Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'analise fotografica'.

TRF4

PROCESSO: 5029427-51.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/02/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001723-11.2015.4.04.7205

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 12/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5031863-80.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5031654-14.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/02/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004841-28.2020.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5011378-88.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5031696-63.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5004990-72.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 12/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5038872-98.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5072096-56.2017.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 02/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5014320-93.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5015402-62.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002498-02.2010.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/01/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003858-23.2020.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANALISE FUNDAMENTADA DOS PEDIDOS. ILEGALIDADE. REABERTURA. NECESSIDADE. 1. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença por extra petita. 2. Desnecessária a remessa dos autos à origem para prolação de nova sentença, uma vez que a controvérsia abrange unicamente questão de direito, e o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no inc. II do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015. Mesmo que se considere que a sentença foi omissa quanto ao pedido de reabertura do procedimento administrativo, ainda assim desnecessária a remessa dos autos ao juízo de origem, em face do disposto no inc. III do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015. 3. O ajuizamento de demanda judicial com o mesmo objeto do recurso administrativo implica renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa, ou desistência do recurso interposto. Disso se conclui que a parte autora tem direito ao julgamento do mérito do presente mandamus, uma vez que lhe é facultado o ajuizamento de demanda judicial contra o indeferimento do benefício, cabendo ao INSS, nesse caso, verificar se a pretensão veiculada por meio do recurso administrativo é a mesma deste feito, situação em que lhe cabe aplicar o disposto no §3º do art. 126 da LBPS. 4. Ausente decisão fundamentada acerca dos pedidos veiculados pela parte autora no procedimento administrativo (inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999), é ilegal o ato administrativo que indeferiu o requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário. 5. Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora analise, de forma pormenorizada e fundamentada, os pedidos não apreciados no procedimento administrativo n. 196.323.048-2, proferindo nova decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

TRF4

PROCESSO: 5015262-62.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 30/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5022248-95.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5017688-81.2018.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 05/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010218-21.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 28/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANALISE DOS PEDIDOS DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO E PAGAMENTO DE CRÉDITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1- O embargante sustenta a existência de omissão no Julgado, tendo em vista que na petição de fls. 233/247, requereu o cancelamento do benefício nº 177.560.012-0 (deferido judicialmente, em que a MM. Juíza a quo antecipou os efeitos da tutela), com DIB em 27/05/2015 e, ainda, o prosseguimento da execução dos créditos previdenciários resultantes da aposentadoria por tempo de serviço deferida na via judicial, desde a data da DER em 27/05/2015 até a data da concessão administrativa do benefício mais vantajoso. 2- Em que pese o embargante pleitear a renúncia da aposentadoria (NB nº 177.560.012-0), em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, há a informação de que o mencionado benefício foi cancelado em 01/11/2016. 3- A legislação previdenciária é clara no que tange à impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91. Não é possível ao segurado receber o pagamento da aposentadoria deferida na esfera judicial até a data da concessão do benefício na seara administrativa, por isso lhe é conferido o direito a opção pelo benefício mais vantajoso. 4- Ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial, este passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse. 5- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008161-81.2018.4.04.7000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 08/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FOTÓGRAFO. LABORATÓRIO. PROCESSO DIÁRIO DE REVELAÇÃO E DE AMPLIAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. AGENTES QUÍMICOS. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E DE PERMANÊNCIA. AVERBAÇÃO REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade de fotógrafo, mediante realização diária dos processos laboratoriais de revelação e de ampliação das fotografias, é análoga ao labor desempenhado em indústria gráfica ou editorial (litógrafos e fotogravadores), autorizando o enquadramento da atividade com presunção legal por equiparação de categoria profissional até 28.04.1995, nos termos dos Códigos 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.080/79. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades exercidas em condições especiais, com a aplicação do fator de conversão 1,4, judicialmente reconhecidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007363-84.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 04/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 20/05/1970 a 31/08/1972, 20/06/1973 a 27/11/1973, 01/03/1974 a 21/02/1975, 03/03/1975 a 30/09/1975, 15/03/1976 a 31/07/1978, 08/12/1978 a 25/09/1980, 01/06/1981 a 31/07/1981, 17/08/1981 a 29/11/1982 e 01/02/1988 a 28/04/1995, visando à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 25/09/1996 (sob NB 104.017.667-1). 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 10 - O autor instruiu a demanda com vasta documentação, sendo que as cópias de suas CTPS revelam pormenorizadamente seu ciclo laborativo. 11 - Sobrevém, ainda, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar a sujeição do demandante a agentes nocivos durante a prática laboral; e da leitura minuciosa de referida documentação, depreende-se a excepcionalidade do labor desempenhado, da seguinte forma: * de 20/05/1970 a 31/08/1972, na condição de aprendiz de fotógrafo, sob exposição a agentes químicos (comumente utilizados no segmento fotográfico) ácido acético, ferricianeto de potássio, hipossulfito de sódio, hidroquinona, de acordo com o formulário DISES.BE-5235 fornecido pela empresa Repro S/A Estúdio Gráfico, possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79; * de 20/06/1973 a 27/11/1973, na condição de fotógrafo, sob exposição a agentes químicos (comumente utilizados no segmento fotográfico) carbonato de sódio, hipossulfito de sódio, metabissulfito de sódio, ácido acético e hidroquinona, de acordo com o formulário fornecido pela empresa Gama Gráficos e Editores Ltda., possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/03/1974 a 21/02/1975, na condição de fotógrafo, sob exposição a agentes químicos (comumente utilizados no segmento fotográfico) ferricianeto de potássio, hipossulfito de sódio, cianeto de potássio, benzina, amônia, álcool e ácido acético, de acordo com o formulário DISES.BE-5235 fornecido pela empresa Estúdio Gráfico Ipê Ltda., possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79; * de 03/03/1975 a 30/09/1975, na condição de fotógrafo, sob exposição a agentes químicos (comumente utilizados no segmento fotográfico e de fotolito) revelador, regenerador A/B/E, fixador e amônia, de acordo com o formulário fornecido pela empresa Bandeirante S/A Gráfica e Editora, possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79; * de 15/03/1976 a 31/07/1978, na condição de fotógrafo, sob exposição a agentes químicos (comumente utilizados no segmento fotográfico e de fotolito) revelador, regenerador A/B/E, fixador e amônia, de acordo com o formulário fornecido pela empresa Bandeirante S/A Gráfica e Editora, possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79; * de 08/12/1978 a 25/09/1980, na condição de fotógrafo, sob exposição a agentes químicos (comumente utilizados no segmento fotográfico e de fotolito) ácido acético, amônia, cianeto de potássio, ferricianeto, hipossulfito de sódio, álcool, benzina, de acordo com o formulário DISES.BE-5235 fornecido pela empresa Adenco Fotolito Ltda., possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/06/1981 a 31/07/1981, na condição de fotógrafo, sob exposição a agentes químicos (comumente utilizados no segmento fotográfico) ácido acético, álcool, hipossulfito de sódio, ferricianeto de potássio, cianeto de potássio, amônia e benzina, de acordo com o formulário DSS-8030 fornecido pela empresa Ultralitho Reproduções Gráficas S/C Ltda., possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79; * de 17/08/1981 a 29/11/1982, na condição de fotógrafo (fotolito), sob exposição a agentes químicos (comumente utilizados no segmento fotográfico e de fotolito) ácido acético, amoníaco, metabissulfito e ferricianeto, de acordo com o formulário DISES.BE-5235 fornecido pela empresa Antônio A. Nanô & Filho Ltda., possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/02/1988 a 28/04/1995, na condição de operador de retoque eletrônico, sob exposição a agentes químicos (comumente utilizados no segmento fotográfico) ferricianeto de potássio, cianeto de potássio, hipossulfito de sódio, benzina, álcool, reveladores e fixadores, de acordo com o formulário DSS-8030 fornecido pela empresa Editora Gráficos Burti Ltda., possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79. 12 - Em reforço (ao acolhimento da especialidade de tarefas desempenhadas no segmento fotográfico), merece relevo o precedente desta Turma Julgadora, Agravo Legal na ApelReex 2005.61.83.006845-3/SP, de relatoria do Exmo. Des. Fed. Toru Yamamoto. 13 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 14 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 15 - Conforme planilhas anexas, considerando-se a atividade especial ora reconhecida, acrescida de outros períodos considerados incontroversos (atividades laborativas de natureza comum e recolhimentos vertidos na qualidade de "contribuinte individual", entre janeiro/1985 e agosto/1986 e de maio a julho/1987 - observáveis na tabela confeccionada pelo INSS, e no resultado de pesquisa ao CNIS), constata-se que, na data do pedido administrativo (25/09/1996), o autor contava com 27 anos, 07 meses e 01 dia de labor, sendo que, à época do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998), contava, então, com 29 anos, 05 meses e 15 dias. Em suma: nem numa data, nem noutra, contava o postulante com tempo suficiente à aposentação. 16 - Entretanto, com os olhos postos sobre os dados inseridos no banco de dados CNIS - lauda, cuja juntada ora se determina - conclui-se pela admissão de tempo de serviço do autor até o momento da propositura da ação (repita-se, em 20/10/2006), quando o somatório de 33 anos e 12 dias de labor mostra-se favorável à concessão, assegurando-lhe o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, cumpridos também, a contento, os pedágio e quesito etário (53 anos, para o sexo masculino) - este último, cumprido em 29/01/2007 (eis que nascido em 29/01/1954), anteriormente à citação do ente autárquico, em 06/08/2007. 17 - O marco inicial da benesse fica estipulado na data da citação da autarquia, em 06/08/2007, porque, consoante já explicitado, irrealizável a fixação na data da postulação administrativa. 18 - Verba advocatícia estabelecida em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 19 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Apelação da parte autora parcialmente provida.