Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao da lei 6.858%2F80 para saldos bancarios de ate 500 otns'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030693-35.2021.4.04.7100

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 07/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5047611-90.2016.4.04.7100

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 22/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5050337-92.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 09/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5002642-08.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5040279-90.2020.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 09/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5027873-71.2019.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 23/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001608-96.2015.4.04.7105

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 23/04/2021

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO COLETIVO (N. 2006.34.00.006627-7/DF). ASDNER. HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. 1. A jurisprudência deste TRF-4, seja pela aplicação analógica do art. 112 da Lei 8.213/91, seja pela aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80 c/c Decreto 85.845/81, é firme no sentido de ser possível a habilitação exclusiva do sucessor pensionista ou habilitado à pensão por morte para o fim de executar os créditos de natureza remuneratória não recebidos em vida pelo autor falecido, instituidor da pensão. 2. Inexiste dever de comprovação de ausência de ajuizamento de outra execução da Ação Coletiva n. 2006.34.00.006627-7. 3. No caso dos autos, o exequente logrou êxito em comprovar a sua filiação na associação desde a propositura da ação coletiva, hipótese em que está abrangida pelo título, detendo, assim, legitimidade ativa para execução. 4. A obrigação não perde a exibilidade e o título não perde a sua exequibilidade em face da pendência, pura e simples, da ação rescisória. 5. Para os servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, a paridade é garantida tanto aos proventos de aposentadoria, quanto de pensão, se observados os critérios do artigo 3º da EC 47/2005. 6. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004951-34.2017.4.03.0000

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 13/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5010432-48.2017.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004479-41.2016.4.04.7113

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/07/2018

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA CONCISA. VALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/04. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. 1. O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, mormente quando satisfeitos os requisitos elencados no art. 489 do Código de Processo Civil. 2. A Emenda Constitucional n. 40/2003 serviu justamente para retirar da esfera da Lei Complementar as matérias que não digam respeito à estrutura do sistema financeiro, logo, não há óbice de natureza constitucional para que seja objeto de lei ordinária. 3. A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de trata-se de crédito fixo ou de crédito rotativo (Resp nº 1.291.575/PR). Ademais, verifica-se que a CEF apresentou todos os documentos indispensáveis ao processamento da execução, notadamente a Cédula de Crédito Bancário, o demonstrativo de débito e a planilha de evolução da dívida, documentos que comprovam todas as incidências financeiras da avença, de modo que não há falar, assim, em iliquidez, incerteza e inexigibilidade e tampouco em impossibilidade jurídica da execução. 4. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando ausente contratação específica, o que não é o caso dos autos 5. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). 6. No caso, ainda que não prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a previsão da amortização do saldo devedor através do sistema price faz restar inócua a determinação de afastamento da capitalização mensal, dado que ausente a ocorrência de amortização negativa, não havendo capitalização a ser afastada. 7. Não contém qualquer nulidade a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001656-11.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA

Data da publicação: 27/09/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E APOSENTADORIA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A verba de natureza alimentar proveniente de crédito de aposentadoria é impenhorável, por expressa previsão legal contida no art. 649, IV, do CPC/73 (art. 833, IV do NCPC). 2. Entretanto, encontra-se consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade deve ser inequivocamente comprovada pelo executado para afastar eventual constrição, não bastando a mera alegação de que o bloqueio dos valores incidiu sobre ganhos de aposentadoria depositados em conta corrente. 3. No caso, pelo compulsar dos autos, sobretudo dos extratos bancários de fls. 50/55, observa-se que o saldo constante em conta corrente titularizada pela agravante (nº 2.490-2/agência nº 7002-5/Banco do Brasil), objeto de bloqueio e penhora determinada em 1ª instância, constitui-se, quase que integralmente, de proventos de aposentadoria pagos pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, consoante histórico de movimentação bancária. 4. Malgrado tenha a agravante demonstrado que recebia proventos de aposentadoria em conta corrente, deixou de comprovar que o saldo ali amealhado compunha-se, exclusivamente, de benefício previdenciário . Isso porque, há créditos mensalmente lançados em sua conta bancária sob a nomenclatura "BENEFÍCIO", no valor de R$ 788,00, cuja origem não restou evidenciada pela agravante. Logo, não recai sobre esses lançamentos o manto da impenhorabilidade absoluta. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5005585-95.2020.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 20/05/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011309-20.2011.4.04.7009

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 18/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5005522-70.2020.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 18/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009839-45.2018.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 04/08/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL, JULGAMENTO CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADOS. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS.- Insurgiu-se a embargante, ao invocar a boa-fé objetiva, contra a ausência de um assessoramento por parte da instituição financeira no momento da contratação, de modo a permitir a escolha de condições mais adequadas aos seus interesses, a exemplo de taxas mais condizentes com o perfil da empresa. Não bastasse a inexistência de previsão para esse tipo de assessoria, essa pretensão não se coaduna com a natureza da relação estabelecida entre as partes, o porte da empresa, os valores envolvidos e o histórico de contratações que resultaram na consolidação de dívidas num único instrumento. Evidentemente um contrato desse jaez só se concretiza depois de alguma ponderação acerca da conveniência de seus termos para a contratante. - Estão presentes os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade na execução fundada em Cédulas de Crédito Bancário assinadas pelas partes na qualidade de representantes da creditada/emitentes e como avalistas, acompanhadas dos extratos SIHEX – Sistema de Histórico de Extratos do período compreendido entre 03/2014 a 07/2017, Demonstrativos de Débito e Planilhas de Evolução da Dívida, com especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor.- Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária.- Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado.- A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ).- Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada.- As Planilhas de Evolução do Débito e Demonstrativos de Débito juntados aos autos mostram nitidamente que a exequente se absteve de atualizar a dívida por meio da combatida comissão de permanência, adequando-se ao posicionamento do E. STJ sobre a matéria, sobre o que não há sequer interesse da apelante em impugnar a matéria. O mesmo deve ser dito em relação à Tarifa de Adiantamento à Depositante, pois esse encargo não só não constou do contrato, como não se vê nenhum indício de que tenha sido exigido pela instituição financeira.- O caso dos autos mostra a validade do contrato celebrado, daí decorrendo a viabilidade da cobrança promovida pela CEF.- Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024818-05.2015.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 10/08/2020

EMENTA   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL, JULGAMENTO CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADOS. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. - É possível a análise pelo próprio Tribunal, de ponto sobre o qual a sentença tenha sido omissa (citra petita), conforme autoriza o art. 1.013, do CPC, sendo desnecessária a devolução dos autos à primeira instância. No caso dos autos, porém, os pontos indicados pela apelante não foram ignorados pela sentença, tendo sido abordados no contexto da boa-fé objetiva e na aferição da legalidade das cláusulas pactuadas. - Estão presentes os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade na execução fundada em contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), acompanhada de Termo de Constituição de Garantia, Demonstrativo de Débito, além de planilhas de evolução da dívida, com especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ). - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - O caso dos autos mostra a validade do contrato celebrado, daí decorrendo a viabilidade da cobrança promovida pela CEF. - Recurso não provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005346-05.2018.4.04.7003

GIOVANI BIGOLIN

Data da publicação: 05/11/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011912-26.2016.4.04.7201

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 05/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016177-35.2018.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 25/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5035744-50.2022.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 17/02/2023