Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'anulacao da sentenca e reconhecimento do interesse processual'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001238-71.2021.4.04.7214

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5007501-96.2022.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5008898-93.2022.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5022289-52.2021.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 17/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5027303-80.2022.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 26/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5004108-66.2022.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/07/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005323-58.2020.4.04.7013

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O STF concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera. Foi destacado que, nos casos de revisão de benefício anteriormente concedido, o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 2. Caso concreto em que a Autarquia Previdenciária deveria ter diligenciado e orientado o segurado sobre a possibilidade de reconhecimento de tempo especial do vínculo empregatício em exame, apontando os elementos necessários para tanto, diante da presença de indícios acerca do exercício de atividade prejudicial à saúde. Além de ter faltado com seu dever de bem orientar a parte autora, houve apresentação de contestação, restando evidenciada a resistência à pretensão. 3. Configurado o interesse processual da parte autora, cabível a anulação da sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito, pois o mesmo não se encontra em condições de imediato julgamento.

TRF4

PROCESSO: 5001872-44.2022.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5035680-74.2021.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5013423-55.2021.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5900045-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 23/04/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003651-19.2023.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034730-37.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 26/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. 1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito. 2. Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil/1973 (artigo 487, inciso III, "a", CPC/2015). 3. Remanesce o interesse da parte autora em relação às parcelas atrasadas entre a data do requerimento e a concessão administrativa do benefício assistencial . O interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido. 4. Tendo sido requerido administrativamente o benefício em 02/06/2011 (fl. 27), o termo inicial deve retroagir à data do pedido na via administrativa, tendo em vista que à época já se encontravam preenchidos os requisitos legais. 5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. 7. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 8. Recurso de apelação da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000399-53.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 26/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. 1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito. 2. Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil/1973 (artigo 487, inciso III, "a", CPC/2015). 3. Remanesce o interesse da parte autora em relação às parcelas atrasadas entre a data do requerimento e a concessão administrativa do benefício assistencial . O interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido. 4. O benefício é devido a partir da data da citação do INSS, pois desde então o Instituto foi constituído em mora, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil. 5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. 7. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 8. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5006205-54.2018.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350). 2. Apesar de não se exigir o esgotamento das instâncias administrativas para caracterizar o interesse processual, o requerimento deve ser acompanhado da documentação pertinente ao objeto do pedido, a fim de possibilitar o exame dos aspectos fáticos e jurídicos da pretensão do segurado. 3. O prévio requerimento administrativo do reconhecimento de tempo de serviço rural, instruído por início de prova material, demonstra que o segurado provocou a manifestação da administração previdenciária acerca da matéria de fato. 4. Não possui interesse de agir a parte que dá causa ao encerramento do processo administrativo sem a análise de mérito, após notificação para apresentar os documentos necessários à comprovação do exercício de atividade especial, sem qualquer justificativa para deixar de atender à exigência. 5. A anotação na carteira de trabalho de cargo genérico (serviços gerais, servente, auxiliar, ajudante ou similares), ainda que tenha sido desempenhado em empresa inativa, não constitui início de prova material idôneo do exercício de atividade especial. 6. Os efeitos financeiros da concessão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. 7. Em ações previdenciárias, incide a taxa de juros da caderneta de poupança de forma simples (não capitalizada), a partir da citação.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011461-31.2021.4.04.7102

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002909-60.2019.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 09/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005812-71.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/09/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000704-27.2021.4.04.7215

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/02/2024

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA Nº 350 DO STF. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO EM FACE DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). 2. No caso dos autos, a necessidade de prévia postulação administrativa é imperativa, pois se está diante de pedido de concessão de benefício previdenciário, pretendendo-se o reconhecimento da deficiência da autora. 3. Cuidando-se de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração no primeiro requerimento administrativo, não havendo o INSS se furtado de observar seu dever de informação e orientação do segurado, tampouco cuidando-se excesso de prazo legal para análise do pedido endereçado àquela seara, resta mantida a sentença que não reconheceu o interesse processual da parte autora no que tange ao primeiro protocolo extrajudicial. 4. Tendo em vista, que, no segundo requerimento administrativo, a autora requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, não sendo tal pedido sequer analisado pelo INSS, tem-se como devidamente configurada a pretensão resistida, estando presente o interesse processual. 5. Não se encontrando o processo em condições de imeato julgamento, não se tratando de causa madura, determina-se o retorno dos autos à origem, anulando-se parcialmente a sentença, para que seja averiguada a eventual necessidade de reabertura da instrução, impondo-se o seguimento do feito a partir de então, com prolação de novo decisum na origem.