.4.03.6120

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO APÓS 5/3/1997, CONFORME RESP 1.306.113. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Formulários e laudos coligidos atestam exposição habitual a ruídos superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, cujo fato permite o enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/64. - Perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e laudo técnico indicam a exposição - habitual e permanente - da parte autora a níveis de tensão elétrica superiores a 250V, durante suas atribuições no cargo de "operador do sistema elétrico", situação passível de enquadramento no código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/64. - O STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97. - Questões relativas à prévia fonte de custeio para financiamento da aposentadoria especial não devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91. - Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser fixado no requerimento administrativo. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do STF. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. - Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - No tocante às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação do INSS não provida. - Apelação do autor provida. - Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009856-58.2013.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 27/07/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora era portadora de doença pulmonar crônica desde 2006, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 6. Reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez à parte autora que faleceu no curso do processo, cabível a conversão do benefício em pensão por morte, em favor da cônjuge do falecido, já que atendidos os requisitos do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, em conformidade com o princípio da instrumentalidade processual. 7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do artigo1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. 10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004065-88.2016.4.04.7001

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 22/08/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NO PROCESSO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. ANALISE DE OFÍCIO. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. POSSÍVEL. REVOGAÇÃO. NÃO APLICÁVEL NO CASO. 1. A irresignação a respeito do deferimento de AJG, quando este ocorreu na vigência da Lei 1.060/50, deve ser veiculada ou em incidente próprio, nos termos do art. 4º, § 2º da mencionada lei, ou, no máximo, na exordial da ação de embargos do devedor, revelando-se manifestamente inoportuna a contrariedade anunciada tão-somente em sede de apelação naquela ação incidental, quando acobertada a matéria pelo manto da preclusão temporal. Precedentes. 2. Embora preclusa a impugnação do deferimento da AJG, é possível a análise ex offício do benefício da AJG, sob o viés da revogação, consoante permite o art. 8º, da Lei 1.060/50, dispositivo não revogado pelo CPC/15. Este procedimento, todavia, somente se justifica quando a condição financeira do beneficiário se altera posteriormente à concessão e isto vem ao conhecimento do Judiciário. 3. No caso dos autos, a autora é portadora de autismo e nos termos da sentença no processo de conhecimento, "é total e definitivamente incapaz para gerir os atos da sua vida civil", "totalmente dependente de terceiros desde a infância" e "não há qualquer aptidão para exercer atividades de trabalho e há perda de autonomia pessoal e instrumental, além de não conseguir autodeterminar-se ou gerir sua pessoa ou a seus bens." É evidente que a apelada possui necessidades especiais decorrentes de sua condição, o que, naturalmente, lhe impõe gastos superiores a média das pessoas não dotadas de tais necessidades. Diante de tais circunstâncias pessoais, o recebimento de pensão que ultrapassa em quantia irrisória o patamar máximo frequentemente adotado para concessão do benefício da AJG não justifica a sua revogação. 4. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da AJG, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que deveria ter sido pago mensalmente desde longa data. 5. Honorários advocatícios mantidos em 10%, pois de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. 6. Apelação não provida.