Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao do art. 93%2C §2º%2C i%2C da in 128%2F2022 e tema 192 da tnu'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000219-12.2020.4.03.6141

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/12/2020

E M E N T A       DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EMISSÃO DE CTC. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À EMISSÃO. RESTRIÇÕES DO §1º, DO ART. 128 DO DECRETO N° 3.048/99 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 444 DA IN 77/2015 SEM AMPARO LEGAL. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico, diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - Para o ajuizamento do mandamus, o direito que se objetiva proteger deve ser líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. - No caso, a via eleita é adequada, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito do impetrante sem necessidade de dilação probatória, pois a análise da documentação apresentada revela que o impetrante instruiu o mandamus de maneira suficiente ao exame do direito alegado. - O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art. 5º, XXXIII, da Constituição da República. - O impetrante requereu a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição com o acréscimo de tempo de contribuição exercido como empregado. Todavia, a autoridade coatora expediu o documento sem computar os vínculos em razão de débito de contribuição previdenciária relativo à atividade de autônomo no período concomitante, com base no parágrafo único do art. 444, da Instrução Normativa 77/2015 e no §1º, do art. 128, do Decreto 3048/99. - Consta do extrato do CNIS os vínculos empregatícios, sem indicações de pendências de recolhimentos, relativo aos períodos de 01/12/1996 a 09/01/1997 e 13/01/1997 a 30/06/1999. - Em relação às atividades em que o impetrante possuía vínculo empregatício, considerando que o INSS dispõe dos meios legais à exigência dos valores devidos, vedada está a utilização de meios indiretos de cobrança. - Ainda, o parágrafo único art. 444, da Instrução Normativa 77/2015 e o §1º, do art. 128, do Decreto 3048/99 trazem hipótese de vedação de emissão de CTC não prevista em lei, pelo que faz jus o impetrante a emissão de CTC com a inclusão dos interregnos indicados. - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. - Apelação do impetrante provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0024849-72.2014.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 08/04/2015

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. ART. 20, §2º, DA LEI 8.742/93. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. A incapacidade do requerente do benefício assistencial, referida no art. 20 da LOAS, deve ser entendida como aquela que impede o exercício de atividade laboral, e não a incapacidade para todos os atos da vida cotidiana. Isso porque tal interpretação estaria em desacordo com o sentido da norma constitucional, uma vez que o art. 203 da Carta Magna estabelece que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar". 3. A intenção do legislador, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, foi proporcionar o benefício de prestação continuada à maior gama possível de portadores de deficiência em situação de miserabilidade, a fim de garantir-lhes uma sobrevivência digna. 4. Encontrando-se o autor, segurado com 59 anos e de baixa escolaridade, portador de visão monocular, incapacitado para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, enquadra-se na acepção de pessoa com deficiência, prevista no § 2º, do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação atual, pois enfrenta impedimentos de longo prazo, de natureza física que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora parcial a incapacidade, faz jus ao benefício assistencial.

TRF4

PROCESSO: 5048381-72.2018.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 02/03/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO ART 12, §§ 1º E , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93, AO ART. 12, § 1º, DA LEI Nº 8.629/93, E AO ART. 26, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. INOCORRÊNCIA. 1. A desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, é admitida em hipóteses restritas, elencadas de forma expressa e taxativa na legislação processual civil (art. 966 do CPC), que não comportam interpretação analógica ou extensiva, uma vez que a via estreita da ação rescisória não se presta para corrigir eventual injustiça em que tenha incorrido o julgado ou reexame de provas. 2. A orientação jurisprudencial dominante é no sentido de que, em se tratando de desapropriação, o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, sendo irrelevante, para esse efeito, o momento em que ocorreu a imissão na posse, ou em que realizada a vistoria do expropriante (STJ, 2ª Turma, REsp 1.777.813/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019), ou, ainda, eventual valorização ou depreciação do imóvel ocorrida posteriormente. Não obstante, em casos excepcionais, é admitida a mitigação dessa regra geral, quando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o conceito de justa indenização (STJ, 1ª Turma, REsp 1.682.157/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002200-40.2020.4.03.6343

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 18/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003458-66.2020.4.03.6317

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 10/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001091-86.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 04/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5638702-65.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 26/09/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR IDADE A TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO EM CTPS. ART. 48, §§ 1º E 2º, DA LEI DA LEI Nº 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 28 E 29, I, LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91). 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.791/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que não há óbice ao cômputo do tempo de atividade rural anotado em CTPS, exercido anteriormente ao advento da Lei 8.213/91, para efeito de carência, uma vez que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser imputada ao empregador rural, e não ao trabalhador, que não lhe deu causa. 3. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. 4. A parte autora nascida em 05.09.1955, completou o requisito etário (60 anos) em 05.09.2015. Da mesma forma, da análise do extrato CNIS (ID 61124587) e das cópias de CTPS (IDs 61124552 e 61124554) comprova-se o recolhimento de contribuições pelo número de meses referente à carência do benefício pleiteado, nos termos exigidos pelo art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91. 5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da redação dos artigos 29, inciso I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91. Ademais, faz jus ao cômputo, para efeito de carência, dos períodos rurais anotados em CTPS. 6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007018-23.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/05/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5054844-50.2016.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/05/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5044057-88.2018.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/05/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013710-04.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001647-40.2017.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000326-96.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 11/01/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. LEI VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF. ART. 20, §§2º E 3º, DA LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. A incapacidade, devidamente comprovada através de laudo pericial, não foi objeto de controvérsia nos presentes embargos. 3. O artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, este não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. Precedentes. 4. No caso concreto, o autor, nascido em 04.02.1957 (fl. 17), residia com seus genitores (ressaltando-se o recente falecimento de sua mãe), ambos idosos, uma irmã solteira e seu sobrinho (menor). 5. Ainda que os pais do autor recebessem aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo cada um, restou comprovado que não possuíam condições de suprir, de forma digna, seu próprio sustento e o do filho deficiente, conforme relatado no estudo social. 6. Tendo em vista que o autor depende integralmente de auxílio de terceiros para seu sustento, bem como para sua alimentação e, inclusive, cuidados com higiene pessoal, dada a natureza de sua deficiência (retardo mental severo/grave - fl. 129), entendo que a situação de precariedade da família permanece, mesmo com a alteração do núcleo familiar (falecimento da mãe). 7. Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93. 8. Embargos infringentes providos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5055006-45.2016.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/05/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003947-10.2019.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021846-63.2015.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/05/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5063910-54.2016.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/05/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003792-12.2016.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5057202-85.2016.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/05/2020