Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao da regra definitiva do art. 29 da lei 8.213%2F91 quando mais favoravel que a regra de transicao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008383-61.2016.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 05/05/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024166-47.2019.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5030048-67.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5027771-69.2017.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037060-36.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Art. 3º, da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999, o salário-de-benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário . 2. Dispõe o Art. 7º da Lei 9.876/99 que "é garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei". 3. Por sua vez, o Art. 50, da Lei de Benefícios, estatui que a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício. 4. Inexistem elementos nos autos aptos a demonstrar que o benefício da parte autora foi calculado de forma diversa da estabelecida em Lei, o que implica afirmar que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 5. De outra parte, é de se esclarecer que, por força de expressa disposição legal, a regra do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, incide somente sobre os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio doença e auxílio acidente, bem como sobre os benefícios destes derivados. 6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014775-58.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 27/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025951-98.2020.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006097-53.2016.4.03.6105

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 27/03/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002057-60.2020.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011897-39.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 05/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5025232-52.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001145-53.2021.4.04.7006

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015063-45.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019789-96.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006531-81.2018.4.04.7002

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014796-46.2016.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5004191-97.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/05/2018

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC). 3. No caso, considerando a DER e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002860-39.2017.4.04.7114

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. 1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC). 3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000365-25.2021.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 05/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017060-07.2019.4.04.7009

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 05/04/2023