Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria especial indeferida'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007464-07.2011.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO. MOTORISTA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 5. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 6. Somente quando constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos é cabível o reconhecimento da especialidade do período. 7. Ausente a demonstração do preenchimento dos requisitos, não tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria especial.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010593-34.2013.4.04.7102

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 18/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007554-51.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 09/05/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA INDEFERIDA. ARREDONDAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. II. Tempo de serviço especial incontroverso. III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais. IV. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. V. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VI. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. VIII. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010466-91.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001193-88.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA . TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. INDEFERIDA A REVISÃO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. - In casu, para comprovar a especialidade da atividade o requerente carreou aos autos o formulário de id 3624248, pág, 09, e o laudo técnico, elaborado em reclamação trabalhista. - Ocorre, contudo, que o formulário apresentado indica a presença de calor, ruído e poeira, sem ser corroborado por laudo técnico específico. - Ademais, os outros documentos apresentados apontam como agente agressivo a exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro, não sendo hábeis para demonstrar a agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos a outro trabalhador, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante em específico. - Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor no interstício questionado. - Desse modo, não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pelo ente previdenciário , restando correto o coeficiente aplicado ao salário-de-benefício para a aferição do valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo. - Apelo do INSS provido. Cassada a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015186-87.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA . TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. INDEFERIDA A REVISÃO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. - In casu, para comprovar a especialidade da atividade no período de 01/01/2001 a 31/12/2001, o demandante trouxe aos autos os PPP e laudos de fls. 64/81, que comprovam a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído, de 89,3 dB (A). - Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". - Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor no interstício questionado. - Desse modo, não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pelo ente previdenciário , restando correto o coeficiente aplicado ao salário-de-benefício para a aferição do valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo. - Apelo do INSS provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020072-27.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014814-14.2013.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001797-66.2012.4.03.6112

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5008740-43.2019.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003792-95.2018.4.03.6119

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - In casu, como asseverado, por maioria, no julgamento do agravo de instrumento, não restou efetivamente comprovada a insuficiência de recursos, que autorizaria a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Além do que, não houve demonstração da alteração da situação econômica do requerente, que poderia ensejar o deferimento da benesse, portanto, mantido o indeferimento da Justiça Gratuita. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial reconhecido. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017148-77.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 03/12/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5049214-08.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 22/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. PERÍCIA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. No que diz respeito aos agentes nocivos, foi requerida perícia judicial, a qual foi negada pelo Juízo. Insuficientes as informações contidas no PPP/LTCAT para o deslinde da controvérsia, é caso de determinar-se o retorno dos autos ao primeiro grau, para realização da prova necessária ao reconhecimento da especialidade da atividade, com anulação parcial da sentença. 3. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356. 4. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009027-45.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/05/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). DECADÊNCIA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONVERSÃO INVERSA INDEFERIDA. 1. Considerando a matéria discutida no presente feito, determino o levantamento do sobrestamento. 2. Como a presente demanda foi proposta em 17/12/2015 e o benefício concedido em 31/05/2007, não transcorreu o prazo decadencial de 10 anos. 3. Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial. 4. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 3. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id 3664518 - Pág. 49/50) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da atividade especial no período de 06.03.1997 a 17.05.2002, uma vez que não consta do PPP a exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, conforme exigência do código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 4. Não comprovando o autor o exercício da atividade especial no período de 06/03/1997 a 17/05/2002 e, tendo em vista a impossibilidade da conversão inversa vindicada, resta improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46). 5. Decadência afastada. Pedido inicial improcedente. Revisão indeferida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002899-97.2016.4.03.6140

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL INCONTROVERSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. - Ainda que se fixasse a concessão do benefício da justiça gratuita ao número de salários mínimos, ainda, que ganhe 10 (dez) salários mínimos, como já se quis entender como sendo um requisito objetivo para a concessão ou não do benefício, não se pode olvidar que o salário-mínimo real para garantir a subsistência de uma família, frise-se subsistência, foi calculado pelo DIEESE em R$ 3.696,95 para abril de 2018, de modo que auferindo o apelado rendimento de R$ 9.204,72, em novembro de 2016, conforme se infere do extrato do CNIS, não há que se falar em ausência de recursos para o custeio do processo. Gratuidade da justiça indeferida - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - No caso dos autos, restou incontroverso o labor especial do período indicado, cuja soma autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do autor parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023004-95.2011.4.04.7000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000957-66.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 18/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017414-47.2014.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/01/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000597-05.2014.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/01/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014701-28.2012.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/08/2018