Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao do art. 55 da lei 9.099%2F95 para condenacao do vencido'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007066-60.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA DE ATIVIDADE RURAL QUE NÃO SE COMPUTA PARA A APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART.55,§2º, DA LEI Nº 8.213/91. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 07 de janeiro de 2014, para fins de aposentadoria rural devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2.Como início de prova material de seu trabalho apresentou os documentos do espólio de seu marido e informações do CNIS no sentido de que exerceu atividades urbanas e rurais. 3.A autora não trouxe começo de prova material de trabalhadora rural, porquanto não há documento que aponte atividade rurícola no período exigido na legislação e no período imediatamente anterior ao pedido, não bastando a tal comprovação apenas a prova testemunhal colhida, consoante o entendimento da Súmula nº 149 do C. STJ, verbis. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ". 4. Observa-se não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908). 5.O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência da Lei nº 8213/91 não será computado para fins de carência. Aplicação do art. 55, §2º, da Lei nº 8213/91. 6. Provimento do recurso.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005613-71.2013.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 14/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043663-96.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/04/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA DE ATIVIDADE RURAL QUE NÃO SE COMPUTA PARA A APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART.55,§2º, DA LEI Nº 8.213/91. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 10 de março de 2002, para fins de aposentadoria rural devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 126 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 e ao tempo do requerimento possuía 65 anos. 2.Como início de prova material de seu trabalho apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento (fl.13), na qual consta ser esposa de lavrador e ela doméstica; Carteira de Trabalho e Previdência Social contendo anotações de vínculos empregatícios de costureira de 1º de novembro de 1996 a 20 de agosto de 98, de 1º de abril de 2000 a 23 de maio de 2002, de 11 de janeiro de 2000 a 13 de abril de 2000. 3.A autora não trouxe começo de prova material de trabalhadora rural, porquanto não há qualquer documento próprio ou em seu nome que aponte atividade rurícola, não bastando a tal comprovação apenas a prova testemunhal colhida, consoante o entendimento da Súmula nº 149 do C. STJ, verbis. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ". 4. Observa-se não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908) 5.O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência da Lei nº 8213/91 não será computado para fins de carência. Aplicação do art. 55, §2º, da Lei nº 8213/91. 6. Provimento do recurso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023195-77.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/09/2017

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ART. 55, §2º DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998. 2. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 22/04/1970 (com 12 anos de idade) a 31/12/1973 e 02/01/1974 a 31/05/1983, devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 3. A partir de novembro de 1991, para o cômputo do tempo de serviço rural, faz-se necessária contribuição à previdência social, assim, o período de 10/06/2005 a 31/05/2010 apenas poderá ser averbado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no art. 161 do Decreto nº 356/91 e no art. 123 do Decreto nº 3.048/99. 4. Pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário, pois nasceu em 21/04/1958 e, na data do requerimento administrativo (15/02/2013), contava com mais de 54 anos de idade e cumpriu o período adicional, vez que até a data do requerimento administrativo (15/02/2013) totalizou 34 anos, 08 meses e 26 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91, com as alterações previstas pela EC nº 20/98. 5. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir do requerimento administrativo (15/02/2013), momento em que o INSS teve ciência da pretensão. 6. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício deferido na forma proporcional.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030887-64.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/06/2017

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO. ART. 55 §2º DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEFERIDO. I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998. 2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 3. Com base nas provas trazidas aos autos entendo restar comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1973 a 30/09/1978 e 01/01/1990 a 31/10/1991, devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 4. O autor não cumpriu a carência legal, prevista nos arts. 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, pois até a data do ajuizamento da ação totalizava apenas 28 anos, 10 meses e 08 dias de contribuição, insuficientes ao exigido nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 5. Reformo parte da r. sentença apenas para reconhecer a atividade rural exercida pelo autor de 01/01/1973 a 30/09/1978 e 01/01/1990 a 31/10/1991, expedindo o INSS a respectiva certidão, observados os termos previsto pelo art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 6. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028395-02.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043788-35.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001156-57.2013.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 20/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL. REQUERIMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9032/95. INAPLICABILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. I - A regra inserida no art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. II - Os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). III - Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95. IV - Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, § 5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial no período de atividade comum, para fins de compor a base de aposentadoria especial. V - Ante o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, restam irrepetíveis as parcelas recebidas pela parte autora a título de antecipação de tutela. VI - Agravo do INSS provido (art. 557, § 1º, do CPC).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046804-60.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000500-31.2021.4.03.6331

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 29/08/2022

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária).2. A sentença restou assim consignada:“previdenciário ou assistencial. Isso posto, em razão da falta de interesse de agir, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas ou honorários, no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Sentença que não se submete à remessa necessária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R. I. C. #>”.3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que anexou junto à petição inicial comunicado de cessação de seu benefício de auxílio-doença; aduz que o INSS não lhe disponibilizou outro documento, relatando que, ao clicar no serviço “Resultado de Benefício por Incapacidade”, o documento gerado informa apenas acerca da revisão relativa à Portaria Conjunta n. 53; argumenta que o serviço de laudo médico da autarquia não estava em funcionamento; sustenta que o resultado da perícia de prorrogação realizada em 17/12/2020 menciona outro benefício, mas é claro ao negar seu direito; alega que ficou “refém” dos serviços digitais do INSS e do telefone 135; pede a reforma da sentença, para que o processo retome seu trâmite.4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que, apesar das alegações do recorrente, realmente não há prova nos autos de que foi cumprido o decidido pela TNU: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo" (Tema 277).5.Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.6. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária definidos pela Resolução CJF n. 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de gratuidade de justiça.7. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000816-59.2020.4.03.6305

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 06/12/2021