Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao do prazo decadencial a partir da concessao da pensao por morte'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007236-45.2014.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 15/02/2017

TRF1

PROCESSO: 1006497-12.2018.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. RECALCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO REVIONAL EM SEDEADMINISTRATIVA. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "Na hipótese dos autos, a autora, ajuizou a presente ação objetivando a revisão do cálculo do salário benefício e da renda mensal inicial dobenefício originário de auxílio doença e aposentadoria por invalidez de seu falecido esposo, deferidos em 11.12.2001 e 01.10.2003, respectivamente, com repercussão monetária na pensão por morte concedida em 18.08.2008. Neste diapasão, tendo a açãorevisional sido ajuizada em 18.07.2018, verifica-se que o direito de revisão do beneficio originário foi fulminado pela decadência em 11.12.2011, razão pela qual é de ser reconhecida a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário nahipótese".3. O STF assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213 /1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, apartir da vigência da norma legal. (Tema STF 334).4. O STJ reconheceu a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213 /1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária nãoapreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975).5. O prazo decadencial não se suspende, nem se interrompe, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do Código Civil). No caso dos benefícios previdenciários, o Art. 103, II, tem expressa redação no sentido de que, interposto o requerimentoadministrativo revisional, o prazo decadencial se inicia a partir da ciência da decisão administrativa que indeferiu o pedido. Nesse sentido: " (...) 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício,desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2.Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga nojulgamento do pleito autoral". (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017, grifamos)6. Como não foi iniciada a fase instrutória do processo à verificação dos cálculos da RMI, para apuração do direito à revisão, não se considera a causa madura, para julgamento por este Tribunal, razão pela qual a sentença deve ser anulada, retornando ofeito ao Juízo de primeiro, permitindo às partes a produção das provas necessárias à verificação da existência ou não do direito pleiteado.7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença recorrida e determinar a reabertura da fase instrutória.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036396-68.2016.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 07/08/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. OCORRÊNCIA. 1. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". 2. Em questão da decadência, em relação ao benefício de pensão por morte, o C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de que o termo inicial decadencial para o benefício deve ser a data de concessão do benefício originário. 3. O benefício originário da pensão por morte NB 300.401.017-0, a aposentadoria por invalidez NB 072.875.621-8 foi concedido com DIB e deferido a partir de 01.03.1985, conforme carta de concessão.  Com esse cenário, considerando se tratar de benefício concedido antes do advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 e encerrou-se em 01.08.2007 e tendo a ação sido ajuizada em 12.02.2016, é de rigor o reconhecimento do instituto da decadência, nos termos do artigo 103, da Lei 8.213/91.   4. Inexiste nos autos comprovação de que a autora tenha requerido a revisão em questão, a obstar a ocorrência da decadência. 5. Ademais, mesmo que não restasse configurada a decadência, melhor sorte não assistiria a autora, uma vez que, a revisão pela ORTN é inaplicável aos benefícios por incapacidade concedidos antes da Constituição Federal, como é o caso dos autos (Recurso Repetitivo REsp 1113983/RN). 6. Apelação do autor improvida.

TRF3

PROCESSO: 0008718-29.2016.4.03.6103

Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013105-26.2014.4.04.7208

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 19/11/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5033792-27.2018.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO 'A QUO' DO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA STJ 966. 1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela medida provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela constituição. 2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da medida provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado. 3. O pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte (aplicação do princípio da "actio nata") após o óbito do instituidor e enquanto não decaído o direito material. Precedente do STJ em uniformização de jurisprudência (EREsp 1605554/PR). 4. O direito postulado não foi exercido pelo segurado instituidor durante o prazo de dez anos, contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, operando-se a decadência do direito à revisão do benefício. 5. Aplicação do Tema STJ nº 966: incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012896-91.2017.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO 'A QUO' DO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA STJ 966. 1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela medida provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela constituição. 2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da medida provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado. 3. O pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte (aplicação do princípio da "actio nata") após o óbito do instituidor e enquanto não decaído o direito material. Precedente do STJ em uniformização de jurisprudência (EREsp 1605554/PR). 4. O direito postulado não foi exercido pelo segurado instituidor durante o prazo de dez anos, contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, operando-se a decadência do direito à revisão do benefício. 5. Aplicação do Tema STJ nº 966: incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007821-50.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 30/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005987-76.2006.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO MEDIANTE A CONVERSÃO EM ESPÉCIE DIVERSA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCLUSÃO DE BENEFÍCIÁRIO A PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A inaplicabilidade dos prazos prescricionais não beneficia os relativamente incapazes (CC, Art. 198 c/c Art. 3º). 2. Em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência. 3. Caso em que a pensão por morte foi concedida em 19/10/1988 e a ação revisional foi ajuizada somente em 03/10/2006, após o decênio legal para a revisão do ato de concessão. 4. Ao magistrado cabe dar aos fatos narrados na inicial o devido enquadramento jurídico (princípio da mihi factum, dabo tibi jus). 5. Pretensão não encerrada na conversão da pensão previdenciária em outra espécie, por incluir o pedido de majoração do coeficiente de cálculo do benefício, mediante a inclusão do filho menor, nascituro à época do óbito, como cotista da pensão, a qual, segundo a legislação de regência, correspondia ao valor da aposentadoria que o de cujus recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, no patamar de 50% ao cônjuge e de 10% para cada dependente habilitado, até o máximo de cinco (Decreto 89.312/84, Art. 48). 6. O filho menor, não incluído por ocasião do ato de concessão, faz jus ao recebimento de sua cota-parte de 10%, devida desde a data de citação, momento em que o réu foi constituído em mora, face a ausência de prévio requerimento administrativo. 7. Remessa oficial e recurso de apelação parcialmente providos.