Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'antecipacao de tutela deferida'.

TRF4

PROCESSO: 5036510-79.2017.4.04.0000

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 21/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5705752-11.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 29/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5013606-02.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/07/2016

TRF3

PROCESSO: 5005335-63.2018.4.03.6110

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 23/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5031708-04.2018.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 05/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007517-75.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5014467-85.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5036827-43.2018.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5050105-48.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 26/03/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000370-68.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 01/07/2016

TRF3

PROCESSO: 5060981-55.2023.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TUTELA DEFERIDA.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e temporária do autor para sua atividade habitual de queimador de tijolos, conforme documentos apresentados.- Nos termos do art. 479 do CPC, as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las.- No caso de incapacidade parcial, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).- Com a idade que o autor soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com a moléstia que o assola, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual, aliado ao fato de percebido benefício por incapacidade por quase 16 (dezesseis) anos. - Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência.- Benefício de aposentadoria por invalidez que se defere, a partir de 13/12/2018, dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez NB 539.989.158-8 de que o autor estava a desfrutar. Elementos dos autos que confortam aludida retroação.- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (inclusive a título de mensalidade de recuperação), acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Condenado o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.- Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, concede-se a tutela de urgência requerida pela autora.- Apelação do autor provida. Tutela de urgência deferida.

TRF4

PROCESSO: 5031390-21.2018.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 05/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5022366-66.2018.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 05/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000160-17.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002766-23.2017.4.03.0000

Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS

Data da publicação: 10/11/2017

TRF3

PROCESSO: 5080374-29.2024.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 294138856), elaborado em 02 de fevereiro de 2024, atesta que o autor, com 52 anos, com ensino fundamental incompleto, motorista de caminhão, é portador de “discopatia lombar”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, com DII fixada na data da perícia.3. Ainda que o jurisperito tenha fixado a incapacidade apenas na data da perícia, em razão do exame clínico, depreende-se do conjunto probatório contido nos autos, que o autor já apresentava incapacidade ao labor desde 2022, conforme apontado em exame de imagem.4. Em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor teve como últimos recolhimentos previdenciários, na qualidade de empregado, o período de 01/09/2017 a 19/01/2022, tendo usufruído de auxílio-doença entre 28/11/2018 e 03/10/2019.5. Logo, observa-se que o autor cumpriu os requisitos de manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência na DII, em 2022, preenchendo, dessa forma, os requisitos legais para a concessão da benesse.6. Havendo incapacidade laborativa total, mas temporária, de rigor a concessão de auxílio-doença.7. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, em 21/08/2023, uma vez que a incapacidade laborativa remonta desde 2022.8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir da DER, em 21/08/2023.9. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença para o julgamento de parcial procedência do pedido.10. Tutela antecipada deferida.11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.12. Em razão da sucumbência mínima do autor, condenado o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.13. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).14. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5029644-21.2018.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008434-72.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 07/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001004-06.2016.4.03.0000

Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS

Data da publicação: 25/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000207-36.2016.4.03.6109

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/03/2020