Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'anestesista'.

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Ano da publicação

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5045158-68.2015.4.04.7000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 18/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008202-73.2011.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. TRABALHO EM HOSPITAL.RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO POSTERIOR À DATA DE ELABORAÇÃO DO PPP. IMPOSSIBILIDADE. - O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;". - No caso dos autos, consta que no período de 01.08.1981 a 30.10.1981 o autor trabalhou como ajudante de serviço na Santa Casa de Misericórdia de Jales, estando exposto a "Bactérias, Vírus e Fungos" e exercendo as atividades de "Limpeza do hospital, inclusive excretas humanas (sangue, vômito, fezes e urina) [além de] lavar chão, portas, janelas, banheiros". - Nos períodos de 01.10.1998 a 01.06.2004 e de 01.02.2005 a 25.05.2011 trabalhou como auxiliar de anestesia, estando sujeito a "Bactérias e Vírus" e exercendo as atividades de "Receber, paciente,; Auxiliar na troca de roupa, Auxiliar o paciente a se deitar na mesa cirúrgica; Verificar a pressão arterial; Monitorar o paciente durante o procedimento cirúrgico; Efetuar o preparo das drogas anestésicas conforme prescrição médica; Preparar e checar matérias; Auxiliar médico na anestesia; Efetuar punção de veias". - Dessa forma, percebe-se que ambos os períodos devem ser reconhecidos como especiais com fundamento nos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo, 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. - Por outro lado, não é possível, como pretendo o autor, que seja reconhecido período posterior à data de elaboração do PPP, uma vez que não há qualquer prova de especialidade desse período. Nesse sentido, AC 00042714320084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015. - Recursos de apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002169-38.2009.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. 2. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. 3. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados". 4. No caso dos autos, o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 01/01/1981 a 28/04/1995 (fl. 71) e a sentença de 29/04/1995 a 05/03/1997. Assim, resta a análise do período de 06/03/1997 até a DER em 22/06/2006. 5. A autora colacionou o PPP de fls. 242/243, referente ao período de 28/04/1995 a 31/12/2002, em que laborou como médica anestesista para o Hospital Nossa Senhora da Paz Ltda., o qual atesta exposição a bactérias e vírus. 6. Outrossim, juntou o PPP de fls. 266/267, emitido pela Sociedade de Anestesiologia 16 de Outubro S/S Ltda, que informa que a autora, no período de 12/01/2001 a 15/09/2009, trabalhou como médica anestesista, na equipe de anestesia que presta serviço terceirizado ao Hospital do Olho Rio Preto Ltda, sujeita a microrganismos, sangue e secreção. 7. Desse modo, restou demonstrada a atividade especial de 06/03/1997 a 22/06/2006, pela exposição a agentes biológicos. 8. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, conforme planilha em anexo, razão pela qual a autora faz jus, desde o requerimento administrativo (22/06/2006, fl. 17), à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. 9. Apelação da autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5013455-36.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombociatalgia crônica agudizada à esquerda com lasegue + à esquerda, leve à moderada limitação de movimento MIE com anestesia e parestesia momentânea aos esforços físicos, CID F.52, F.32, F.41), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (56 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA, desde a indevida DCB.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022707-56.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 07/05/2018

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.  DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório, datado de 10/07/2017 (posterior a perícia médica realizada pelo INSS), assinado por médico ortopedista, atesta que a autora foi submetida a tratamento cirúrgico (ombro direito), em 10/10/2016, apresenta dor e limitação funcional. Fez reabilitação com fisioterapia e bloqueio anestésico de nervo, evolui, ainda, com limitação funcional importante e dor residual. 5. Os documentos acostados, por ora, são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos. 6. Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030294-30.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 02/08/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. TERMO INICIAL. I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91. II - No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos que comprovem o efetivo exercício profissional. Nesse sentido, a autora comprovou o recolhimento das contribuições individuais nos períodos pleiteados, bem como apresentou diversos documentos que retratam o exercício de atividade de dentista, com exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos físicos (ruído de 86,2 decibéis) e fatores de risco biológicos (saliva, secreções e sangue) e agentes biológicos (mercúrio vivo, óxido de zinco, eugenol, resinas, ácido fosfórico e anestésicos tópicos). III - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. IV - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial. V - Embargos de declaração do réu parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003373-97.2012.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/07/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ENFERMEIRA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. Quanto à exposição habitual e permanente no período de 23.07.2001 a 10.10.2001, o laudo é explícito: 2.1. Quanto ao período de 23.07.2001 a 10.10.2001, quando a autora desempenhou função de enfermeira, consta que tinha, entre suas atribuições "quando parto normal assistir gestante, na sala de pré-parto", "atender o paciente [e] a equipe cirúrgica antes, durante e após o ato anestésico cirúrgico", "auxiliar na transferência do paciente para maca e providenciar remoção", "fazer limpeza na mesa cirúrgica, foco, balcões e frasco de aspiração no final da cirurgia" (fl. 146v do laudo técnico pericial), estando "exposta à [sic] Agentes Ambientais do Tipo Biológicos: microorganismos contaminados; devido à manipulação de sangue, secreções, fluidos, fezes, urina e demais materiais e utensílios dos pacientes sem prévia esterilização" (fl. 147 do laudo técnico pericial). Dessa forma, conclui-se pela especialidade da atividade, nos termos do item 3.0.1, a) dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 2.2. É verdade que o laudo aponta inexistência de direito à aposentadoria especial, mas tratando-se de enfermeira, e considerando as atribuições acima destacadas, que o próprio laudo indica, deve-se concluir pela existência de especialidade, nos termos do item 3.0.1, a) dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Soma-se para essa conclusão a informação do formulário de fls. 87/87v de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos biológicos. 3. Quanto ao termo inicial, o acórdão é igualmente claro, destacando que "O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (13.09.2008, fl. 15), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício" e trazendo, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (PET 201202390627, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015). 4. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5255629-40.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. PERÍODO ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO RECEBIMENTO CONJUNTO DAS RENDAS DO TRABALHO EXERCIDO. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado. No tocante à invalidez, esta ficou constatada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 60 anos, solteiro, grau de instrução 8ª série do ensino fundamental, havendo exercido a função de mecânico de manutenção em fábrica de suco, e atualmente, balconista de bar, "trabalhando a troco de alimentação e moradia no quarto do fundo do bar", é portador de sequelas de hanseníase (CID10 B92), de causa infecciosa, com neuropatia periférica em membros inferiores e superiores distalmente (pés e mãos), ou seja, "houve comprometimento sequelar nos nervos causada pela Hanseníase, que causaram perda da sensibilidade nestas regiões. No exame físico pericial há sinais de queimadura nas mãos e anestesia em "bota e luva" (no pés e mãos)". Concluiu pela incapacidade laborativa total, permanente e ominiprofissional. Estabeleceu o início da doença e da incapacidade em abril/14, com base em relatório médico. III- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade total e permanente do requerente. V- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo. VI- Com relação ao não pagamento do benefício por incapacidade, em razão do exercício de atividade remunerada, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.786.590/SP (Tema 1.013/STJ), fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". VII- Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040340-44.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 3 - O benefício independe de carência para sua concessão. 4 - O autor refere, na exordial, que teria sofrido queda em sua residência, na data de 21/04/2010, tendo-lhe sido deferido administrativamente auxílio-doença (B31 - NB 540.835.623-6) entre 10/05/2010 e 15/01/2011. 5 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS comprova que estivera em gozo do referido benefício. Resta comprovada a condição de segurado do autor. 6 - Foram acostados, nos autos, documentos médicos pelo autor, sendo que o laudo pericial elaborado, posteriormente complementado, e com respostas a quesitos formulados, constatou que o autor, de profissão agente de organização escolar, teria sofrido trauma no membro superior direito, com sequela, decorrente de queda da própria altura e foi internado dia 21-04-2010 às 11h25min no PS; o acidente foi cerca de 20 minutos antes; não consta CID nesta ocorrência. Há diagnostico provisório de fratura e luxação do cotovelo direito (CID S53.1 WI80) e diagnóstico definitivo como sendo o mesmo. Foi operado no dia 21-10-2010, sendo a cirurgia Redução incruenta com anestesia Proprofol. Há citação na pag. 31 de procedimento cirúrgico de retirada de material de síntese. CID Z47. Na folha 26 consta alta melhorada. 7 - Esclareceu o expert que seria portador de discreta sequela de trauma do membro superior direito. Não haveria incapacidade laborativa. 8 - Constatado que o autor apresenta redução da capacidade laboral para a atividade corriqueira, afigura-se devida a concessão do benefício. 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Apelação do INSS provida em parte. Correção monetária fixada de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005787-48.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/03/1997 a 14/08/2000, de 15/08/2001 a 14/05/2002, de 15/05/2003 a 03/06/2003, de 04/06/2004 a 07/11/2004, de 08/11/2005 a 22/11/2005, de 17/11/2012 a 21/11/2012, de 23/11/2013 a 30/10/2014, e de 09/02/2017 a 22/03/2017 vez que, conforme PPP juntado aos autos laborou como auxiliar de anestesia, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, bacilos e protozoários), trabalho enquadrado no código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 3. O reconhecimento da atividade especial no período de 18/04/1994 a 31/12/1996, laborado em regime próprio não se mostra possível, perante o órgão da previdência social do regime geral para o reconhecimento do tempo especial, por vedação expressa do art. 96, III da lei nº 8.213/91 e em consonância com o art. 40, §10, da CF/88, incluído pela EC 20/98. 4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. Apelação adesiva da parte autora não conhecida. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020994-78.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL E AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Recurso de embargos de declaração oposto pela parte autora recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma. - A parte autora e a Autarquia interpõem agravos legais em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela autora. - Questionam-se os períodos de 23.04.1990 a 08.07.2013, 08.10.1993 a 31.07.1997, 03.09.1999 a 03.07.2000 e 05.03.2002 a 13.08.2003, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - É possível o reconhecimento da atividade especial apenas nos interstícios de: - 23.04.1990 a 08.07.2013: atividade de auxiliar de escritório até 31.08.1990 e de atendente de enfermagem a partir de então, tudo na Santa Casa de Misericórdia de Jacareí, estando exposta a agentes nocivos (microorganismos e gases anestésicos), tudo conforme perfil profissiográfico previdenciário ; - 08.10.1993 a 31.07.1996: atividade de auxiliar de enfermagem, exposta a agentes nocivos (vírus/bactérias), conforme perfil profissiográfico previdenciário ; - 03.09.1999 a 03.07.2000: atividade de atendente de enfermagem, exposta a agentes nocivos (microorganismos), conforme perfil profissiográfico. - 05.03.2002 a 13.08.2003: atividade de técnica de enfermagem, exposta a agentes nocivos (vírus, fundos e bactérias), conforme perfil profissiográfico. - Mesmo considerando os períodos de atividade especial reconhecidos (já excluídos os períodos concomitantes), a autora não cumpre a contingência de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz, portanto, jus à concessão de benefício para aposentadoria especial. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravos legais improvidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001201-65.2016.4.04.7102

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 22/09/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 2003. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho. 3. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial. 4. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial. 5. O cálculo do salário de benefício na forma do art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213, tornou-se incompatível com as mudanças implementadas pelas Leis nº 9.876 e nº 10.666, em razão da ampliação do período básico de cálculo e da extinção da escala de salário-base. 6. Se os requisitos para a concessão do benefício são preenchidos a partir de abril de 2003, considera-se a soma das contribuições relativas às atividades concomitantes em cada competência, respeitado o teto máximo do salário de contribuição, para apurar o salário de benefício. 7. Prevalece a interpretação sistemática, em razão da nova redação do art. 32 da Lei nº 8.213, dada pela Lei nº 13.846, que extinguiu a diferença entre atividade principal e secundária e determinou apenas a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes. 8. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. 9. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001519-19.2014.4.04.7102

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048689-17.2019.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 04/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048689-17.2019.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 31/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004848-96.2015.4.04.7104

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO URBANO. CONTRIBUIÇÕES COM ALÍQUOTA REDUZIDA. (ARTIGO 21, §2º, DA LEI 8.212/1991). TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. 1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias com alíquota reduzida, com exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 21, §2º, da Lei 8.212/1991), sem que tenha havido a necessária complementação das contribuições recolhidas, não pode ser computado o período para fins de concessão do benefício postulado. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. No caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000596-22.2016.4.04.7102

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5/10/2005). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002206-65.2009.4.03.6106

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Observo que, nestes autos, a autora requereu o reconhecimento da especialidade apenas do interregno de 02/01/1991 a 31/01/1996. Em apelo, a requerente pede o reconhecimento da especialidade de todos os períodos em que trabalhou como técnica em anestesia. Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não conheço de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido para reconhecimento da especialidade de outros períodos de atividade especial além daquele requerido na inicial, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.III – A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe.IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.V - O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.VI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Os juros devem incidir a partir da citação (art. 219, do CPC), à razão de 0,5% ao mês até 10/1/03. A partir da vigência do Código Civil de 2002, deverão ser computados em 1% ao mês até 30/6/09 e, após, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), bem como Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658, de 10/8/20, do C. CJF.VII - A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."VIII - Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.IX - Apelação da autora parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 0000615-74.2020.4.03.6335

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográfico Previdenciários acostados aos autos (id 302102552 - Págs. 42/45), de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:- de 13/01/1988 a 07/03/1994, vez que trabalhou como “maqueiro”, na Casa de Saúde Santa Rita S/A.,, estando exposto aos agentes biológicos: vírus, bactérias, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;e 02/10/1995 a 10/10/2008, vez que trabalhou como “auxiliar anestesia”, na Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina”, estando exposto aos agentes biológicos: vírus, bactérias, entre outros, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;Ressalto que, embora no PPP conste a informação da existência de profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais em momento posterior ao período trabalhado pela parte autora, entendo que tal fato não prejudica o reconhecimento da referida insalubridade.De fato, se as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da inspeção.Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (13/09/2016), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme cálculo constante da r. sentença, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclararão, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010084-07.2019.4.03.6105

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 01/09/2021