Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao do art. 493 do cpc%2F2015 na reafirmacao da der'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018062-64.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023748-37.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 23/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041795-59.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 08/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032412-23.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/07/2016

AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . RUÍDO. INTENSIDADE VARIÁVEL. OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC (2015). CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisões monocráticas recentes, vem admitindo a utilização da média do nível de ruído quando de intensidade variável. Considerando que a média apurada para o caso concreto não supera os limites previstos como prejudiciais à saúde pela legislação previdenciária, os períodos de 01/03/1995 a 15/08/1995 e de 08/05/1996 a 05/03/1997 devem ser considerados como comum. 3. A reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após o ajuizamento do feito, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. 4. Em consulta ao CNIS (fl. 116) é possível verificar que a segurada manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo, tendo completado em 16/03/2009 o período de 30 anos de contribuição necessários para obter do benefício. 5. Com relação à correção monetária, o agravo não trouxe argumentos que infirmem a motivação exposta na decisão recorrida, que, de resto, resolveu de maneira fundamentada todas as questões suscitadas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos nossos tribunais. 6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 16/03/2009, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 7. Agravo legal do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007538-08.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 08/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005892-22.2016.4.04.7200

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 493 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. 1. A teor do art. 493 do CPC de 2015, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Diante disso, muito embora não apontado pelo INSS quando da apelação, não se pode ignorar que, no período pleiteado pela parte autora como especial, esteve ela em gozo de auxílio-doença não acidentário. 2. Seria caso, em princípio, de sobrestar o julgamento do presente feito até a decisão final do repetitivo Tema STJ 998. Contudo, em vez de determinar, de plano, o sobrestamento do feito, possível a análise do pedido sem o intervalo em que esteve em gozo de auxílio-doença, de modo a verificar se de fato o impetrante implementa ou não as condições para a obtenção do benefício sem adentrar na discussão objeto do recurso repetitivo, até porque há pedido subsidiário de reafirmação da DER em face dessa questão. 3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 6. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28-04-1995. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigilante, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é devido o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade do vigilante (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000). 8. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. 9. Embora o autor tenha somado mais de 35 anos de contribuição da DER, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, não havia cumprido, naquela data, os requisitos necessários para o deferimento do benefício com observância às regras estabelecidas pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, com vigência a partir da MP 676/2015, que lhe são mais favoráveis, razão pela qual resta configurado o interesse processual na análise do pedido para reafirmação da DER. 10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, apurada nos termos do art. 29-C da Lei nº. 8.213/91, uma vez que obtidos, em 14-09-2015, os 95 pontos necessários para tanto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013626-62.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 08/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000445-52.2007.4.03.6111

JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO

Data da publicação: 08/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5084780-82.2014.4.04.7100

ANA CARINE BUSATO DAROS

Data da publicação: 06/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006332-56.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 08/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5316249-18.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T A  PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. RESP Nº 1.727.069/SP. ART. 493, DO CPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.- Como se extrai do julgado no Recurso Especial nº 1.727.064 – SP (Tema 995) pelo Superior Tribunal de Justiça, a reafirmação da DER somente se dá quando a implementação dos requisitos para a obtenção do benefício se der a partir do ajuizamento da ação judicial.- De outro lado, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado até a data do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 493, do CPC, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto, sendo certo que o reconhecimento do tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação é consentâneo com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado.- Na data do ajuizamento da ação e antes da vigência da EC 103/19, o autor contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição.- O termo inicial há de ser alterado para a data da citação, em razão da alteração da fundamentação no sentido de que é possível ao autor a contagem de tempo até a data do ajuizamento da ação, embora não seja caso de reafirmação da DER.- De outro lado, considerando a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação, não há alteração quanto aos juros de mora, que continuam sendo devidos desde a citação, na forma do julgado recorrido, uma vez que não houve a necessidade de cômputo de tempo posterior ao ajuizamento.- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do REsp nº 1.727.069/SP, em juízo de retratação positiva, de rigor o acolhimento em parte dos embargos de declaração.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005361-17.2017.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016924-18.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 08/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002979-11.2012.4.03.6105

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 20/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 493 DO CPC/2015. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - Há que se considerar especial a atividade de atendente de enfermagem exercida pelo autor, tendo em vista a exposição a agentes biológicos - bactérias, vírus e fungos - nocivos à saúde, conforme PPP's juntados aos autos. III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. IV - Tendo em vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial. V - Considerando, com fulcro no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que o autor totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial, faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, vez que o autor já havia implementado os requisitos exigidos para a aquisição do benefício. VII - A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425. VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e em conformidade com o entendimento desta 10ª Turma. IX - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial e apelação do réu improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017968-35.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 22/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO INDEVIDO. TEMPO SUFICIENTE NA DER. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.2. No presente caso, conforme pode-se verificar da análise da planilha trazida pelo INSS, a parte autora perfaz o tempo de 24 anos, 07 meses e 10 dias, na data da DER (03.07/2013) (ID 136016507 - Pág. 109), considerados os períodos especiais reconhecidos administrativamente e no julgado rescindendo, sem o cômputo do período de 16.02.1989 a 19.07.1989, em que não houve desempenho de atividade laborativa. A própria ré, em sua contestação, declarou expressamente que "só trabalhou na empresa THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO de 03/12/1987 a 15/02/1989 e de 20/07/1989 a 02/08/2001". (ID 140050023 - Pág. 3). Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o reconhecimento administrativo da especialidade da atividade desenvolvida na referida empresa ficou limitado aos períodos de 03.12.1987 a 15.02.1989 e 20.07.1989 a 31.05.1997. 3. O julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente, qual seja, o cumprimento do tempo de 25 anos de contribuição na data da DER. Conforme asseverado acima, o r. julgado rescindendo ao determinar a concessão da aposentadoria especial sem o cumprimento do requisito temporal, violou o art. 57 da Lei n. 8.213/91..4. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.8. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.9. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.10. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 22.10.2019, publicada no DJe de 02.12.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".11. De acordo com o CNIS (ID 136016300 - Pág. 27), é possível verificar que o vínculo iniciado em 05.01.2004, junto à empresa "Sifco S.A.", ainda estava em vigor na data da DER (03.07.2013). Quanto a esse vinculo, o jugado rescindendo limitou o reconhecimento da especialidade da atividade à data da expedição do PPP (18.01.2013, ID 24884651 - Pág. 56 do processo de origem). Verifica-se, pois, que o segurado permaneceu na mesma atividade laboral junto à empresa "Sifco S.A.." no intervalo entre a data da emissão do PPP (18.01.2013) e a data do requerimento administrativo (03.07.2013), sendo possível afirmar que permaneceu exposto aos mesmos agentes nocivos químicos (óleo e graxa), que embasaram o reconhecimento da atividade como especial (código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79). Corrobora essa conclusão o PPP emitido em 14.08.2020 (ID 140134592 - Pág. 3). Assim, reconheço como desempenhado em condições especiais o período de 19.01.2013 a 03.07.2013.12. Conclui-se, pois, que o pouco tempo faltante para completar os 25 anos necessários para a concessão da aposentadoria especial foram implementados antes mesmo da data do requerimento administrativo. Tratando-se de fato superveniente, impõe-se seja considerado pelo julgador ao proferir sua decisão, consoante a previsão do artigo 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/73). Precedente desta 3ª Seção.13. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte 25 (vinte e cinco) anos e 05 (cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (03.07.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.14. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.)15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal da ação subjacente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.16. Caracterizada as hipóteses legais dos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015, rescinde-se parcialmente o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, para determinar que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (03.07.2013), tudo nos termos acima delineados.17. Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitrados os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC/2015, sendo que relativamente à parte ré, a execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal, em razão da gratuidade da justiça.18. Procedência parcial do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir parcialmente a r. decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 0013727-68.2013.4.03.6105, a fim de excluir do cômputo o período de 16.02.1989 a 19.07.1989 e, em juízo rescisório, reconhecer a especialidade do período laborado em 19.01.2013 a 03.07.2013 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.07.2013), observada eventual prescrição quinquenal.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004290-53.2017.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS NA ÉPOCA PRÓPRIA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 492 DO CPC DE 2015. EFEITOS FINANCEIROS. REAFIRMAÇÃO DA DER. INVIABILIDADE. 1. Inviável a averbação, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, do tempo de serviço urbano prestado na condição de autônomo/contribuinte individual, se não houve o pagamento das correspondentes contribuições previdenciárias. 2. O acréscimo, ao tempo de contribuição da parte autora, do intervalo urbano controverso, somente poderá ocorrer após a respectiva indenização, sob pena de prolação de vedada decisão condicional (art. 492 do CPC de 2015). E, mesmo que superada a vedação prevista no artigo 492 do CPC de 2015, que expressa a nulidade da sentença condicional, o jubilamento não poderia ser concedido desde a DER. Isto porque, com relação aos efeitos financeiros da indenização, não é possível sua retroação à data do requerimento administrativo, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições, consoante precedentes desta Corte. 3. Não é possível a reafirmação da DER, na medida em que, mesmo se somado todo o tempo de contribuição do autor, até o dias atuais, ainda assim não implementa os requisitos legais para a concessão da aposentadoria pleiteada, seja com base nas regras anteriores à EC n. 103, de 2019, seja após a vigência da referida Emenda, ou porque não perfaz o tempo mínimo para tanto, ou porque não possui a idade necessária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011290-80.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 04/11/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5027463-09.2012.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/06/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ARTIGO 493 DO CPC/2015. TUTELA ESPECÍFICA 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Esta Corte tem admitido excepcionalmente a contagem de tempo posterior à data do requerimento na via administrativa para completar o tempo de contribuição necessário, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento, sendo devida, desse modo, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6085743-60.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001847-10.2017.4.03.6119

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 01/08/2019