Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao do tema 1.031 do stj sobre atividade especial de vigilante'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001660-59.2019.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05-03-1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado (Tema 1031 do STJ). 4. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002077-52.2018.4.03.6140

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002816-88.2012.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002218-95.2016.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002312-70.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/07/2021

E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ.I - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados.III – O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Ressalto não ser relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15” (ID n° 156942234).IV- Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001933-78.2018.4.03.6140

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000462-63.2016.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006677-76.2019.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05-03-1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado (Tema 1031 do STJ). 2. Os PPPs juntados constituem elemento material suficiente para o reconhecimento da especialidade pretendida, ainda que não embasados em laudo técnico. Conquanto não conste expressamente a periculosidade como sendo um fator de risco nos PPPs apresentados, entendo possível o enquadramento do tempo como especial em razão de tal agente agressivo, tendo em vista que, consoante o voto do Ministro Relator do Tema 1031 do STJ, a periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no PPP, indicando as áreas em que era desenvolvida a atividade, a carga a que se incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo como a atividade era desenvolvida. E, na hipótese, as informações constantes dos PPPs demonstram que o impetrante fazia a segurança de áreas públicas e privadas, visando prevenir e combater delitos, zelando pela segurança das pessoas e do patrimônio sob sua responsabilidade, utilizando-se, para tanto, de arma de fogo, o que, sem dúvida, demonstra a periculosidade inerente ao exercício de suas atividades profissionais. 3. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 4. Presentes os pressupostos legais previstos no art. 300 do NCPC, resta deferida a tutela de urgência em favor do autor, devendo a Autarquia implantar o benefício no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Implantado o benefício de aposentadoria especial, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o benefício previdenciário em questão ficará suspenso, em face da vedação de percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna (Tema 709 do STF).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002968-32.2019.4.03.6110

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022884-81.2017.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007547-18.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000147-76.2019.4.03.6103

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000345-70.2017.4.03.6140

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021101-33.2016.4.03.6105

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005031-52.2018.4.03.6114

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/07/2021

E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ.I - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados.III – Não há que se falar em condenação ao pagamento da multa, nos termos do parágrafo 4°, art. 1.021, do CPC, uma vez que, à época da interposição do recurso de apelação, a matéria referente ao reconhecimento da atividade de vigilante, com o sem uso de arma de fogo, como especial, era controvertida. Dessa forma, indefiro o pedido.IV- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.V- Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001668-68.2015.4.03.6108

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 28/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004197-83.2017.4.03.6114

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003035-55.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000272-76.2018.4.03.6136

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012756-34.2009.4.03.6102

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021