Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'apelacao contra sentenca que reconheceu parcialmente periodos rurais'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004804-81.2019.4.04.7122

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001043-42.2018.4.03.6330

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 25/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004939-35.2018.4.03.6317

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 24/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013721-61.2013.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY

Data da publicação: 14/08/2019

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO SUBJETIVO AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DANO MORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora na concessão de benefício previdenciário a que tem direito. 2. A Jurisprudência firmou o entendimento de que a caracterização da prescrição pressupõe a possibilidade de exercício do direito de ação e a inércia de seu titular. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Fundando-se o pleito de indenização por dano moral na demora na apreciação do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria apresentado pelo autor em 07/10/2003 e indeferido em 17/06/2006, e reconhecido judicialmente seu direito ao benefício em 16/08/2013, esta última data é o marco inicial para o prazo prescricional da pretensão reparatória deduzida nestes autos, já que, antes disso, não era possível ao requerente ter certeza da existência de direito subjetivo à percepção da benesse - e, portanto, da violação de seu direito e do dano moral que o autor entende ter daí advindo. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002. 5. Tendo o autor tido ciência do ato potencialmente lesivo em 16/08/2013 - com o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o seu direito subjetivo à percepção de benefício previdenciário - e ajuizado a presente demanda em 21/10/2013, tem-se por inocorrida a prescrição, devendo a sentença ser modificada neste ponto. 6. Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato da demora na análise e concessão de benefício previdenciário ao autor. Precedente desta Corte. 7. No caso dos autos, vê-se que, regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir e justificar sua pertinência, o requerente quedou-se inerte, deixando de trazer aos autos elementos que poderiam comprovar, ao menos em tese, que a demora injustificada na concessão de seu benefício previdenciário tenha trazido desdobramentos diretos relevantes o suficiente para impactar a sua esfera de direitos extrapatrimoniais. 8. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008426-81.2006.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA TITULARIZADA POR EX-FERROVIÁRIO COM BASE NOS VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ATIVA DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. JULGAMENTO EM 1º GRAU QUE RECONHECEU O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO (O QUE A PARTE AUTORA JÁ AUFERIA) DETERMINANDO A REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À JUSTIÇA LABORAL PARA FINS DE JULGAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS PRETENDIDA (CONTRA A QUAL A PARTE AUTORA NÃO RECORREU). RECONHECIMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA ANTE O PERCEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVAMENTE. - Merece ser reformado o r. provimento judicial (que reconheceu o direito de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário) para assentar a ocorrência de carência de ação da parte autora (por falta de interesse de agir) quando tal complementação já tinha sido deferida administrativamente antes mesmo do ajuizamento desta relação processual. - A parte autora não aviou recurso de apelação em face da r. sentença que, além de assentar direito que já fruía, determinou a remessa de cópias dos autos à Justiça Laboral para fins de julgamento da pretensão de equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, de modo que impossível a apreciação de sua real e efetiva pretensão (qual seja, a equiparação). - Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da União Federal. Prejudicado o apelo autárquico.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001012-07.2017.4.03.6314

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 25/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000571-74.2019.4.03.6340

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 26/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001228-61.2019.4.03.6325

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 30/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0047517-74.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 22/01/2018

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. RAZÕES QUE REFOGEM A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. SÚMULA 111 DO STJ. OBSERVÂNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. VÍNCULOS RURAIS FORMALMENTE REGISTRADOS EM CTPS E CONSTANTES NO CNIS. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A insurgência autárquica quanto aos índices de reajuste refoge a controvérsia posta nos autos, não tendo o demandante veiculado referida pretensão na exordial. 2 - No que tange à fixação dos honorários advocatícios até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, inexiste interesse recursal do INSS neste aspecto, uma vez que a questão foi reconhecida pela r. sentença ora guerreada. 3 - A sistemática de cálculo constante no artigo 143, da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS. 4 - O demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural devidamente registrados em CTPS. Possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). 5 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva. 6 - Ademais disso, alie-se que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 50/52 e 105/107, corroboram os trabalhos campesinos anotados na CTPS do demandante, estando acostadas aos autos, inclusive, as remunerações correspondentes (fls. 53/78). 7 - Considerados os vínculos empregatícios exclusivamente de natureza rural, constante da CTPS de fls. 20/48, contava o autor com 13 anos, 07 meses e 08 dias de tempo de contribuição (163 meses) na data do requerimento administrativo (30/07/1999), suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (102 meses) constante na tabela do artigo 142, da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (1998). 8 - Devido o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, a partir do requerimento administrativo (30/07/1999), observada, no entanto, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (19/04/2007), conforme reconhecido na r. sentença. 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). 12 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002907-21.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/12/2017

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO PELO IRSM. RAZÕES QUE REFOGEM A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. SÚMULA 111 DO STJ. OBSERVÂNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. VÍNCULOS RURAIS FORMALMENTE REGISTRADOS EM CTPS E CONSTANTES NO CNIS. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A insurgência autárquica quanto à improcedência de "revisão de seu benefício previdenciário através da aplicação dos índices integrais do IRSM", refoge à controvérsia posta nos autos, não tendo o demandante veiculado referida pretensão na exordial. 2 - No que tange à fixação dos honorários advocatícios até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, inexiste interesse recursal do INSS neste aspecto, uma vez que a questão foi reconhecida pela r. sentença ora guerreada. 3 - A sistemática de cálculo constante no artigo 143, da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS. 4 - O demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural devidamente registrados em CTPS. Possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). 5 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva. 6 - Ademais disso, alie-se que o vínculo de 1º/10/1979 a 15/01/1997, perante o empregador "Luiz Fernando de Carvalho Dias" e "Regina Mello Carvalho Dias/espólio", encontra-se no banco de dados fornecido pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 20/24, inclusive com as remunerações correspondentes. 7 - Conforme tabela anexa a este voto, considerados os vínculos empregatícios exclusivamente de natureza rural constante da CTPS de fls. 26/28, contava o autor com 24 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de contribuição (297 meses) na data do requerimento administrativo (28/10/1994), suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (72 meses) constante na tabela do artigo 142, da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (1994). 8 - Devido o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, a partir do requerimento administrativo (28/10/1994), observada, no entanto, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (11/01/2007), conforme reconhecido na r. sentença. 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). 12 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014541-45.2010.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/06/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO. PARECER DA CONTADORIA. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO ENTE AUTÁRQUICO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS CÁLCULOS DO CONTADOR. INSURGÊNCIA DO INSS EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora, com a presente demanda, o pagamento da correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.019.078-4). Alega que a Autarquia “pagou todos os valores de agosto de 1999 a abril de 2009, sem a devida correção monetária". Apresenta, para tanto, planilha de cálculos (ID 107426044 - Pág. 12/14), por meio da qual apura o valor de R$130.562,27 correspondente às diferenças não pagas. 2 - No curso da demanda, durante a fase instrutória, sobreveio aos autos informação prestada pela Contadoria do Juízo. 3 - Em manifestação às informações prestadas pela Contadoria, o INSS apresentou os seguintes quesitos: “1) Segundo a legislação aplicável, qual era o índice de correção monetária aplicável aos benefícios pagos em atraso no período controvertido (1999 a 2009)? 2) Segundo os cálculos de fls. 211/221 qual índice de correção monetária foi aplicado pelo INSS no pagamento efetuado administrativamente? 3) Tratando-se de pagamento administrativo, informe a Contadoria Judicial se efetuando os cálculos pelos índices de correção monetária para pagamento administrativo sem a aplicação de juros de mora e sem a utilização da Resolução 267/CJF, se o valor encontrado seria o mesmo que o informado à fl. 211. Em caso negativo qual seria o valor encontrado”. 4 - Em resposta, sobreveio novo parecer, no qual constou: “(...) ao conferir as parcelas devidas, vimos que a fl. 213 v.°, a 1ª parcela devida não corresponde a 26/30 (vinte seis trinta avos) do valor da RMI, em dissonância com o valor pago (vide fl. 214), logo refizemos os cálculos, corrigindo as diferenças pelos indexadores previdenciários indicados pela Resolução 267/2013, conforme prevê o art. 454 do Provimento COGE n°64, mesmos índices da Tabela de Correção Monetária do Conselho da Justiça Federal para 11/2010, acostada a fl.221. Desta forma, as diferenças de correção monetária apuradas entre o pago e o devido, excedem aos sessenta salários mínimos (R$ 85.429,19), conforme demonstrativos ora acostados” (grifo nosso). 5 - Às perguntas do ente autárquico, esclareceu o Contador Judicial, em síntese, que: “(...) Entre 04/07/95 a 30/04/96 perdurou o INPC como o indexador aplicável, pois aquela Medida provisória foi reeditada e revogada pela MP n° 1.079. que por sua vez foi reeditada e revogada pela MP n° 1.106 reeditada e revogada pela MP n° 1.138, reeditada e revogada pela MP nº 1.171, reeditada e revogada pela MP n° 1.205 reeditada e revogada pela MP n° 1.240, reeditada e revogada pela MP n° 1.277 reeditada e revogada pela MP n° 1.316, reeditada e revogada pela MP n° 1.356 de 12/03/96. Entre maio/96 e 08/2006 o índice legal para atualização dos valores pagos com atraso passou a ser o IGPD_I. Foi a Medida Provisória 1.398/96, com a redação dada pela MP 1.415/96. quem substituiu esses índices (...) O entendimento atual do Conselho da Justiça Federal, ao estabelecer a correção monetária aplicável nesse período, é de que somente a partir da Medida Provisória MP 316/2006, é que temos dispositivo específico estabelecendo qual é o indexador aplicável no reajuste dos benefícios em manutenção pela Previdência Social. A MP 316/2006 em seu art. 2º acrescenta o art. 41-A na Lei 8.213/91. estabelece o INPC como o índice a ser utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (...)”. (grifos nossos). 6 - Por derradeiro, o ente autárquico informou que “concorda com os cálculos da contadoria judicial de fls. 232 e seguintes, conforme parecer anexo”. No referido parecer elaborado pelo “Escritório Avançado de Cálculos e Perícias” consta que “Analisamos o cálculo do autor no valor de R$ 85.429,19 para a mesma competência e verificamos que os valores estão compatíveis aos apurados pelo INSS, portanto pode ser aceito” (grifos nossos). 7 - Constata-se que, no que toca à insurgência de aplicação do IGP-DI, o recurso não merece ser conhecido. 8 - De fato, a r. sentença, ao determinar o “pagamento do montante relativo à correção monetária dos valores pagos em atraso, utilizando-se a diferença entre o IGP-Dl e o índice adotado pelo INSS até agosto de 2006, bem como a diferença entre o INPC e o índice utilizado pela autarquia no período de setembro de 2006 a março de 2009”, acolheu o parecer da contadoria que foi aceito pelo INSS. 9 - Para que um recurso seja efetivamente conhecido, deve preencher os requisitos de admissibilidade recursal, extraídos explícita ou implicitamente do próprio diploma processual. 10 - Nesse exercício do juízo de admissibilidade de um recurso, deve o órgão competente verificar, dentre outras questões, se inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 11 - Como fato impeditivo do poder de recorrer está a preclusão lógica, vislumbrada quando o próprio recorrente pratica espontaneamente atos incompatíveis com a pretensão recursal. 12 - A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 738. 13 - E, nos dizeres de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, a preclusão lógica "consiste na perda de um direito ou faculdade processual por quem tenha realizado atividade incompatível com o respectivo exercício. Trata-se de regra que diz respeito ao princípio da confiança, que orienta a lealdade processual (proibição do venire contra factum proprium)" (Curso de direito processual civil - meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: PODIVM, 2007, v. 3, p. 50). 14 - Desta feita, não se pode negar que a concordância do ente autárquico com o valor apresentador pelo Setor de Contadoria, o qual aplicou os índices constantes na decisão vergastada, traduz-se em fato completamente incompatível com a irresignação manifesta em sede de apelação, razão pela qual, não pode ser aqui conhecida por violação ao princípio do nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual as partes devem apresentar posturas e atitudes coerentes ao longo do processo, a fim de prestigiar-se a segurança jurídica, corolário do devido processo legal, fincado no artigo 5º , LVI, da Constituição Federal. 15 - Quanto à prescrição quinquenal, infere-se que o beneplácito, com termo inicial em 05/08/1999, somente foi concedido em 30/04/2009, com início de pagamento em 19/05/2009 (HISCREWEB), de modo que, tendo o autor ajuizado a demanda em 24/11/2010, não há se falar no instituo em tela. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009109-98.2018.4.03.0000

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 10/12/2020

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º, §1º, INC. III, DA LEI N. 10.259/2001. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL QUE NÃO TEM NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E NEM TRADUZ LANÇAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO AFASTADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MANDADO DE SEGURANÇA CUJO PEDIDO É JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A discussão que se coloca no presente mandado de segurança originário é a de se saber se o juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP era de fato competente para conhecer, processar e julgar a demanda originária ou não. A ação originária foi proposta com o objetivo de rever o interstício mínimo da autora, servidora do INSS, para fins de promoção e progressão funcional, ao argumento de que a Lei n. 11.501/2007 dependeria de regulamentação que não havia sido editada, devendo prevalecer o prazo estipulado pelo Decreto n. 84.669/1980. 2. O juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal afastou a preliminar de incompetência absoluta formulada pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que, com o processo instaurado pela parte autora, não se almejava propriamente a anulação ou o cancelamento de um ato administrativo federal, mas apenas a realização de um ato administrativo novo, baseado em seus próprios requisitos e premissas fáticas, não havendo, pois, que se cogitar do óbice contido no art. 3º, §1º, inc. III, da Lei n. 10.259/2001. 3. A Lei n. 10.259/2001, como se sabe, é a que regula o procedimento aplicável aos Juizados Especiais Federais. Em seu art. 3º, §1º, o mencionado diploma legal traz as temáticas que não podem ser enfrentadas pelos Juizados Especiais Federais, independentemente de as demandas apresentarem ou não valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. Conquanto o juízo de primeiro grau tenha assentado que o feito poderia ser conhecido, processado e julgado por si, o fato é que, para que se reveja o interstício mínimo aplicável à autora, servidora do INSS, seria necessário superar anterior ato administrativo de progressão funcional dela que aplicou o interstício de 18 meses, havendo, sim, subsunção à hipótese de vedação contida no art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Precedentes do E. TRF-3. 5. Assentada a incompetência do JEF para processar e julgar a demanda originária, cumpre salientar que, diferentemente do que se passa em relação à Justiça Federal comum, em que o reconhecimento da incompetência acarreta o deslocamento do feito para o juízo competente (art. 66, §3º, do CPC/2015), cabendo a este analisar se irá ou não manter os atos praticados pelo juízo incompetente (art. 66, §4º, do CPC/2015), no âmbito do JEF a existência de incompetência resulta, a princípio, na extinção do feito, de acordo com a interpretação conjunta dos artigos 51, inc. III, da Lei n. 9.099/1995 e 1º da Lei n. 10.259/2001, diplomas que compõem um microssistema dos Juizados Especiais, assim como de acordo com o Enunciado n. 24 do FONAJEF. 6. Ocorre que a imposição desta consequência para o presente caso acarreta uma providência que atenta contra a economia e a celeridade processuais, princípios que igualmente incidem sobre a situação em testilha e devem ser observados, pois que, a partir da extinção da demanda judicial, seria necessário à autora ingressar com uma nova ação, que deveria ser processada do início mais uma vez, contando com nova defesa do INSS e os demais atos processuais até a prolação de uma nova sentença. É possível, pois, que, em harmonização a todos os princípios incidentes, simplesmente se anule a sentença prolatada, em razão da incompetência da Vara do Juizado Especial Federal, e se encaminhe o feito a uma das varas da Justiça Federal comum, aproveitando-se os atos processuais já praticados e simplesmente se proferindo uma nova sentença em lugar daquela prolatada pelo juízo incompetente, mesmo porque a demanda já se encontra em termos para julgamento e independe da produção de provas. Julgados do TRF-3. 7. Mandado de segurança cujos pedidos são julgados parcialmente procedentes, para, resolvendo o mérito com esteio no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, reconhecer a incompetência da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, mas, em lugar de extinguir o feito, apenas anular a sentença recorrida, determinando que a demanda seja redistribuída a uma das varas cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001371-07.2019.4.03.6307

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005841-98.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 02/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM CERTIDÃO DE CASAMENTO DA REQUERENTE EM QUE O EX-CÔNJUGE É QUALIFICADO COMO LAVRADOR, E ELA, DOMÉSTICA, BEM COMO CTPS DA PRÓPRIA, COM DIVERSOS REGISTROS RURAIS, AINDA QUE DESCONTÍNUOS. CORROBORAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA POR TESTEMUNHOS UNIFORMES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei. 2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991. 3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008). 5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos. 6. A instrução processual demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, pelo prazo de carência previsto em lei, tendo em vista constar nos autos início de prova material, caracterizado por certidão de casamento da requerente, em que o ex-cônjuge é qualificado como lavrador e ela, como doméstica, bem como por CTPS da mesma com diversos registros de atividade rural, ainda que descontínuos, que restou corroborada por prova testemunhal harmônica. 7. Preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019609-95.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 16/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE NA CTPS DO CÔNJUGE, COM REGISTROS DE ATIVIDADES RURAIS, AINDA QUE DESCONTÍNUOS. CORROBORAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA POR TESTEMUNHOS UNIFORMES. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei. 2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991. 3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008). 5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos. 6. A instrução processual demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, pelo prazo de carência previsto em lei, tendo em vista constar nos autos início de prova material, caracterizado pela CTPS do cônjuge, com registros de atividades rurais, ainda que descontínuos, que restou corroborada por prova testemunhal harmônica. 7. Preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 8. Apelação da parte ré a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000816-66.2019.4.03.6314

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003382-63.2020.4.03.6310

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001390-45.2021.4.03.6306

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005671-62.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576, STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (26.12.2011) e a data da prolação da r. sentença (17.01.2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida remessa necessária. 10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 28 de outubro de 2014 (ID 102377994, p. 116-124), consignou o seguinte: “O autor de 62 anos de idade, envelhecido, portador de hipertensão arterial não controlada mesmo na vigência de medicação específica, e apresenta alterações renais, em esquema de hemodiálise (3 vezes na semana) devido a quadro de insuficiência renal crônica em estado final; cujos males globalmente o impossibilita desempenhar atividades laborativas de toda a natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência, apresenta-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Deve-se ressaltar que o autor está recebendo auxílio-doença pelo INSS há 2 anos”. 11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 13 - O fato de ter laborado menos de um mês, junto à M UMBERTO DA SILVA - ME, de 08.09.2015 a 30.09.2015 (ID 102377994, p. 189-192), não afasta a conclusão pericial de que o demandante, de fato, estava total e permanentemente incapacitado para o labor. Além de ter sido exíguo o tempo de duração do contrato de trabalho e sendo o único após o seu desligamento junto a CONSTRUTORA DURÃO MATOS LTDA (30.08.2011), é certo que este, desde agosto de 2012, faz 3 (três) sessões de hemodiálise semanais (ID 102377994, p. 64-66). 14 - Contudo, é medida de rigor o desconto dos valores correspondentes aos dias em que desenvolveu atividade laboral em concomitância a auxílio-doença deferido em razão de tutela antecipada nesta demanda (ID 102377994, p. 67-68), à luz do ordenamento jurídico pátrio (art. 46 da Lei 8.213/91). 15 - A hipótese em questão não se confunde com aquela debatida pelo C. STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.786.590/SP, ocorrido em 24.06.2020, em que a Corte Superior fixou a “Tese nº 1.013”, in verbis:“no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." 16 - No caso dos autos, com efeito, já havia sido deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para implantação de auxílio-doença, tendo a decisão sido devidamente cumprida em 08.08.2012, consoante ofício de nº 21.038.120/0.041/2013/APS-ADJ/INSS e extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV acostados aos autos (ID 102377994, p. 77-78), quando voltou a trabalhar.    17 - Em síntese, reconhecida a incapacidade total e permanente do autor, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez, com a observância do desconto dos valores que por ele seriam percebidos, atinente ao período de atividade laboral de 08.09.2015 a 30.09.2015. 18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 15.11.2011 (ID 102377994, p. 13), seria de rigor a fixação da DIB em tal data. Isso porque, desde então, já estava total e permanentemente incapacitado para o labor. 19 - Com efeito, relatório médico emitido por profissional vinculado à Prefeitura Municipal de Porto Feliz, já apresentava diagnóstico de “hipertensão arterial sistêmica (CID10 - I10)” e “espondilose não especificada (CID10 - M47.9)”, patologias que contribuem para a sua incapacidade segundo o expert (ID 102377994, p. 12). Por outro lado, declaração emitida pela Secretaria de Estado da Saúde - Conjunto Hospitalar Sorocaba/SP, acompanhada de extrato de atendimentos, já mencionados supra, atestam que o requerente, desde 22.08.2012, realiza 3 (três) sessões de hemodiálise por semana. 20 - Ora, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que tais males renais não estavam em estágio avançado pouco mais de 6 (seis) meses antes, quando da DER. 21 - Entretanto, vê-se que a benesse de auxílio-doença foi indeferida justamente porque o demandante deixou de comparecer na data agendada para a perícia administrativa (ID 102377994, p. 48), não podendo, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva, consubstanciado no postulado do “nemo potest venire contra factum proprium”, ser fixada a DIB na data apresentação do requerimento originário do exame. 22 - Em assim sendo, nos termos do princípio da boa-fé objetiva e do disposto na Súmula 576 do STJ, fica estabelecida a DIB na data da citação. 23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 25 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000305-72.2014.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/03/2017